Réus pedem embargos infrigentes ao STF

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O Globo

Os advogados de Ramon Hollerbach e de Cristiano Paz, ex-sócios de Marcos Valério, enviaram documentos aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo que a Corte julgue os embargos infringentes no processo do mensalão, um tipo de recurso capaz de reabrir o caso e reverter condenações.

Em tese, têm direito ao benefício réus que, apesar de condenados, obtiveram ao menos quatro votos favoráveis no julgamento do ano passado.

Os ministros do STF estão divididos quanto à aceitação do recurso, já que ele não está previsto em lei, mas no Regimento Interno do tribunal.

Os dois também pediram que o tribunal dobre o prazo para apresentação dos recursos. Os embargos infringentes podem ser apresentados em até 15 dias depois da publicação do resultado do julgamento dos embargos de declaração.

Leia mais em Réus do mensalão pedem julgamento de embargos infringentes ao Supremo.

Leia também:
Putas, pretos e pobres podem. Petistas não.

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Nota do blog:
 Luiz Ismaelino Valente - Blog do JesoDois experientes advogados nascidos no oeste do Pará, e com quilometragem robusta na profissão, pensam distintamente com relação aos embargos infrigentes no STF.Blog do Jeso - José Ronaldo Dias Campos

Ismaelino Valente (foto à esq.) é taxativo: “Os embargos infringentes contra a decisão Plenária do STF que condenou os mensaleiros não podem sequer se conhecidos (= admitidos) por absoluta incompatibilidade com o sistema processual nacional”, escreveu.

Neste link, a íntegra do comentário dele.

Para José Ronaldo Dias Campos (foto à dir.), cabe ao STF “conhecer do recurso e reexaminar o mérito da irresignação (apelo) dos condenados de maneira rápida e pontual”.

Neste link, a íntegra da tese dele.


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13 Comentários em Réus pedem embargos infrigentes ao STF

  • Agora se sabe que o autor desta proposta foi o então advogado da União no governo de FHC, Gilmar Dantas. Daí ter ficado todo nervosinho na quinta-feira, no STF, ao se posicionar contra os embargos infirngentes.

    Publicado em O Globo:

    EM 1998, CONGRESSO DECIDIU MANTER EMBARGO INFRINGENTE

    Proposto por FH, artigo foi rejeitado na CCJ da Câmara e acabou não incluído na Lei 8.038

    PAULO CELSO PEREIRA, GLOBO
    Atualizado: 13/09/13 – 22h45

    BRASÍLIA — A Câmara dos Deputados manteve, deliberadamente, a possibilidade de apresentação de embargos infringentes nos julgamentos do Supremo Tribunal Federal. O GLOBO encontrou nos documentos de tramitação da mensagem presidencial número 43, de 1998, a análise da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara sobre a manutenção dos embargos e a opção dos parlamentares foi expressa a favor desse último recurso.

    O debate foi suscitado pela chegada do texto do presidente Fernando Henrique Cardoso que propunha a extinção dos embargos. Em seu artigo 7º, a mensagem presidencial acrescentava um novo artigo à lei 8.038, de 1990. O texto sugerido pelo governo era claro: “Art 43. Não cabem embargos infringentes contra decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal”.

    No entanto, ao longo da tramitação da mensagem na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, o então deputado Jarbas Lima, hoje professor de direito constitucional da PUC do Rio Grande do Sul, apresentou um voto em separado pedindo a supressão do trecho que previa o fim dos embargos. E argumentou:

    — A possibilidade de embargos infringentes contra decisão não unânime do plenário do STF constitui importante canal para a reafirmação ou modificação do entendimento sobre temas constitucionais, além dos demais para os quais esse recurso é previsto. Perceba-se que, de acordo com o Regimento Interno da Suprema Corte (artigo 333, par. único), são necessários no mínimo quatro votos divergentes para viabilizar os embargos — explicita o voto do deputado.

    Lima ainda defende a necessidade de manutenção dos embargos justamente pelo fato que hoje tanto anima os condenados do mensalão: a possibilidade de uma nova composição do tribunal levar à revisão de condenações:

    — Se a controvérsia estabelecida tem tamanho vulto, é relevante que se oportunize novo julgamento para a rediscussão do tema e a fixação de um entendimento definitivo, que depois dificilmente chegará a ser revisto. Eventual alteração na composição do Supremo Tribunal no interregno poderá influir no afinal verificado, que também poderá ser modificado por argumentos ainda não considerados ou até por circunstâncias conjunturais relevantes que se tenham feito sentir entre os dois momentos. Não se afigura oportuno fechar a última porta para o debate judiciário de assuntos da mais alta relevância para a vida nacional — diz.

