A pedido de Alexandre Von, Justiça Eleitoral censura matéria do Blog do Jeso na TV

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A matéria é sobre corrupção dentro do governo Alexandre Von colocada em prática pelo vereador Luiz Alberto

A pedido de Alexandre Von, Justiça Eleitoral censura matéria do Blog do Jeso na TV, foto de Alexandre Von, Luiz Alberto e Márcio PintoVon e Luiz Alberto, aliança denunciada na TV por Márcio Pinto

A matéria Líder do governo Alexandre Von vira réu em ação do MP por crime de corrupção, publicada no Blog do Jeso, foi censurada pela Justiça Eleitoral e impedida de ser veiculada na propaganda eleitoral gratuita na TV.

A menção à reportagem chegou a ser veiculada uma vez no programa do candidato a prefeito de Santarém pelo PSOL, Márcio Pinto, mas a pedido do prefeito Alexandre Von, candidato à reeleição, foi retirada do ar por decisão judicial.

Neste link, o pedido de censura feito por Von.

Ontem, 12, o blog noticiou a condenação, por corrupção, de um dos maiores prestadores de serviços para a Prefeitura de Santarém desde que Alexandre Von assumiu o cargo de prefeito em janeiro de 2013: Adinor Batista.

Neste link, a defesa de Márcio Pinto sobre a censura.

O juiz Laércio de Oliveira Ramos, da 83ª Zona Eleitoral, acatou o pedido de liminar do candidato do PSDB e determinou a imediata suspensão do vídeo da propaganda gratuita eleitoral de Márcio Pinto na TV.

Na sentença, o magistrado ratificou a censura. Confira abaixo o inteiro teor dela. E ainda concedeu direito de resposta ao gestor santareno.

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PROCESSO N.º 77-96.2016.6.14.0083
Demandante(s): ALEXANDRE RAIMUNDO DE VASCONCELOS WANGHON.
Demandado(a)(s): Coligação “SANTARÉM DE TODOS NÓS” e RAIMUNDO MÁRCIO PINTO DE JESUS.

Sentença

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de direito de resposta, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEXANDRE RAIMUNDO DE VASCONCELOS WANGHON em face de Coligação “SANTARÉM DE TODOS NÓS” e RAIMUNDO MÁRCIO PINTO DE JESUS, em síntese, alegando que os demandados exibiram no programa eleitoral gratuito, em inserções, quatro vezes no dia 28/08/2016 e quatro vezes no dia 29/08/2016, uma inserção com afirmação injuriosa contra o demandante.

Requereu medida liminar para determinar aos representados que se abstenham de veicular a dita inserção e a suspensão imediata da veiculação da dita propaganda pelas emissoras de rádio e televisão, bem como o deferimento de direito de resposta ao requerente pelo tempo de 01 minuto e com veiculação mínima de 06 vezes.

O Juízo deferiu a medida liminar, determinando a imediata interrupção da divulgação da referida inserção (fls. 08/09).

Citados, os representados apresentaram defesa, instruída com documentos, em síntese, defendendo que apenas veicularam manchetes dos meios de comunicação e não houve qualquer sugestão de que o demandante estivesse envolvido em esquemas de corrupção, ressaltando que ao caso deve ser aplicado o entendimento de que é lícita a exploração crítica das notícias veiculadas pela imprensa.

Enfim, teceram argumentos, transcreveram jurisprudência e defenderam a total improcedência do pedido, com a revogação da tutela de urgência antes concedida.

O Ministério Público Eleitoral lançou Parecer, opinando pela procedência da representação (fls. 26/27).

É o Relatório. DECIDO.

Compulsando os autos constato que é caso de procedência da representação, eis que presentes os requisitos legais.

Conforme tem sido reiteradamente difundido pela Justiça Eleitoral, os programas eleitorais gratuitos devem ser utilizados para campanha eleitoral de conteúdo programático e propositivo, sem veiculação de ofensas ou acusações a adversários, ainda que decorrentes de manifestação de terceiros ou de matérias divulgadas pela imprensa (Ac. – TSE, de 16.10.2014, na Rp n.º 165865).

A difusão de afirmações injuriosas ou ofensivas à honra de candidato é vedada pela legislação (art. 51 da Resolução n.º 23.457-TSE) e confere ao(s) ofendido(s) o exercício do direito de resposta (art. 58 da Lei n.º 9.504/97).

A propaganda eleitoral, em verdade, deve ser pautada pela civilidade e as eventuais críticas não devem descambar para as ofensas pessoais ou atribuição de calúnia, difamação ou injúria. Diante de tais ocorrências, impõe-se ao Juízo Eleitoral adotar as medidas necessárias para assegurar o bom andamento da disputa eleitoral, inclusive assegurando o imediato direito de resposta ao(s) ofendido(s) a fim de manter o equilíbrio entre os candidatos e corrigir a informação perante o eleitorado, que é o real destinatário da propaganda.

