Ministério Público apura desbloqueio de áreas de interesse da Funai no oeste do Pará

Publicado em por em Justiça, Oeste do Pará, Pará

Ministério Público apura desbloqueio de áreas de interesse da Funai no oeste do Pará
Sede da Funai em Brasília (DF). Foto: reprodução

O Ministério Público Federal (MPF) abriu, semana passada (6), um procedimento preliminar para apurar a legalidade do desbloqueio, no sistema nacional de gestão de imóveis rurais, de áreas de interesse da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) no oeste do Pará.

O bloqueio de áreas nessa plataforma – o Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) – evita a classificação equivocada de terras que, ao final do processo demarcatório, podem ser reconhecidas como tradicionalmente ocupadas por povos indígenas.

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A medida do MPF foi tomada após anúncios de articulações políticas para reverter bloqueios incluídos pela Funai no sistema. As articulações foram anunciadas em maio por representantes dos Poderes Executivo e Legislativo federal e paraense e por representantes do setor rural.

Como primeiro resultado dessa articulação, o total de áreas bloqueadas para a Funai no Pará no Sigef foi reduzido de 3,39 milhões de hectares para 1,37 milhão de hectares.

Ainda em maio, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) anunciou a criação de grupo de trabalho para analisar e debater questões voltadas à destinação de terras públicas estaduais e federais rurais paraenses. O grupo tem o objetivo de reunir propostas sobre assuntos de interesse do Pará no processo de destinação das glebas públicas.

Bloqueio é medida preventiva

Para o MPF, a situação relatada – envolvendo articulações políticas, com possível interferência indevida nas competências técnicas da Funai – exige análise cuidadosa sob a ótica da proteção dos direitos dos povos indígenas e da legalidade administrativa.

O bloqueio de áreas no Sigef, segundo o MPF, é uma medida preventiva e de precaução, que busca preservar a integridade territorial das áreas sob estudo antropológico e fundiário durante o processo de demarcação.

Para dar início à apuração, o MPF enviou ofícios à Funai e ao MDA. À Funai, o MPF requisita que a autarquia informe detalhes sobre a extensão do desbloqueio, os fundamentos técnicos e se os povos indígenas foram consultados. Ao MDA, o MPF requisita a composição completa do grupo de trabalho que trata do tema e os critérios técnicos utilizados para o desbloqueio das áreas.

Sem fundamentação técnica

Enquanto em andamento os estudos técnicos de identificação e delimitação, a terra tradicionalmente ocupada ainda não possui limites precisamente estabelecidos, permanecendo em situação de indefinição jurídica quanto à sua extensão territorial, observa o MPF. Essa indefinição temporária torna obrigatório o bloqueio preventivo, baseado no princípio da precaução.

Por consequência, o bloqueio no Sigef também impede a concessão de títulos privados sobre territórios que integram ou possam integrar terras indígenas, evitando a criação de direitos de terceiros incompatíveis com o regime constitucional de proteção aos povos originários. O desbloqueio de áreas sem fundamentação técnica pode levar ao pagamento de indenizações, com o dinheiro público, decorrentes de desapropriação indireta, pagamento de benfeitorias a terceiros de boa-fé e custos relacionados à relocação de ocupantes

Além disso, segundo o Ministério Público Federal, o bloqueio no Sigef preserva a eficácia do procedimento demarcatório, assegurando que o Estado possa, ao final do processo, cumprir integralmente sua obrigação constitucional de proteção territorial indígena.

Povos originários

Nesse contexto, o desbloqueio prematuro, sem a conclusão dos estudos técnicos de demarcação, representa medida perigosa que pode comprometer irreversivelmente a integridade territorial indígena, gerar conflitos fundiários de difícil solução posterior e violar o princípio da precaução e da proteção deficiente.

Para o Ministério Público, a atuação de entes governamentais com o objetivo de desbloquear áreas de interesse da Funai em processos de demarcação, sem observância dos critérios técnicos e dos procedimentos previstos no ordenamento jurídico, pode configurar violação ao princípio da legalidade, desvio de finalidade administrativa e afronta direta às garantias constitucionais dos povos originários.

Com informações do MPF

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