
O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Santarém (PA) indeferiu o pedido de instauração de um procedimento investigatório contra o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Monte Alegre (SSPMMA).
A decisão, assinada pela procuradora Bárbara da Silva Baracho, foi baseada na ausência de interesses tuteláveis pela instituição, ou seja, não foi identificada uma lesão a direitos coletivos ou difusos dos trabalhadores que justificasse a intervenção do órgão ministerial. O JC teve acesso à cópia da decisão.
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A denúncia, anônima, que deu origem ao caso trazia alegações de que o sindicato atuava como representante da categoria e realizava descontos em folha de pagamento de servidores, mesmo sem constar registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
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Conforme o relatório do MPT, a atuação da procuradoria em matéria de representação sindical deve ser pautada pelo risco de violação ao direito fundamental à liberdade sindical. O documento ressalta que a ausência de registro formal no MTE é apenas uma questão de reconhecimento administrativo e não invalida, por si só, a legitimidade de representação da entidade.
A fundamentação destaca ainda que, para a atuação do MPT, é necessário que o caso envolva lesão a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Luta histórica em defesa da categoria
O Ministério Público constatou que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Monte Alegre, hoje sob a presidência de Ádria Simone Albuquerque, já atua de forma efetiva na defesa da categoria há anos, inclusive ajuizando ações judiciais.
A decisão citou o princípio constitucional da liberdade sindical, previsto no artigo 8º da Constituição Federal, que dispensa autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado apenas o registro no órgão competente, e veda a interferência do poder público na organização sindical.
A Orientação nº 18 da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS) do MPT foi mencionada para embasar o entendimento de que a representatividade sindical é matéria de autonomia privada coletiva.
“Cabe aos trabalhadores, coletivamente organizados, a prerrogativa da representatividade sindical”, diz um trecho da orientação citada. O documento oficial acrescenta que o MPT só atua excepcionalmente em casos que envolvam “ato ou conduta antissindical ou violação dos princípios de liberdade sindical”, o que não foi verificado no caso.
A procuradora Bárbara da Silva Baracho ressaltou, no entanto, que o indeferimento não impede a instauração de um procedimento futuro “caso sobrevenham elementos que evidenciem transgressões à ordem jurídica trabalhista”.
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