    Apesar de o deputado Djalma de Almeida Cesar, que era o relator da matéria, ter defendido em seu primeiro voto a extinção dos embargos, conforme proposto por FHC, ele muda de posição ao longo da discussão e, no voto final, que acaba se transformando em lei, recebe a sugestão de Jarbas Lima e suprime o trecho que punha fim aos embargos. Na avaliação do doutor em direito Constitucional pela PUC-SP Erick Wilson Pereira, a existência desse debate dentro do Congresso dará novo argumento para os defensores dos embargos:

    — Você deve levar em consideração qual foi a vontade do legislador. Quando o plano da expressão não consta em determinado texto normativo, no conteúdo você pode levar em consideração o que o legislador debateu. Esse fato não foi debatido em nenhum instante. Se tivessem ciência disso, pode ter certeza que os defensores teriam levantado isso. É um fato novo — explica.
    (do blog Conversa Afiada, do jornalista Paulo Henrique Amorim).

  • Como estou em viagem, ocupado com alguns afazeres com minha amiga portuguesa, havia pormetido nao pitacar nesse periodo no blog. Não resistir e ai vai um pitaco com um texto alheio:

    “Carta Aberta ao Supremo Tribunal Federal

    O Supremo Tribunal Federal, guardião secular da Justiça no Brasil, tem diante de si, na análise que fará sobre os embargos infringentes na Ação Penal 470, uma decisão histórica. Se negar a validade dos recursos, não fará história pela exemplaridade no combate à corrupção, mas sim por coroar um julgamento marcado pelo tratamento diferenciado e suscetível a pressão política e midiática.

    Já no ano passado, durante as 53 sessões que paralisaram a Corte durante mais de quatro meses, a condução do julgamento já havia nos causado profunda preocupação depois de se sobrepor a uma série de garantias constitucionais com o indisfarçável objetivo de alcançar as condenações desejadas no fim dos trabalhos.

    Aos réus que não dispunham de foro privilegiado, fora negado o direito consagrado à dupla jurisdição. Em muitos dos casos analisados também se colocou em xeque a presunção da inocência. O ônus da prova quase sempre coube ao réus, por vezes condenados mesmo diante da apresentação de contraprovas.

    No último mês, a apreciação dos embargos de declaração voltou a preocupar dando sinais de que a dinâmica condenatória ainda prevalece na vontade da maioria dos ministros. Embora tenha corrigido duas contradições evidentes do acórdão, outras deixaram de ser revistas, optando-se por perpetuar erros jurídicos em um julgamento em última instância.

    Não rever a dosimetria para o crime de formação de quadrilha mostrou que há um limite na boa vontade do Supremo em corrigir falhas. Na sessão do dia 5 de setembro, o ministro Ricardo Lewandowski expôs de maneira transparente que a pena base desta condenação foi muito mais gravosa se comparada com os outros crimes. “Claro que isso aqui foi para superar a prescrição, impondo regime fechado. É a única explicação que eu encontro”, afirmou o ministro. Ele e outros três ministros ficaram vencidos na divergência.

    Na mesma sessão, outro sinal ainda mais grave: o presidente Joaquim Barbosa votou pela inadmissibilidade dos embargos infringentes, contrariando uma jurisprudência de 23 anos da Casa e negando até mesmo decisões tomadas por ele no mesmo tribunal ao analisar situações similares.

    Desde que a Lei 8.038 passou a vigorar, em 1990, regulando a tramitação de processos e recursos em tribunais superiores, a sua compatibilidade perante o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal nunca foi apontada como impedimento para apreciação de embargos infringentes. Em todos os casos analisados em mais de duas décadas, prevaleceu a força de lei do Regimento em seu artigo 333, parágrafo único.

    Outro ponto de aparente contradição entre a Lei 8.038 e o Regimento Interno do STF diz respeito à possibilidade de apresentação de agravos regimentais. Neste caso, assim como ocorrera com os infringentes nos últimos 23 anos, os ministros sempre deliberaram à luz de seu regimento, acolhendo a validade dos agravos.

    A jurisprudência sobre os infringentes foi reconhecida e ressaltada em plenário pelo ministro Celso de Mello durante o julgamento da própria Ação Penal no dia 2 de agosto de 2012 e, posteriormente, registrada em seu voto no acórdão publicado em abril deste ano.

    O voto do presidente Joaquim Barbosa retrocede no direito de defesa, o que não é admissível sob qualquer argumento jurídico. Mudar o entendimento da Corte sobre a validade dos embargos infringentes referendaria a conclusão de que estamos diante de um julgamento de exceção.

    Subescrevemos esta carta em nome da Constituição e do amplo direito de defesa. Reforçamos nosso pedido para que o Supremo Tribunal Federal aja de acordo com os princípios garantistas que sempre devem nortear o Estado Democrático de Direito.

