Célia Bedin, da Justiça Eleitoral em Óbidos, proferiu a sentença
PSDB e PSD de Óbidos tiveram as contas de campanha de 2016 aprovadas com ressalvas pela Justiça Eleitoral.
A sentença foi proferida pela juíza Célia Bedin, da 20ª Zona Eleitoral.
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Os dois partidos, de acordo com a sentença, proferida no último dia 26, apresentaram a prestação de contas fora do prazo legal. No Ler Mais, abaixo, a íntegra das decisões.
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O PSDB é dirigido pelo ex-prefeito Mário Henrique, enquanto que o PSB, por José Carlos Silva de Souza.
SENTENÇA DO PSDB
Autos de Prestação de Contas nº324-66.2016.6.14.0022 de Campanha Eleitoral – Eleições Municipais 2016
Requerente:PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA-PSDB
SENTENÇA
Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral, alusiva ao Pleito de 2016, apresentada ao cartório da 22ª Zona Eleitoral pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA-PSDB.
Procedida à análise das contas pelo Analista Judiciário dessa ZE, constatou-se a inexistência de qualquer debilidade na instrução da prestação do partido, situação que ensejou a confecção direta do Parecer Conclusivo sugerindo a aprovação com ressalvas. (fls.31)
Instado a se manifestar, o Parquet Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas em consonância com o teor do parecer técnico.
É o relatório. Decido.
Através da Resolução n. 23.463/2015 – TSE o Tribunal Superior Eleitoral disciplinou a matéria relativa à prestação de Contas eleitorais do pleito de 2016.
Procedida a devida análise das contas, foi constatado que o partido apresentou a prestação de contas fora do prazo legal.
Diante do exposto, com base na análise técnica, no parecer do Ministério Público Eleitoral e com fundamento no inciso II, do art. 68, da Resolução TSE n. 23.463/2016, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de campanha apresentadas pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA-PSDB; ficando o (a) mesmo (a) advertido (a) de que deverá manter à disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da decisão final que tiver julgados as contas, todos os documentos a elas concernentes, inclusive os relativos à movimentação de recursos (art. 32 da Lei 9.504/97 ).
Promova o Cartório Eleitoral os registros pertinentes.
Dê ciência desta sentença ao Órgão do Ministério Público Eleitoral oficiante nesta 22ª ZE.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Óbidos, PA, 26 de abril de 2017.
CÉLIA GADOTTI BEDIN
Juíza Eleitoral 22ª Zona Eleitoral
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SENTENÇA DO PSD
Autos de Prestação de Contas nº325-51.2016.6.14.0022 de Campanha Eleitoral – Eleições Municipais 2016
Requerente:PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO-PSD
SENTENÇA
Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral, alusiva ao Pleito de 2016, apresentada ao cartório da 22ª Zona Eleitoral pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO-PSD.
Procedida à análise das contas pelo Analista Judiciário dessa ZE, constatou-se a inexistência de qualquer debilidade na instrução da prestação do partido, situação que ensejou a confecção direta do Parecer Conclusivo sugerindo a aprovação com ressalvas. ( fls.29,30)
Instado a se manifestar, o Parquet Eleitoral opinou pela aprovação de contas com ressalvas em consonância com o teor do parecer técnico.
É o relatório. Decido.
Através da Resolução n. 23.463/2015 – TSE o Tribunal Superior Eleitoral disciplinou a matéria relativa à prestação de Contas eleitorais do pleito de 2016.
Procedida a devida análise das contas, foi constatado que o partido apresentou a prestação de contas fora do prazo legal.
Diante do exposto, com base na análise técnica, no parecer do Ministério Público Eleitoral e com fundamento no inciso II, do art. 68, da Resolução TSE n. 23.463/2016, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de campanha apresentadas pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO-PSD; ficando o (a) mesmo (a) advertido (a) de que deverá manter à disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da decisão final que tiver julgados as contas, todos os documentos a elas concernentes, inclusive os relativos à movimentação de recursos (art. 32 da Lei 9.504/97 ).
Promova o Cartório Eleitoral os registros pertinentes.
Dê ciência desta sentença ao Órgão do Ministério Público Eleitoral oficiante nesta 22ª ZE.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Óbidos, PA, 26 de abril de 2017.
CÉLIA GADOTTI BEDIN
Juíza Eleitoral 22ª Zona Eleitoral
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