Não abro mão dos direitos fundamentais

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por José Ronaldo Dias Campos (*)

Blog do Jeso - José Ronaldo Dias CamposQuero e espero que os culpados no caso ‘mensalão’ sejam realmente punidos, e de forma exemplar.

Contudo, não abro mão dos direitos fundamentais, verdadeiros princípios conquistados universalmente ao longo de séculos, a iniciar pelo DEVIDO PROCESSO LEGAL, do qual são corolários outros princípios, também fundamentais, como os da ampla defesa (com os recursos a ele inerentes) e o do duplo reexame das decisões judiciais pela jurisdição, apenas para exemplificar.

Como a ação penal no polêmico caso em comento começou no telhado da jurisdição nacional (STF), justo, legal ou no mínimo razoável que se oportunizasse o reexame da decisão, mesmo que seja pelo próprio órgão que decidiu (e não poderia ser diferente, por se tratar de ação originária), uma única vez, somente. É o que está acontecendo.

O recurso de embargos infringentes a ser manejado pelos condenados, que oportunizará o reexame da matéria impugnada apenas com relação às divergências entre os votos vencido e vencedor, e nada mais, tendo em vista que o veredicto foi por maioria apertada (6×5), nada ou pouco mudará quanto ao mérito da questão, restando preservado, por conseguinte, o regramento processo-constitucional ditado pelo Estado de Direito.

Às vezes, é bom frisar, o voto da razão está com a minoria, daí a possibilidade do reexame para corrigir eventuais distorções. Afinal, a falibilidade é humana, e o julgador erra sim!

O que eu não quero, independentemente do caso em destaque, é que se abra precedente desrespeitoso aos direitos fundamentais do cidadão, porquanto, amanhã, poderá ser você (ou eu) a reclamar o descumprimento desses mesmos regramentos (princípios).

Aí será tarde demais!

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* Santareno, é advogado, professor universitário e ex-presidente da OAB/Santarém. É também blogueiro.


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17 Responses to Não abro mão dos direitos fundamentais

  • Nesse nosso país precisamos de reforma processual urgente, e acabar com recursos procrastinatórios. e imorais. Sabemos que nesse caso, esses embargos infringentes no mérito não mudarão em nada o que já foi decidido dentro do mais amplo processo legal. Infelizmente , temos que observar e cumprir essas aberrações recursais pela força do excessivo numero de recursos , que comporta a nossa legislação. Existem recursos infindáveis para uma certa casta, que a sombra de não afrontar os seus “direitos”‘ recorrerão a vida inteira.

    1. Em tempo: Respeito o pensamento do nobre jurista Dr. José Ronaldo, apenas expresso o que acredito na minha simplória visão.

  • Me parece que, a dia que passa, mais vale a pena ser criminoso no Brasil. Antes foi a ditadura militar, que torturava e matava, e nenhum deles foi julgado e condenado. Sobre aquele tempo, da até pra entender, pois o judiciário andava de joelhos para aos militares, mas agora é o judiciário que nos da vergonha e tristeza . Cadê a OAB, a CNBB os Evangélicos os sindicatos?

  • Li atentamente o artigo do Dr. José Ronaldo, a quem tenho muito respeito e admiração. Por outro ouso-me a ventilar uma questão não levantada do ponto de vista técnico, saindo que questões voltadas ao clamor popular e agindo em observância a hermenêutica jurídica na questão que envolve os famosos embargos infrigentes.

    Tenho que o ferido recurso não deveria ser reconhecido pelo simples fato de não ter sido recepcionado pela CF/88, conforme tentarei demonstrar logo a seguir.

    Os embargos infrigentes tem previsão no art. 333, I do RISTF, norma esta criada pelo STF ao tempo da CF/67 e a EC 1 de 69, onde era concedido a Suprema corte o poder normativo para criar normas que regulassem ações por ele julgadas. Ocorre por outro lado, que com o novo regime jurídico instalado com a CF/88, estabeleceu expressamente em seu art. 22, inciso I da Constituição Federal, que compete à União, portanto ao Congresso Nacional legislar sobre sobre processo, retirando por conseguinte a competência que até então era do STF, o que torna referido dispositivo referente aos embargos incompatível, por vicio material.

    Entendo que o cerne da questão reside na seguinte indagação: o RISTF tem valor normativo superior a CF/88? Tal questão esta aberta aos comentários dos colegas.

    Aguardemos o maior debate sobre o tema.

    Abraço

    1. O art. 530 do CPC, ainda vigente, contempla os Embargos Infringentes, Amigo Francisco. O art. 3º do CPP admite a interpretação extensiva no campo processual. O art. 333, I do RISTF, da mesma forma, admite os embargos. O duplo grau, como princípio está ai… a ampla defesa também. Doutro modo, inexiste lacuna no gigante do Direito, cabendo ao interprete integrá-lo, por meio de suas fontes. Muito ainda pode ser dito em socorro da tese esposada pelo último ministro a votar. Bom lembrar que os recursos são postos no sistema pela legislação ordinária, como os códigos de Processos Civil e Penal, não necessariamente pela Constituição.

