Plano A ganha licitação

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A Susipe (Superintendente do Sistema Penitenciário do Pará) bate o martelo: é a Plano A Engenharia que irá construir o Centro de Recuperação Feminino de Santarém, a ser erguido em anexo à penitenciária de Cucurunã.

A obra está orçada em R$ 3,4 milhões.


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6 Comentários em Plano A ganha licitação

  • jeso vocÊ saberia me informar se nesse presidio femenino vâo construir um ambiente para que as maês possam amamentar seus filhos.

  • Jeso veja como o dono da empresa Plano Engenheiro o senhor Wellington Queiroz Pimenta viver enganando as pessoas de bem ainda bem que e que vai construir o Presídio Feminino e de La não será, mas
    PROCESSO: 00222353920108140301 Ação: Monitória em: 03/02/2011 AUTOR:DORNEVAL MARTINS FILHO Representante(s): LUIZ

    OTAVIO WANDERLEY MOREIRA (ADVOGADO) RÉU:WELLINGTON QUEIROZ PIMENTA. Vistos, etc.. Tratam os presentes autos de

    AÇÃO MONITÓRIA que DORNEVAL MARTINS FILHO, qualificado as fls. 03, move contra WELLINGTON QUEIROZ PIMENTA, igualmente

    qualificado, com o objetivo de receber o valor descrito na inicial resultante de empréstimo não repassado ao requerente. Afirmou o requerente que prescreveu o prazo para uma possível ação de execução, portanto ingressou com ação monitoria, posto que possui prova escrita da dívida (Cheque). Assim, requereu a citação da parte requerida na pessoa de seu representante legal, juntamente com a expedição do mandado para pagamento no prazo de 15 dias, da importância de R$ 47.734,49, acrescidos de juros e correções. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 03/11. Às fls. 14, foi deferida de plano a expedição de mandado para pagamento em 15 dias ou oferecimento de embargos. Consta

    mandado de citação para o requerido efetuar pagamento da importância descrita no cheque juntado aos autos (fls.15). Devidamente citado (fls. 17) o requerido não embargou nem pagou o valor devido, conforme certidão de fls. 18. É o relatório. Decido. Como é cediço, o procedimento

    monitório inicial, como ensina José Rogério Cruz e Tucci (cf. Ação Monitória, 1ª Edição, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 38), é de cognição

    sumária. Os artigos 1.102-A e 1.102-B somente exigem prova escrita sem eficácia de título executivo. A prova escrita é documento que,

    embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. Quanto aos requisitos de admissibilidade da ação monitória, é essencial que esteja a Inicial acompanhada de prova escrita que, para tanto,

    deve apresentar liquidez, ou seja, deve determinar qual a obrigação a ser cumprida; exigibilidade, que nada mais é do que prova de obrigação vencida e não cumprida; e ensejar a certeza, que fará o julgador ter consciência da existência da obrigação, ou seja, consiste na convicção

    jurídica da realidade de direito. No que concerne à exigibilidade resta impingida pela prova documental anexada aos autos pelo requerente.

    A certeza, a consciência jurídica, por sua vez, se faz presente a partir da visível necessidade de proteção ao direito do Requerente de

    receber o que lhe é devido, a fim de alcançar o resultado justo da situação fática apresentada. Por tratar-se de matéria unicamente de direito, desnecessária a designação de audiência. O caso é de julgamento antecipado do processo, conforme art. 330, II do Código de Processo

    Civil. A rigor julga-se pela revelia da requerido. Com efeito, devidamente citado para responder aos termos da ação (fls. 03), não apresentou

    embargos, nem tampouco pagou o débito, ocorrendo assim a REVELIA, conforme certidão de fls. 18. ISTO POSTO e mais do que dos autos

    consta, defiro os benefícios constantes no artigo 1.211-A do CPC face o requerente possuir idade de 67 anos. Ademais, acolho a presente

    Monitória e, via de consequência, DECLARO constituído de pleno direito o cheque nº. 009050, série BG 0408 do banco Bradesco, agencia

    nº. 2195, no valor de R$ 41.200,00, como título executivo, devendo prosseguir a ação em seus trâmites legais, seguindo o rito de Execução.

    Converta-se o Mandado constante às fl. 16 dos autos em mandado executivo, que sendo cumprido, ficará o Requerido isento das custas e

    honorários advocatícios, tudo em conformidade com os arts. 1.102 c. e parágrafos § 1º e 3º do CPC. P.R.I. Cumpra-se.

  • Amigo Jeso eu duvido que a doutora Betânia Figueiredo tenha feito este comentário ABSURDO.

  • Amigo jeso se Deus e por nós a Plano A engenharia e Comércio e a WELLINGTON QUEIROZ PIMENTA e a CONTAVE – COMERCIO INDUSTRIA E NAVEGACAO LTDA e contra nós,ainda bem que está empresas desses dois vai construir o Centro de Recuperação Feminino de Santarém e lá ficaram por um bom tempo presos por vários crimes com por exemplo posso citar SANTAREM
    Processo 2010.1.002996-1
    Situação Em andamento
    Classe/Procedimento Usucapiao
    Data da Distribuição 12/04/2010
    Vara 8a VARA CIVEL
    Secretaria SECRETARIA DA 8A VARA CIVEL
    Juiz BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA
    Fundamentação Legal AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
    Valor 250.000,00
    Partes e AdvogadosJOSE ALEXANDRE FILHO Advogado
    WELLINGTON QUEIROZ PIMENTA REP. LEGAL
    CONTAVE – COMERCIO INDUSTRIA E NAVEGACAO LTDA REQUERENTE
    RAIMUNDA RODRIGUES DE AZEVEDO E SEUS HERDEIROS REQUERIDO
    eles falseficam documentos para torma a força os terreno das pessoas de bem
    população de santarém está de olho aberto contra estes pilantra da Plano A

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