    Setembro de 2013

    Antonio Fabrício – presidente da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas
    Aroldo Camillo – advogado
    Celso Bandeira de Mello – jurista, professor emérito da PUC-SP
    Durval Angelo Andrade – presidente da comissão de Direitos Humanos da ALMG
    Fernando Fernandes – advogado
    Gabriel Ivo – advogado, procurador do estado em Alagoas e professor da Universidade Federal de Alagoas
    Gabriel Lira, advogado
    Lindomar Gomes – vice-presidente dos Advogados de Minas Gerais
    Jarbas Vasconcelos – presidente da OAB-PA
    Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira – advogado
    Marcio Sotelo Felippe – ex-procurador-geral do Estado de São Paulo
    Pedro Serrano – advogado, membro da comissão de estudos constitucionais do CFOAB
    Pierpaolo Bottini – advogado
    Rafael Valim – advogado
    Reynaldo Ximenes Carneiro – advogado
    Roberto Auad – presidente do Sindicato dos Advogados de Minas Gerais
    Ronaldo Cramer – vice-presidente da OAB-RJ
    Wadih Damous – presidente da Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal da OAB
    William Santos – presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-MG

    Mais as entidades:

    Associação dos perseguidos, presos, torturados, mortos e desaparecidos políticos do Brasil
    NAP – Núcleo de advogados do povo MG
    RENAP- Rede Nacional de Advogados Populares MG
    Sindicato dos Advogados de Minas Gerais
    Sindicato dos Jornalistas Profissionais MG
    Sindicato dos empregados em conselhos e ordens de fiscalização e do exercício profissional do Estado de Minas Gerais”

  • Esse é o risco do “foro privilegiado”. Os réus tiveram direito a 11 julgamentos. Venceu a maioria. Vale lembrar que se apostava na prescrição.

  • Por mais abalizadas que sejam as opiniões em qualquer direção, por maior que seja a indignação de quaisquer das partes, quem dará a ultima palavra é o Colegiado do STF. O que prevalecer deve ser acatado (pode até ser atacado, mas o ataque ficará apenas no mundo das idéias). Pessoalmente, entendo que ao julgamento pelo Pleno do STF, em processo originário, não cabem os embargos infringentes. Vamos aguardar a Decisão.

  • “PRESSUPOSIÇÃO FUNDOU CONDENAÇÃO DE JOSÉ DIRCEU”

    Quem faz esta afirmação é o advogado e professor emérito da PUC-SP CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, em artigo publicado no site Consultor Jurídico; segundo ele, “o mero fato de sua condenação fundar-se na posição que ocupava e na suposição de que deveria conhecer os mal feitos apontados vale como prova cabal de que nada foi contra ele [Dirceu] encontrado”.

    O texto lembra que “todos os povos civilizados consagram a obrigação de que os réus sejam submetidos a mais de uma instância de julgamento”, direito que foi privado dos réus da Ação Penal 470 ao serem julgados no STF.

    Defendem a mesma tese do José Ronaldo, dentre tantos, os juristas CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO e LUIZ FLÁVIO GOMES.

    Já a tese do Valente é defendida ferozmente pelos jornalistas(?) “juristas-demotucanos” do PIG, a exemplo do Merval, Alexandre Garcia, Reinaldo Azevedo, Jabor, Gaspari. Todos, imortais da mediocridade.

    1. Se houver uma outra instância superior, Antônio Silva, tudo ok. Mas se não houver, meu caro, não é possível o mesmo órgão julgador ficar revendo a sua própria decisão a toda hora e momento. Você acharia correto que, se os mensaleiros tivessem sido absolvidos, o Tribunal Pleno voltasse a reabrir o julgamento uma, duas, cinco vezes, para, na quinta, condená-los? É claro que não.

      1. Só uma, amigo Ismaelino, uma só, em homenagem à universal norma-princípio que consagra o duplo grau de jurisdição. O natural inconformismo do condenado e a falibilidade humana (do julgador) justificam o recurso, pelo menos uma vez, haja vista que os Embargos de Declaração, como cediço, servem apenas para aclarar/esclarecer ou no máximo integrar a decisão.

        1. É bom esclarecer que existem recursos para o mesmo grau, como os embargos infringentes e de declaração, possibilitando o juízo de retratação. Creio q nada mudará com relação ao mérito da decisão colegiada, entretanto o reexame porá termo a discussão, passando-se a imediata execução da pena.

        2. Por essa e por outras, meu querido amigo e mestre doutor José Ronaldo, tornei-me radicalmente contra duas coisas que no Brasil se tornaram insuportáveis e que acabam só beneficiando os corrupto: reeleição e foro privilegiado. Não deram certo. Um grande e fraternal abraço.

        3. Você está certo quando lembra o princípio universal do duplo grau de jurisdição. O problema é exatamente esse. No Brasil não existe nenhum grau de jurisdição acima do Pleno do Supremo Tribunal Federal. Talvez, quem sabe?, se os mensaleiros pudessem interpor os embargos infringentes para a Suprema Corte Kryptoniana da Liga da Justiça dos filmes do Superman? Aí seria mais fácil aceitar seus recursos.

  • Acredito eu, com pouco conhecimento jurídico, que a Lei na sua aplicabilidade está antes do Regimento Interno do STF, se for quebrada essa sequência processual; para benesses dos já sentenciados. O STF, abrirá um: ” PRECEDENTE IRREPARÁVEL PARA SI, E PARA A SOCIEDADE, QUE ESPERA A MAIS LÍDIMA JUSTIÇA; A IRREPROCHÁVEL JUSTIÇA. SALVE ESTA !!!

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