O MP (Ministério Público) do Pará em Santarém, juntamente com o MPF (Ministério Público Federal), ajuizaram ação civil pública, demandando o município de Santarém a exonerar os atuais secretário de Saúde, médico Emmauel Silva, e diretor do Hospital Municipal, o também médico Fábio Tozzi.
A ação pede também que não aconteçam mais nomeações para esses cargos de pessoas que não possuam dedicação exclusiva.
Nas investigações, os MPs concluíram que os dois gestores não atuam com dedicação exclusiva nas suas funções, o que prejudica a administração dos serviços de saúde no município.
Um levantamento investigativo prévio feito pelo MPF comprova que tanto Emmanuel Silva quanto Fábio Tozzi possuem vínculos trabalhistas, contratuais e empresarias com outras instituições e empresas.
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Na ação, os autores da destacam que “os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde) só poderão ser exercidas em regime de tempo integral”.
Leia mais em MP ajuiza ação para exonerar gestores da área da Saúde.
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Deve ser algum parente que fez este infeliz comentario. Ja esqueceram as duas pessoas que morreram no psm ao receberem a corriqueira injeçao de buscopam, sendo pacientes com problemas cardiaco. Para um abatedor esses administradores estam num bom lugar.
P.S.: e o paciente que chegou(recentemente) da penitenciaria acusado de estupro, ate o papa sabe o tratamento dessas pessoas dentro do presidio. Os medico do psm nao sabem porque aquele detento esta daquele jeito. O parente desses açougueiros, para administrar tanto empresas publicas quanto privadas tem que ser pessoas formadas em ADMINISTRAÇAO.
Com Jornada de trabalho integral ou não… Dr. Emmanuel e Dr. Fábio cumprem muito bem o dever em suas gestões!!! Dão conta do recado e São de uma competência indiscutível e muitas mehorias trouxeram para o sistema em santarém!!!
deveriam ser demitido pela omissão que resultou no assasinato de trigemeos e mais a mãe. isso é um absurdo acontecer hoje no brasil,se cai rede seria presa da prefeita a seus subordinados!quanta irresponsabilidade meu Deus ate onde chegamos meu Deus!
Meu caro Jota Ninos, vou além, em que pese possa parecer defensor do status quo, entendo que ação dos MPs não deve e nem pode prosperar, pois a acontecer isso haveria na decisão dispositivo ferindo dois princípios constitucionais sendo que um deles se encontra na espinha dorsal do ordenamento jurídico pátrio: o que fixa a forma federativa de Estado da República Federativa do Brasil e outro que permite o acúmulo de funções e empregos públicos em casos como os de profissionais da área de saúde. O primeiro albergado no art. 18 c/c art. 60 §4º, I, da CF/88, já o segundo com com arrimo firme no art. 37, inciso XVI, c, da CF/88, nesse caso se houver compatibilidade de horários.
O primeiro dispositivo constitucional citado é suficiente para afastar a pretensão dos MPs, pois o fato é que a organização do SUS realizada por norma legal ou infralegal não pode, nem deve impor aos chefes dos entes federados quem e como podem ser nomeados os seus cargos de confiança sob pena de frutarem atribuição do governo local e retiraram a autonomia dos entes federados. Se nem emenada a constituição é permitida com o fim tendente a ferir o princípio federativo, porque normas infraconstitucionais emitidas no interesse da exclusivo da união e mesmo infralegais poderiam? Se o fizerem devem ser declaradas inconstitucionais. E se for assim, não podem servir de argumento jurídico a peças dos MPs
Já os argumentos do acúmulos de funções, não pode prosperar, pois se a constituição permite, no caso, havendo compatibilidade de horários, norma infraconstitucional o que proíba também deve ser considerada inconstitucional.
A dedicação exclusiva no serviço imposta sem ressalvas é inconstitucional sim, pois a própria Constituição trás exceções que não podem ser contrariadas. Se querem atacar os atos de nomeação de alguém, nesse caso, que o façam por incompatibilidade de horários, pois os argumentos jurídicos trazidos nessas notícia, não existindo outros, em tese não podem prosperar.
Após ler os argumentos do Sr. Jonivaldo Sanches e do Sr. Joao Marques Pinto, resolivi apresentar neste blog, para reflexão dos leitores, o release da sentenca proferida pela Jusitiça do Parana ao pedido de exoneração do Secretario de Saude de Ponta Grossa solicitado pelo MPE.
25/08/2011 – PONTA GROSSA – Justiça determina exoneração de secretário municipal de Saúde –
“A Justiça concedeu antecipação de tutela, nesta quinta-feira, 25 de agosto de 2011, em ação proposta pelo Ministério Público do Paraná, determinando a exoneração de Winston Antônio Bastos do cargo de Secretário Municipal de Saúde de Ponta Grossa. O prefeito tem 72 horas a partir de sua intimação para exonerar o secretário. Caso contrário, terá de pagar multa diária de mil reais.