No caso em análise, em que pesem os argumentos do(s) representado(s), tenho que restou caracterizada a ofensa pela afirmação injuriosa e difamatória. O teor da inserção transbordou a crítica política.

Com a visualização da inserção (fls. 07), observa-se que o representado faz uma fala inicial introdutiva de “alerta”, em seguida lança material jornalístico relativo a supostos “corruptos” – incluindo a imagem da pessoa do demandante e, ao final, retoma a fala e apresenta conclusão visivelmente inclinada a atribuir o conceito de “corrupto” ao demandante.

No contexto, ao meu pensar, a matéria jornalística foi utilizada na tentativa de legitimar a atribuição da dita pecha ao candidato adversário/demandante.

Assim agindo, ao meu sentir, o(s) representado(s) incorreu nos efeitos da norma prevista no art. 58 da Lei n.º 9.504/97, configurado pela noticiada difusão, através de inserções da propaganda eleitoral gratuita, de vídeo com declaração injuriosa e difamatória ao demandante, conforme documento/mídia das fls. 07.

O conteúdo da inserção, repito, destaca claramente pecha ofensiva ao demandante, incluindo-o dentre aqueles que entende ser “corruptos e/ou picaretas”. A propaganda efetivamente transbordou as balizes da crítica política, impondo-se impedir a reapresentação e conceder o direito de resposta (art. 53, §§1.º e 2.º, da Lei n.º 9.504/97 e art. 51, §2º, da Resolução 23.457-TSE).

Enfim, ressalto que restou incontroverso que a inserção impugnada foi veiculada oito vezes (fls. 04) e, naturalmente, a resposta deve ser em tempo proporcional.

PELO EXPOSTO, confirmando a tutela de urgência antes deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

a) DETERMINAR o impedimento de divulgação da discutida inserção de propaganda eleitoral (fls. 06/07), advertido os representados que a reiteração de conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderá ensejar a suspensão temporária da participação no programa eleitoral gratuito (art. 53, §2º, da Lei n.º 9.504/97 e art. 51, §3º, da Resolução 23.457-TSE);

b) CONCEDER ao demandante, com fulcro no art. 58, §3.º, III, da Lei n.º 9.504/97, DIREITO DE RESPOSTA pelo tempo de dois minutos e quarenta segundo, devendo esta ser veiculada no horário destinado aos representados.

b.1) Como o tempo reservado ao(s) representado(s) se revela inferior ao tempo da resposta, deve esta ser levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a complementação;

b.2) O meio de armazenamento com a resposta deve ser entregue à(s) emissora(s) em até 36 horas, após a ciência desta decisão, para veiculação no programa subsequente do(s) representado(s);

b.3) Na resposta, a parte demandante deve dirigir-se necessariamente aos fatos veiculados, sob pena de, caso use o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, ter subtraído tempo idêntico no respectivo programa eleitoral (art. 58, §3.º, III, “f”, da Lei nº 9.504/97);

NOTIFIQUEM-SE a(s) emissora(s) geradora(s) e as partes para veiculação da resposta, sempre no início do programa do(s) representado(s) e observado o bloco de audiência, cumprindo-se o disposto no art. 17, III, “c” a “h” da Resolução 23.462-TSE.

CUMPRA-SE, com as providências necessárias.

P.R.I.C.

Santarém/PA, 04 de setembro de 2016.

LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS
Juiz da 83ª Zona Eleitoral


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3 Responses to A pedido de Alexandre Von, Justiça Eleitoral censura matéria do Blog do Jeso na TV

  • Jeso lá ao lado da SEMED tem um cruzamento com a rua Rosa Vermelha, em que o esgoto já está sendo refeito pela 4ª (quarta) vez, é isso mesmo, desde que foi asfaltada a travessa ao lado da SEMED. A questão é quanto já foi gasto para refazer o tal esgoto pela quarta vez em um espaço de tres meses?? Quem está levando vantagem nisso? Porque o prejuízo nesse caso é de todos nós contribuintes.

  • Mais uma vez caiu a mascara do VON BOM ele simplesmente estar cercado por varios secretarios condenados por mal feitos e ainda vem falar que ficou mais pobre como prefeito o seu lider na camara municipal e reconhecidamente corrupto reu em açao penal denunciado pelo ministerio publico FORA VON BOM

  • Prezado Márcio Pinto
    Nunquinha Alexandre Von será acusado de corrupção. Ele tem um grupo de 5 contadores que são expert em prestação de contas para o TCM. Tais contadores administram Santarém pela Licitação, orçamento e prestação de contas no TCM.
    A finada Secretaria Municipal de Planejamento, sepultada por Von era reduto exclusivo desses contadores. É disso aí um governo sem planejamento. Contador não entende nada de planejamento, disso resultou a extinção da secretaria de planejamento de Santarém.
    Lugar de contador é na secretaria de finanças. Isso não cabe um governo de contadores a um município de 300.000 habitantes.

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