  • [Às vezes, é bom frisar, o voto da razão está com a minoria, daí a possibilidade do reexame para corrigir eventuais distorções. Afinal, a falibilidade é humana, e o julgador erra sim! ]
    E usa isso para defender que o certo foi o decidido pela maioria.
    Uma coisa eu digo: se eu fosse advogado defenderia mesmo que justiça fosse a mais esculambada possível, pois aissm se ganha mais dinheiro

    1. O certo é o reexame, mesmo que pra dizer que foi certa a decisão anterior, mantendo-a integralmente. A segurança jurídica pela observância de direitos inarredáveis agora estaria mantida, não tendo os condenados nada mais a reclamar, passando-se à execução imediata da pena.

  • Tudo muito bonito, doutor. Tudo muito constitucional. E tudo muito canalha. Pena que a legalidade seja tão a abjeta.

  • tem sempre um ptista de plantao pra defender o direito de bandidos . diga_me com quem andas que este humilde ingrisilha dira quem es.

    1. Fica até imoral gente não aceritar certas coisas num país fundando pelas piores escórias sociais degredadas e degradas da europa. Além disso, é tolo quem se diz honesto mas nunca teve competência ou oportunidade de colocar as mãos em milhões, como empréstimos do BNDES, por exemplo, com grandes garantias de que ficaria impune e até milhares escreveriam artigos chorosos defende que deveria até ter roubado mais

  • Muito legal sua observação Dr. Ronaldo.

    Infelizmente nesse Supremo nem todos pensam do mesmo jeito e/ou, de acordo com os seus interesses, pensam de um jeito e fazem de outro.

    Afinal deu 6 a 5

    O Caso de Luis Fux e Gilmar Mendes são vergonhosos….. já admitiram os embargos em outros julgamentos e agora queriam nega-los ao petistas.

    Luix Fux, o juiz que mata no peito, todo mundo sabe como chegou ao Supremo…..Enquanto o Marco Aurelio Mello e Gilmar Mendes todo mundo sabe que funcionam por tabela….. vide Daniel Dantas, Salvatore Cacciola e outro dia o caso do Rei do Feijão mandante de chacinas … só para citar alguns.

    Reforma do Judiciário o Poder mais Corrupto deveria ser prioridade !

    Tiberio Alloggio

  • Jeso, cadê a moderação dos comentários? Mário e o ingriizilha eu hein…..Como disse Caetano Veloso: “eles não entendem nada”

  • caro advogado. nao acredito que voce seja tao ingenuo ao ponto de nao ver aquilo que ate o jeter resende ja viu. que esta havendo uma manipulacao politica do supremo e logo logo aqueles 4 votos serao metamorfoseados em 6. ai o pais afunda de uma vez. ja que nao podemos mais confiar nos velhinhos dop stf.

    1. Caro Ingrisilha,

      Se há manipulação política é dos dois lados. O Presidente do STF julga com ódio, porque os réus são integrantes do PT, Joaquim Barbosa que fazer populismo no judiciário, prova disso foi quando ele rasgou a constituição brasileira. O caso do mensalão é o único que foi para a justiça julgar. E o mensalão dos tucanos de minas gerais? E os mensalão que houve no governo FHC para ser aprovada a Lei da Reeleição? Aí vem a Globo colocar esses atores fantoches para protestar contra a decisão do STF, a Globo não tem moral para protestar nessas questões, ela sonegou milhões em impostos para o governo.

  • Não é só você que sabe disso, todos sabemos.O que não devemos abrir mão são desses “direitos fundamentais” para todos, não só para essa nova elite corrupta.

  • Mestre Ronaldo,

    Lúcida, pertinente e corajosa observação, com os olhos voltados ao futuro, sem ódios, rancores ou outros sentimentos vis – que contaminaram as redes sociais nos últimos dias.

    O zelo democrático e o uso da razão, presentes em seu post, me contemplam: há muito o que evoluir e melhorar em termos de Judiciário (e demais poderes públicos), mas não podemos abrir mão das salvaguardas, do amplo direito de defesa, e das garantias constitucionais e democráticas. Nenhuma instância da Justiça, no mundo civilizado, pode proferir seu julgamento “ouvindo o clamor popular”, o senso comum e as alegadas “multidões”.

    Aqueles que prezam o Estado Democrático de Direito, ainda em processo de reconquista depois de 25 anos de ditadura (incluo aqui o governo Sarney, um arremedo da “transição transada”), esperam que o Supremo Tribunal Federal faça justiça, jamais justiçamento baseado na bílis ideológica tão somente. A mídia tradicional e corporativa, que apostou suas fichas no populismo jurídico de alguns “doutos” do STF é a maior derrotada com a decisão de acolher os embargos infringentes.

    Justiçamento e seguir o tal “clamor popular” era o modus operandi dos antigos imperadores romanos, na base do “panis et circensis”, em pleno Coliseu: o gesto do polegar (acima ou abaixo) selava o destino do miserável gladiador derrotado na arena, pra delírio da multidão.

    Segue a vida, e a luta, caríssimo amigo! A decisão do STF nem era a panaceia contra o fim da impunidade (uma praga que está no DNA do Judiciário brasileiro, presente inclusive em decisões do próprio Supremo, bem recentes), tampouco o fim do mundo, caso o ministro Celso de Mello votasse a favor dos infringentes – como o fez, de forma brilhante e fundamentada. Aliás, durante todo o processo, foi sempre dele, o decano, o voto mais duro contra os réus do chamado “mensalão”.

    Há muito o que caminhar ainda, serena e lucidamente, meu professor! Tens meu respeito, admiração e afeto.

    Samuca

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