"O STF não cassou ninguém", explica advogado

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Oportuno comentário do advogado e procurador de Justiça aposentado Ismaelino Valente, a propósito do post Condenados perdem o mandato, decide STF:

Ismaelino Valente, advogado

Tentando por um pouco de ordem na discussão:

1) O STF não “cassou” o mandato de ninguém. A Constituição veda a “cassação” de direitos políticos e não fala em “cassação” de mandatos. O que a Constituição prevê são os casos de “perda” ou “suspensão” desses direitos, e dentre tais casos arrola a “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos” (art. 15, III).

2) A Constituição repete, para não deixar dúvidas, que “perderá” o mandato o Deputado ou Senador “que perder ou tiver suspensos os direitos políticos” (art. 55, IV) ou “que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado” (art. 55, VI).

3) Já o Código Penal (aprovado e remendado a toda hora pelo Congresso) diz que são “efeitos” da condenação criminal, dentre outros, a “perda de cargo, função pública ou mandato eletivo”, nos seguintes casos: a) quando a pena privativa de liberdade for igual ou superior a um ano “nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública” (é o caso do mensalão!), e, b) quando a pena privativa de liberdade “for superior a quatro anos, nos demais casos” (também é o caso do mensalão) (v. art. 92, I, “a” e “b”, com a redação dada pela Lei nº 9.268/1996).

4) O Código Penal esclarece que esses efeitos da condenação “não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença” (art. 92, § único, com a redação dada, antes mesmo da atual Constituição, pela Lei nº 7.209/1984, evidentemente recepcionada pela Carta atual).

5) Da conjugação das disposições constitucionais com as do Código Penal, têm-se que, em se tratando de crime contra Administração Pública com pena imposta superior a um ano ou de qualquer crime com pena imposta superior a quatro anos, a “perda” do cargo, função pública ou mandato eletivo é, pois, um “efeito” da condenação e assim deve ser motivadamente declarado na sentença.

6) Só a sentença – vale dizer, só o Judiciário, portanto – é que pode declarar os “efeitos” da condenação. E foi o que o STF fez: declarou, por 5 x 4, os “efeitos” das condenações impostas as deputados mensaleiros, incluindo, dentre tais “efeitos”, a “perda” do mandato eletivo. Defender o contrário, sim, seria uma tentativa de invasão da competência constitucional e legal do STF.

7) A decretação da “perda” do mandato eletivo pela Câmara ou Senado, observado os procedimentos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 55 da Constituição, somente é cabível se a “perda” do mandato eletivo não tiver sido declarada na sentença como “efeito” da condenação ou nos demais casos que não os previstos no art. 92 do Código Penal. Aqui entra o exemplo tão citado pelos que ensaiam insubordinar-se contra a decisão do STF: o caso de um parlamentar condenado à pena de menos de 4 anos por homicídio culposo em acidente de trânsito.

8 – Quando a condenação dos deputados mensaleiros “transitar em julgado” (o que só deverá ocorrer após a publicado do acórdão e depois de julgados os recursos, se forem – e serão! – interpostos), o STF comunicará a condenação à Câmara, que tão-somente declarará a “vacância” do mandato, já que a sua “perda” não pode mais ser discutida, eis que é um “efeito” da sentença criminal transitada em julgado, e assim já foi motivadamente declarado na decisão condenatória.

9) No STF não há decisão precrária. Uma vez que a maioria decide – não importa se por um voto de diferença – a decisão passa a ser do Tribunal e ponto final (ressalvados, é claro, os recursos, por via dos quais o Tribunal poderá até vir a modificar a decisão anterior).

10) A declaração, pelo STF, da “perda” do mandato como “efeito da condenação”, portanto, é irreversível – desde que o acórdão condenatório passe em julgado. O acórdão só deve ser publicado em fevereiro ou março de 2013 e os recursos só serão decididos no segundo semestre de 2013 ou em 2014.

11) Enquanto isso, os deputados condenados continuarão no exercício dos respectivos mandatos, quiçá até o fim dos mesmos em 31/12/2014 – se até lá não transitar em julgado o acórdão condenatório do STF.

12) Não poderão, todavia, candidatar-se à reeleição ou a outro cargo eletivo em 2014, pois, nos termos da Lei da Ficha Limpa, uma vez condenados por órgão colegiado, como é o caso do STF, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado, estarão inelegíveis.

13) Não vejo hipótese de crise institucional. O STF não está tirando da Câmara a sua competência e nem a Câmara pode decidir contra expressas disposições constitucionais e legais. Coube aos Constituintes de 1988 e ao legislador infraconstitucional definirem o papel do STF como guardião e intérprete máximo da Constituição e das leis. Ninguém está inventando isso agora.

