Saiu na edição de hoje (3) do DOU (Diário Oficial da União) o decreto que convoca o plebiscito sobre a criação do estado do Tapajós em no máximo em 6 meses.
Pelo decreto (veja a íntegra no Leia Mais, abaixo), assinado pelo senador José Sarney (PMDB), o prazo passa a contar a partir de hoje (3). É o mesmo prazo dado para realização do plebiscito sobre a criação do estado de Carajás.
O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) é quem irá orientar o TRE (Tribunal Regional Eleitoral) do Pará de como deve proceder com relação à “organização, realização, apuração, fiscalização e proclamação do resultado do plebiscito”.
O decreto não determina qual a área de abrangência do plebiscito – se em todo o estado ou apenas nas áreas a serem desmembradas.
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Marinor do PT.
DECRETO
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO No 137, DE 2011
Convoca plebiscito sobre a criação do Estado do Tapajós.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Pará realizará, conforme previsto no § 3º do art. 18 da Constituição Federal, no prazo de 6 (seis) meses, contado da promulgação deste Decreto Legislativo, plebiscito sobre a criação do Estado do Tapajós, a ser constituído pelo desmembramento da área onde atualmente se situam os Municípios de Almeirim, Prainha, Monte Alegre, Alenquer, Óbidos, Oriximiná, Faro, Juruti, Belterra, Santarém, Porto de Moz, Vitória do Xingu, Altamira, Medicilândia, Uruará, Placas, Aveiro, Itaituba, Trairão, Jacareacanga, Novo Progresso, Brasil Novo, Curuá, Rurópolis, Senador José Porfírio, Terra Santa e Mojuí dos Campos.
Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará para organização, realização, apuração, fiscalização e proclamação do resultado do plebiscito.
Art. 3º No prazo de 2 (dois) meses, contado da proclamação do resultado do plebiscito, se este for favorável à criação do Estado do Tapajós, a Assembleia Legislativa do Estado do Pará procederá ao questionamento dos seus membros sobre a medida, participando o resultado, em 3 (três) dias úteis, ao Congresso Nacional, para fins do disposto no § 3º do art. 18, combinado com o inciso VI do art. 48 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não efetuada a deliberação pela Assembleia Legislativa ou feita a comunicação, nos prazos estabelecidos, o Congresso Nacional considerará atendida a exigência constitucional.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 2 de junho de 2011.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
OLHA O TOPETE DOS MOCORONGOS !!! QUEREM CRIAR UM ESTADO DE CHOCADEIRA !!!! E QUE A CAPITAL SEJA A VÁRZEA CITY !!! E SE ESQUECERAM DE COMBINAR COM OS RUSSOS ( O POVO DE ORIXIMINÁ ÓBIDOS E MOTE ALEGRA ) QUE TEM UMA ” SIMPATIA” SECULAR PELOS AUTO-DENOMINADOS “GREGOS” DO BAIXO-AMAZONAS !!!!!!!!!
Atentem-se para o art. 7º e dúvidas não restaram.
LEI Nº 9.709, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998.
Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
Art. 2o Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
§ 1o O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
§ 2o O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
Art. 3o Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3o do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.
Art. 4o A incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma data e horário em cada um dos Estados, e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas.
§ 1o Proclamado o resultado da consulta plebiscitária, sendo favorável à alteração territorial prevista no caput, o projeto de lei complementar respectivo será proposto perante qualquer das Casas do Congresso Nacional.
§ 2o À Casa perante a qual tenha sido apresentado o projeto de lei complementar referido no parágrafo anterior compete proceder à audiência das respectivas Assembléias Legislativas.
§ 3o Na oportunidade prevista no parágrafo anterior, as respectivas Assembléias Legislativas opinarão, sem caráter vinculativo, sobre a matéria, e fornecerão ao Congresso Nacional os detalhamentos técnicos concernentes aos aspectos administrativos, financeiros, sociais e econômicos da área geopolítica afetada.
§ 4o O Congresso Nacional, ao aprovar a lei complementar, tomará em conta as informações técnicas a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 5o O plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de Municípios, será convocado pela Assembléia Legislativa, de conformidade com a legislação federal e estadual.
Art. 6o Nas demais questões, de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados de conformidade, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica.
Art. 7o Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4o e 5o entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada.
Art. 8o Aprovado o ato convocatório, o Presidente do Congresso Nacional dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição:
I – fixar a data da consulta popular;
II – tornar pública a cédula respectiva;
III – expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo;
IV – assegurar a gratuidade nos meio de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.
Art. 9o Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado.
Art. 10. O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da presente Lei, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 11. O referendo pode ser convocado no prazo de trinta dias, a contar da promulgação de lei ou adoção de medida administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular.
Art. 12. A tramitação dos projetos de plebiscito e referendo obedecerá às normas do Regimento Comum do Congresso Nacional.
Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 1o O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.
§ 2o O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
Art. 14. A Câmara dos Deputados, verificando o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 13 e respectivos parágrafos, dará seguimento à iniciativa popular, consoante as normas do Regimento Interno.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Jornalista Luis, não é a senadora que quer que os eleitores de todo o Pará votem no prebiscito é a LEI 9708/98, que não me lembro qual artigo, diz que toda a população diretamente interessada deve votar. E ai, vc não acha que a população de todo Pará, não é diretamente interessada?
Afinal, todos os paraenses serão afetados.
Sabe quem irá pagar a conta se os estados forem criados?
Seremos nós todos, os paraenses.
Sabe quanto é a conta? 2,5 bilhões de reais por ano para cada estado.
E sabe quem vai se beneficiar, se caso os estados sejam aprovados,?
Os politicos, fichas sujas e corruptos, que ficarão cada vez mais ricos, e o povo, que acredita neles, cada vez mais pobres.
É por isso que digo NÃO
Meu caro, vejamos as palavras em questão: DIVIDIR e NÃO DIVIDIR o Estado. Se essa questão é de interpretação Constituicional, vai ser o STF que vai dar o veredito. O coerente é que na avaliação dos recursos que ambas as partes deverão impetrar após a decisão de primeira intrância, de quem vai participar ou não do plebiscito, que na avaliação do STF deve-se avaliar o sentido da questão em pauta. Para DIVIDIR, apenas as regiões dos possíveis novos estados deverão votar, Para NÃO DIVIDIR, apenas a outra parte deverá votar. O que vc acha que prevalecer?
Duas coisas importantes que os pro-estado do TAPAJÓS precisam observar:
PRIMEIRO: Façam uma campanha para conquista e não para denegrir a imagem de ninguém. Lembrem-se a população de Belém e arredores é muito grande.
SEGUNDO: Criem logo o lugar em Santarém para fazer a capital adminstrativa do Estado, senão santarém vai perder essa. Não durmam no ponto.
Valeu Jeso. Até breve.
O que vejo é esses políticos fazendo seus nomes, ora o interesse de muitos deles são os votos, político que fica contra a criação dos dois estados estão de olho nos votos dos beleneses e cidades vizinhas.
Eu quero ver quando formos Estado, se esta senhora vai vir para Alenquer cidade de origem.
Temos que lembrar desses nomes na proximas eleições, quero ver a cara de pau deles vindo aqui pedir votos.
Ei, Jeso cadê a notícia do protesto dos estudantes em frente à prefeitura? De que lado você está ?
Pela Constituição federal , somente a região que tem interesse em se separar é que vota no plebiscito.
A senadora Marinor já está articulando contra o plebiscito e quer que todo o Pará vote, inclusive quem mora em Belém.
Se ela conseguir mudar a legislação, dificilmente o povo de Tapajós e Carajás conseguirá se separar porque a população é menor nessa região.
Por isso cabe apelar aos senadores do Pará que estão a favor da separação.
A oportunidade é unica de dividir o Pará, por isso é preciso lutar com todas as armas e não permitir que a Constituição seja mudada com emendas que favorece os contra.
Nós precisamos nos munir de motivos técnicos fortes que justifiquem as vantagens do desmembramento do estado do Pará.
Assim, será mais fácil questionar esses tipos de políticos, que não possuem argumentos e parecem estar defendendo apenas os seus interesses individuais (parcerias políticas, acordos escusos com pessoas e organizações que se opõem a emancipação, etc.).
Se somarmos a população do Tapajós e Carajás, é possível que superarmos a população do velho estado do Pará. Portanto, é fundamental que as coordenações dos dois movimentos aliem esforços. O publicitário Duda Mendonça será um grande apoio nesse movimento.
Contudo, é importante ficarmos atentos. O movimento de oposição vai criar artifícios para colocar os dois grupos em colisão.
Vamos criar um movimento de COALISÃO, inclusive com Belém. Eu conheço muitas pessoas que moram na capital que concordam com a divisão, desde que seja para melhor. Os estudos técnicos precisam sair mais rápido.
SUCESSO A TODOS!
Caro, Luis dê uma estudada na lei 9708/98.
Políticos e empresários paraenses contrários à divisão territorial do Pará querem ter o mais rápido possível uma definição do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o eleitorado que definirá, através de plebiscito, a criação, ou não, dos Estados de Carajás e Tapajós com o esquartejamento do Estado do Pará.
Tanto o deputado federal Giovanni Queiroz (PDT), que defende Carajás, como o deputado federal Lira Maia (DEM), entusiasta do Estado do Tapajós, defendem que no plebiscito sejam ouvidos apenas os eleitores das regiões que querem se desmembrar.
De acordo com o projeto aprovado na Câmara dos Deputados esta semana, o novo Estado de Tapajós terá 27 municípios, localizado a oeste do Estado, ocupando 58% de sua área atual e uma população de apenas 1,4 milhão de habitantes.
Já o Estado de Carajás terá 39 municípios, no sul e sudeste do Pará, com área equivalente a 25% do território atual do Pará e uma população de 1,6 milhão. Se a divisão fosse aprovada, o que sobraria do Pará como é hoje ficaria com 86 municípios e 4,5 milhões de habitantes.
Ou seja, se o plebiscito for realizado entre todos os eleitores do Pará, as chances da divisão ser aprovada são mínimas porque todas as pesquisas realizadas até hoje mostram que a maioria esmagadora do eleitorado de Belém e demais municípios da região metropolitana e do nordeste paraense é contra o desmembramento.
E, proporcionalmente, o eleitorado do Pará sem o Tapajós e sem Carajás é muito superior à soma dos eleitorados das regiões separatistas.