Uma liminar (decisão provisória) lavrada pela juíza da 8ª Vara Civil, Betânia Pessoa, assegurou à Prefeitura de Santarém o direito de implantar o projeto de habitação Minha Casa, Minha Vida no terreno localizado na avenida Moaçara.
A Associação dos Moradores do Aeroporto Velho, via Francisco Barbosa, o Chiquinho, se diz proprietária do imóvel. Na Justiça, porém, ele não conseguiu provar a posse.
O terreno pertence à Prefeitura de Santarém. Está registrado no cartório Nogueira Sirotheau, sob número 18489.
Pela liminar, qualquer impedimento por parte de Francisco Barbosa ou da associação por ele comandada no sentido de dar início ao projeto na área implicará em multa diária de R$ 1 mil.
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A liminar foi lavrada na semana passada (dia 23).
Jeso, as pessoas que se organizam naquela área do Aeroporto Velho, e que têm como liderança o Sr. Chiquinho, contestam não o direito da Prefeitura fazer as casas de suas vidas. A divergência entre essas pessoas organizadas no movimento e a Prefeitura do PT é que a Prefeita fez um novo projeto de casas onde se teria, segundo eles, planejado a construção não de casas, como eles vêm reivindicando, mas pequenos apartamentos no estilo conjunto Plácido de Castro (na Av. Mararu) e Tapajós (na Av. Moaçara). Eles esperam que sejam construídas casas, e no pensamento deles a casa ainda que pequena pode ser aumentada conforme as possibilidades futuras das pessoas e a necessidade das famílias, no caso do pequeno apartamento não; não tem como aumentar o tamanho de um apartamento. Também apontam outros inconvenientes dos apartamentos.
Eles têm um projeto pronto e qual foi base para conseguir que o Exercito (União) repassasse o tal terreno para o Município com cláusula, como dizem, para destinação de parte da área para as moradias populares.
Gostaria de entender os motivos da Prefeitura para fazer diferente, se alguém puder postar essas razões seria muito bom, inclusive para o entendimento das partes, uma vez que está sendo entendido apenas como intransigência.
tudo a favor de politicos e endihneirados
JESO CARNEIRO, a justiça está de parabéns com está juíza da 8ª Vara Civil, Betânia Pessoa pelo jeito ela vai dura muito tempo, pois autoridade como ela são poucas em nossa cidade, pois veio para manter a ordem e a moral do judiciário Santareno, só este mês ela assinou varias liminar de fundamental importância como por exemplo podemos citar:
Processo: 2010.1.007070-8 AÇÕES: Mandado de Segurança IMPETRANTE: ADILSON PARANATINGA MELO ADVOGADO: VITOR NASCIMENTO AVILA OAB-PA 15085 IMPETRADO: DIRETOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE SANTARÉM. END. AV. SERGIO LUIZ HENN, N° 1787, BAIRRO DIAMANTINO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERE, em parte, a medida liminar pleiteada, para que o impetrante faça sua rematrícula respectivamente no 10º semestre do Curso de Direito, e determino ainda que o (a) Diretor (a) do Centro Universitário Luterano de Santarém reabra prazo de 05 (cinco) dias que a impetrante faça sua rematrícula no mencionado Semestre do curso, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, valor a ser pago em favor da impetrante, bem como se abstenha de quaisquer atos tendentes a obstaculizar o pleno exercício do direito ora assegurado à impetrante, permitindo-lhe todos os usuais recursos inerentes ao curso e seu aprendizado, tais como o uso da biblioteca e empréstimo de livros. 5 – Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição e desta decisão
Data: 17/08/2010 DECISAO INTERLOCUTORIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Mendonça Furtado, s/n, bairro Liberdade, 2° Andar, Santarém-Pará, CEP 68040-050 Tel. 93 3064-9235 AÇÃO: Mandado de Segurança IMPETRANTE: Rubiney de Miranda Braga ADVOGADO: Waldeci Costa da Silva OAB/PA 12.841 IMPETRADO: Diretor Executivo do Centro Universitário Luterano de Santarém. END. Av. Sergio Luiz Henn, n° 1787, Bairro Diamantino. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO Ante ao exposto, DEFIRO, em parte, a medida liminar pleiteada, para que o impetrante faça sua rematrícula respectivamente no 10º semestre do Curso de Direito, e determino ainda que o (a) Diretor (a) do Centro Universitário Luterano de Santarém reabra prazo de 05 (cinco) dias que a impetrante faça sua rematrícula no mencionado Semestre do curso, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, valor a ser pago em favor da impetrante, bem como se abstenha de quaisquer atos tendentes a obstaculizar o pleno exercício do direito ora assegurado à impetrante, permitindo-lhe todos os usuais recursos inerentes ao curso e seu aprendizado, tais como o uso da biblioteca e empréstimo de livros. 5 – Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição e desta decisão, SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO, a fim de que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. 6- Prestadas as informações, dê-se vistas ao Ministério Público, nos termos do artigo 12, da Lei n. 12.061/09. Após, conclusos. 7 Publiquem-se no DJE para ciência do impetrante. Santarém, 17 de agosto de 2010. BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível