Taxa mineral entra em vigor no início de abril

Publicado em por em Mineração, Política

Helenilson Pontes

Entra em vigor no próximo mês de abril, em todo território paraense, a taxa mineral (ou Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais), aprovada à unanimidade pela Alepa (Assembleia Legislativa do Pará) e sancionada pelo governador Simão Jatene em 28 de dezembro do ano passado.

Essa taxa será cobrada por cada tonelada de minério extraído pelas empresas que exploram os produtos minerais no estado, excluindo os pequenos e microprodutores.

Por cada tonelada de minério extraída, serão cobrados R$ 6. A previsão é que o governo arrecade cerca de R$ 800 milhões com a taxa.

Segundo o idealizador da cobrança, o tributarista e vice-governador Helenilson Pontes, a entrada em vigor da taxa mineral deve-se à “exigência constitucional”, pois tributos dessa espécie devem aguardar 90 dias entre a data da publicação da lei que a criou e a sua efetiva cobrança.

“Regulamentaremos a taxa para adequá-la à realidade das diferentes cadeias do setor mineral paraense”, lembra Helenilson. “É justo, por exemplo, que agregados da construção civil (areia, pedra etc), assim como pequenas e médias empresas não sejam oneradas”.

Além do Pará, mais dois estados vão adotar a taxa: Amapá e Minas Gerais.

Apesar de criticarem a cobrança do tributo, nenhuma mineradora até agora entrou na Justiça com ação para contestar a cobrança. O governo do Pará, no entanto, se respaldou com o parecer de dois advogados de renome nacional atestando e legalidade da taxa mineral. São eles Eros Grau, ex-ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) e Yves Gandra.

“A taxa constitui uma iniciativa pioneira e histórica do governo do Pará de socializar os imensos ganhos que o setor mineral aufere há décadas em solo paraense”, salientou Helenilson Pontes. “O setor mineral também deve dar sua contribuição aos imensos desafios que o nosso Estado enfrenta, sobretudo na área social”.


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8 Responses to Taxa mineral entra em vigor no início de abril

  • Eles são espertos vão jogar a culpa das mazelas paraenses ao judiciário e ao Congresso.
    Todos os Estados que não tem minérios são pobres igual ao Pará? Cadê a industrialização, turismo, agronegócio?
    Brincadeira.

  • … Ô GOVERNADOR, PELO AMOR DE DEUZO, MANDAR PELO MENO UM POQUIM DESSE DINHEIRO AQUI PRA NOSSA REGIÃO… SÓ UM PIQUIXITITO…
    AFINAL DE CONTA, O IMPOSTO VAI SAIR DAQUI…

  • Dr. Ubirajara,
    Acredito de o Dr. Helenilson deu um tiro no escuro “SIM”, pois, é COMPETENCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO FEDERAL legislar sobre MINERAÇÃO. Veja o julgado parte final (mesmo entendimento para mineração) sobre competencia exclusiva do STF:
    “Taxa de uso e ocupação de solo e espaço aéreo. Concessionárias de serviço público. Dever-poder e poder-dever. Instalação de equipamentos necessários à prestação de serviço público em bem público. Lei municipal 1.199/2002. Inconstitucionalidade. Violação. Arts. 21 e 22 da CB. Às empresas prestadoras de serviço público incumbe o dever-poder de prestar o serviço público. Para tanto a elas é atribuído, pelo poder concedente, o também dever-poder de usar o domínio público necessário à execução do serviço, bem como de promover desapropriações e constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública. As faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo. Os bens de uso comum do povo são entendidos como propriedade pública. Tamanha é a intensidade da participação do bem de uso comum do povo na atividade administrativa que ele constitui, em si, o próprio serviço público (objeto de atividade administrativa) prestado pela Administração. Ainda que os bens do domínio público e do patrimônio administrativo não tolerem o gravame das servidões, sujeitam-se, na situação a que respeitam os autos, aos efeitos da restrição decorrente da instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço público. A imposição dessa restrição não conduzindo à extinção de direitos, dela não decorre dever de indenizar. A Constituição do Brasil define a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica (art. 21, XII, b) e privativa para legislar sobre a matéria (art. 22, IV).” (RE 581.947, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 27-5-2010, Plenário, DJE de 27-8-2010, com repercussão geral.) No mesmo sentido: RE 494.163-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-2-2011, Segunda Turma, DJE de 15-3-2011.

  • Jeso,
    Lembro, respeitosamente, ao PJ que a cobrança de taxa pelos entes federativos está atrelada ao comando constitucional do art. 145, inciso II, que prevê o seguinte: “[… A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (…) taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.
    “In casu”, se a retarguarda legislativa da nova taxa estadual colidir com o disposto no § 1º do mesmo art. 145 – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos -, ou com o inciso XII do art. 22 da Carta Matriz, estará, em tese, inquinado de inconstitucionalidade.
    Antes de tudo, é preciso analisar o fato gerador da obrigação principal, cuja materialidade reside no Controle, no Acompanhamento e na Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais.
    Assim sem conhecer o inteiro teor da nova lei fica difícil afirmar que a norma é inconstitucional. Não acredito que o Helenilson tenha dado um ‘tiro’ no escuro.
    Sds
    Ubirajara bentes

  • Gosto muito desse blog, mas quando vejo notícia que envolve esse Helenilson me lembro do plebiscito e fecho rapidamente a página. Ninguém merece ficar olhando pra foto desse cara.

  • Trabalho e seriedade. Atributos inerentes aos atuais gestores estaduais Jatene e Helenilson. Percebemos em tão pouco tempo de governo, apenas um ano e três meses, que o estado do Pará deu um salto gigantesco no nivel de qualidade de seu gerenciamento, bem como em todos os setores que integram a máquina estatal.
    Com isso, vislumbramos que para melhorar a qualidade de vida dos administrados, ou seja, para que a máquina pública funcione a todo vapor, far-se-á necessário somente vontade política.

  • Pode ser inconstitucional a Lei nº. 7.591, de 28 de dezembro de 2011, visto que o art. 22 da CF/88, dispõe que é competência privativa da União legislar sobre: XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalúrgico.
    Se o STF for provocado poderá julgar a cobrança da taxa inconstitucional.

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