14) A bravata do presidente da Câmara – de que “não cumprirá a decisão do STF” –, secundada pelas bravatas de quem não manja nada da Constituição e das leis, não passa mesmo de mera bravata. A uma, porque no final de janeiro ele deixa a presidência da Câmara e volta ao “baixo clero”, onde a sua influência será reduzida a praticamente zero pois o novo presidente da Câmara, ao que tudo indica, terá mais juízo, já que não sairá da ala dos camicases petistas; a duas, porque, como destacou Celso de Mello, “o Supremo tem a última palavra na interpretação da Constituição”, ou, na citação que ele fez de Rui Barbosa, “tem o direito de errar por último”.


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10 Responses to "O STF não cassou ninguém", explica advogado

  • Muito interessante toda essa discurssão com bons argumentos de lado a lado, sobre interpretação da Constituição e outras Leis.
    Contudo vejo que está sendo esquecido o primordial, a razão de ser do Poder Judiciário: FAZER JUSTIÇA. Não questionou se o STF interpretou certo ou equivocadamente a Constituição, mas sim se agiu com justiça.
    Fica ainda outra pergunta: se os senadores e deputados representam o povo, porque não ouvem o povo para saber a opinião sobre esse corporativismo legislativo?

  • Dr. Ismaelino, e um dos excelentes juristas que temos, nos da orgulho de ter em nosso meio juristas com essa cultura juridca e claresa. parabens pelo texto.

  • Eu é que me orgulho de ter amigos como você, caro Helvécio. Mas não se iluda, minha alma é toda preto no branco: São Raimundo, Botafogo, Corinthians…. De azulino só mesmo o Remo, que, infelizmente, por arte e desgraça das más gestões, é hoje um time “fora de todas as séries”… Mas um dia renasceremos das cinzas, como a mitológica Fênix, pode crer. Um grande abraço.

  • A posição do ilustre advogado é interessante, porém por um exercício equivocado de hermenêutica, não se deve ler a Constituição partindo do Código Penal, mas ao contrário, o Direito Penal deve ser lido partindo-se da Constituição.
    E o que fiz a constituição a respeito do caso? In verbis: Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; (grifo nosso)

    V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. (grifo nosso)

    § 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

    § 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    § 3º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.( …)

    Vê-se que o nobre advogado se esqueceu de ler os parágrafos do art. 55 da Carta Política de 1988, particularmente os §2 e §3, ou seja, no caso de condenação ou perda dos direitos políticos são as mesas das casas legislativas, as quais, pertencem os parlamentares, que devem declarar a perda dos mandatos e não existindo nesses casos efeito automático da sentença como entendeu, equivocadamente e maioria dos membros do STF (parabéns aos Ministros com boa hermenêutica).
    E qual a razão de ser desse modo? Isso também não se perguntou o causídico autor do texto que comento. A resposta está na própria constituição, In verbis:
    Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    Como se vê o Art. 2º da Constituição consagra no ordenamento constitucional pátrio o princípio da separação dos poderes evitando ingerência de um poder pelos demais. Aliás foi o que fez ao STF como sua decisão arbitrária sem respaldo na Constituição.
    E não se diga que o Código Penal diz o contrário por que entender assim seria o mesmo que dizer que o Código Penal em suas normas contraria letra expressa da Carta Política de 1988. O que está no Cogido não vale para os parlamentares.
    Não podemos nos esquecer que ao atacar a separação dos poderes o STF, pelos seus membros também estaria cometendo um crime, o de responsabilidade. Assim define o Art. 4º da Lei LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950. In verbis:
    Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
    (…) II – O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
    Ao invadir atribuição do poder legislativo o STF fez o que senão atentar contra livre exercício do Poder Legislativo? Se não foi isso a lógica deve ter sofrido um revolução e um corte epistemológico no conhecimento jurídico operou-se e nós os mortais não togados não fomos avisados.

    O que fez o STF foi de fato declarar a perda do mandado dos membros do parlamento. Até entendo que essa devesse ser a regra, mas entendo que essa deva ser a regra para todos os agentes políticos, inclusive para os magistrados e promotores, que também o são, porém sabemos que nem para eles é assim. Para os magistrados, por exemplo, para qualquer tipo de condenação criminal, por qualquer crime cometido, para a perda dos cargo é necessário o ajuizamento de uma ação específica para perda do cargo. Será que o STF decidia da mesma forma fosses magistrados os réus? Espera-se que não, pois não se trata apenas de estar a constituição em jogo, pois, embora essa decisão seja aplaudida pela mídia e pela população e, espero que não pelo causídico, o fato que a constituição não pode ser interpretada casuísticamente e de modo discricionário, pois do contrário se no passado o cidadão tinha de se preocupar com o leviatã do executivo, pode vir a ter de pensar e ter de deter o leviatã togado.

    1. Caro Jonivaldo, eu acho que o STF fez justamente isso qvocê defende: partiu da Constituição (que, em princípio, é genérica, ou pelo menos deveria ser) e chegou à legislação infraconstitucional específica, o Código Penal, que aliás estava em jogo, pois não devemos esquecer que o Supremo julgava uma ação penal. Você deve manter sua opinião e estará na companhia de pelo menos 4 ministros. Nos meus comentários, tentei apenas expor didaticamente o que de fato aconteceu na sessão de ontem, já que os comentários pululam muitas vezes distorcendo o que se pasou. Como jurista da velha guarda, que sempre teve em mira a lição de Montesquieu que realça o papel do Judiciário, papel este conferido pelos Constituintes e pelo Congresso Nacional, não vi nada teratológico na decisão final do STF. E para você ver que não engulo tudo o que vem do STF, não estou vendo com bons olhos essa manobra do Procurador-Geral da República de “retirar” o pedido de prisão imediata dos condenados para reapresentá-lo no recesso da Corte. Parece o “traço do joão sem braço”, Não porque desconfie da imparcialidade do presidente Joaquim Barbosa, mas porque preferiro que uma decisão dessa envergadura seja tomada pelo plenário (não se aplicaria aqui o princípio da “reserva do plenário”).

      1. E. T – Essa frase final entre parênteses deve ser lida com um ponto de interrogação, pois é uma pergunta, não uma afirmação. Meu computador anda meio apressado e enviou o texto antes de eu terminar…

        1. A democracia é bela e a prior democracia ainda é melhor que e melhor ditadura, para lembrar as palavras do meu grande professor de Ciência Política, Raimundo Jorge. Ela nos permite o diálogo que estamos tendo pela net, Ela nos garante igualmente que em um processo democrático pelos voto elejam que faz as regras e que essas, materializadas em texto escritos, no caso do nosso ordenamento jurídico, sejam respeitadas. A constituição tem regra específica sobre a perda do mandado nesse caso e cabe o corpo eleito pelo povo, pois dele e não do judiciário, o poder emana, nos termos da própria Constituição, definir quem faz essas regras aceitando-as e pedindo sua modificação pelo mesmo processo pelo qual criadas. Essa não é tarefa do judiciário sob pena de usurpação de poder e afronta ao Estado Democrático de Direito. Sim esas decisão “arbitráris” podem a vir ao encontro de ansio popular imediato e provocado pela mídia, mas não cabe o STF representar essa vontadade. Não em uma democracia verdadeira. Não estamos em uma republiqueta de bananas!
          Ao STF não cabe a guarda de legislação infraconstitucional, ainda que indiretamente, por isso não cabe, ADIN contra ato ou lei que fere indiretamente a constituição. Ao STF cabe, mesmo em ação originaria, não a precocução em defininir o alcance das normas infraconstitucionais; cabe a ele como guardião da constituição, verficar que essas normas infraconstitucionais estão em conformidade com a vontade da Carta Política. Como ela possui regra espefífica sobre o tema em debate, não cabe ao STF pensar que o Código Penal estaria complementanto ou regulamentanto norma que, ela, a Constituição já disciplina, norma que é espefícia e constituição exceção à regra geral do Código Penal, tal qual a regra nela contida que diz que a condeação de magistrados e promotores não traz como efeito automático da sentença a perda do cargo ou função: que o diga o ex-magistrado Rocha Matos.
          Mais ainda, não existiria insubordinação mdo Congresso em descumprir a decisão do STF, pois não existe hierarquia entre os poderes, são independentes e harmônicos entre si, podendo ser responsabildiaddos, em caso de descumprimento por crime de responsabildidade. Nisso reside a desgraça institucional também da decisão equivocada, e eivada de decisionismo e discricionariedade do STF , poder-se-ia alegar que o STF por seus ministros também cometeram crime de responsabilidade, mais, ainda o Congresso poderia decidir pelo descumprimento pelo pleno ou pelo mesa toda. O procurador da República ou outro interessado/legitimado teria de denunciar à todos os membros da mesa em uma guerra de poder absurda. Que será evitada, porque certamente todos poderão ser cassados antes.
          A demonstração de poder do STF é desnecessária, pois certamento um partido de oposição pediria declaração de perda de mandato desses parlamentares.
          Um magistrado não pode ser apenas responsivo, como diria Sartori, sendo da mais alta corte, tem de ser responsável, com a democracia, pois a constituição não é apenas pilar da república é também viga na qual a democracia pela suas instituições se vê arrimada.

          1. Produtivo debate entre vocês dois, Jonivaldo e Ismaelino. Nós, leitores do blog, também ganhamos com isso. Parabéns pela postura.

  • Meu Caro Ismaelino, cada vez que te leio, mais tenho orgulho de ser teu amigo. Pena que há muito não nos encontramos. Mais do que nunca, SAUDAÇÕES AZULINAS,

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