O secretário já vinha sendo investigado pela Promotoria de Proteção à Saúde Pública por exercer várias atividades privadas, incompatíveis com o exercício do cargo público, que requer dedicação integral. Na semana passada, o MP-PR ajuizou a ação civil pública que, agora, culminou na decisão judicial favorável à exoneração.
De acordo com a manifestação judicial, as provas produzidas pelo Ministério Público, demonstram que, além de secretário municipal, Bastos atua como médico, gerente administrativo e cirurgião do Hospital Santa Casa de Misericórdia; que possui cargo celetista no Centro de Excelência em Assistência à Saúde; e que ainda é auditor remunerado do SAS – Sistema de Assistência à Saúde. O médico também atende em consultório próprio, localizado em uma clínica de medicina e cirurgia.
A legislação estabelece que cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) só podem ser exercidos em regime de tempo integral. É o que diz o artigo 28 da lei 8080, de 1990, a chamada Lei Orgânica da Saúde.
Segue trecho da decisão, assinada pelo juiz Gilberto Romero Perioto.
“Afinal, deve-se entender que a exigência da dedicação exclusiva do cargo político vista atender a própria eficiência e qualidade do serviço público prestado, cujo objeto é a saúde humana, a qual em Ponta Grossa, diga-se de passagem, é notória sua falência, onde as políticas públicas, na maioria das vezes são incoerentes e desrespeitam a sociedade.
“Tal circunstância, aliada aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, são, a meu ver, elementos que exigem do Judiciário uma pronta e esperada resposta, haja vista a existência do fundado receio de dano à coletividade.”
Após ler os argumentos do Sr. Jonivaldo Sanches e do Sr. Joao Marques Pinto, resolivi apresentar neste blog para reflexão dos leitores o release da sentenca proferida pela Jusitiça do Parana ao pedido de exoneração do Secretario de Saude de Ponta Grossa solicitado pelo MPE.
O J.S quando a mae dos trigemeos chegou no psm, ele trazia no ventre eram tres filho e nao a constituiçao. E simples, coloquem uma pessoa formada em administraçao na direçao do psm, para acabar com todo este sofrimento da populaçao santarena que procuram o psm.
Jeso, espero que o Juiz que vai analisar o caso, faça a diferença entre jornada de trabalho com dedicação exclusiva e integral.
Jornada de trabalho com dedicação exclusiva, o servidor público fica impossibilidade de exercer qualquer tipo de atividade fora a do que está vinculado, pois recebe gratificação dobrada do sálario para ficar a disposição do ente público que o remunera; a dedicação integral, o servidor faz jornada de trabalho com acrescimo de horas, recebendo este plus, mas, não está impedido de trabalhar em outra atividade.
A Lei do SUS diz de forma clara que a jornada de trabalho para os cargos de direção na área saúde é de dedicação integral, daí, a depender da jornada do Secretário e do Diretor do Hospital e a forma de remuneração, podem sim exercer outra atividade que não seja no Administração municipal.
Esta diferença entendo que deve ser um dos cernes desta ação.
Outro detalhe: se o Secretário de Saúde como o Diretor do Hospital Municipal recebem seus proventos através do recurso oriundo da corta parte do ente público municipal (15%), os MPS são legitimos para proporem esta ação?
Se for, os MPS não possuem legitimidade.
Este posicionamento serve para reflexão.
A questão aqui pode ser até legal, mas é imoral. É muito simples: como esses dois sujeitos podem dirigir o sistema municipal de saúde com outros trabalhos?
A bem da verdade, isso já deveria ter acontecido a muito tempo, uma vez que é de cristalina notoriedade as múltiplas funções exercidas pelos apontados, incompativel, obviamente, com os horários dos serviços efetivamente prestados inerentes ao cargos ocupados.
Desse modo, não somente o afastamento de ambos os servidores dos cargos seria o suficiente para rever o erro cometido pela fazenda pública municipal. Mas do que isso, o ressarcimento de todo o dinheiro pago a eles pelos serviços camufladamente prestados seria de extrema e justa medida, uma vez que trata-se de dinheiro público, e que por isso, deve ser fiscalizado e aplicado a bem da coletividade.
Nao esqueça que quem os colocou lá foi a Prefeita, portanto, tu achas que ela vai pedir o reembolso de seu pupilo????????????
Jeso, se me permite um reparo à chamada deste post, pelo que entendi quem foi processado pelo MP e o MPF foi o Município de Santarém, e não os médicos.
A prefeitura terá de demití-los, caso a ação prospere, mas nada há contra os médicos, ou entendi mal?
É isso mesmo, Jota. Vou fazer o devido reparo na chamada do post. Grato!