A “lei seca” santarena e o uso simbólico da legislação, por Ítalo Farias

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A “lei seca” santarena e o uso simbólico da legislação, Alter do Chão
Alter do Chão, lei seca inconstitucional

por Ítalo Melo de Farias (*)

Tomei conhecimento pelas redes sociais de que está proibida a venda de bebidas alcoólicas em Alter do Chão por conta de uma lei municipal, em vigor desde 2012 (Lei de Ordenamento de Uso e Ocupação do Solo), mas que só agora passou a ser aplicada, em razão da polêmica que envolveu a proibição da referida lei a que sejam realizadas novas edificações de prédios residenciais naquela zona de especial interesse ambiental e turístico.

Tal situação me trouxe à mente um exemplo que o prof. Marcelo Neves, autor de um livro intitulado “Constitucionalização Simbólica”, utiliza em sua obra para argumentar a sua tese de distinção em eficácia e efetividade das normas jurídicas.

Para o referido autor, a eficácia relaciona-se a validade jurídica de uma norma que tem relação com aspectos formais de tramitação legislativa e de constitucionalidade da norma.

Por outro lado, a efetividade guardaria relação com a sua validade no plano sociológico da eficácia social. Ou seja, em linguagem não jurídica, é o que ocorre em nossa dia-a-dia quando ouvimos falar de leis que “pegam” ou que “não pegam”, apesar de estarem formalmente válidas.

Pois bem, para defender a tese de que uma lei com aspecto unicamente simbólico leva a uma descrença no sistema jurídico e, portanto, sugere um problema constitucional, interferindo em aspectos relevantes relacionados à concretização de direitos fundamentais. O nosso autor utilizou-se do exemplo do episódio conhecido como “lei seca norte-americana”.

A proibição da venda e do consumo de bebidas alcoólicas nos EUA ocorreu no início do século passado, na década de 20, por pressão de grupos religiosos, com o objetivo reverter um aparente estado de desmoralização da sociedade americana.

A lei foi aprovada através de uma emenda à Constituição norte-americana.

Algum tempo depois, verificou-se a impossibilidade prática de que tal medida surtisse efeitos, houve o nascimento da máfia, que auferiu muitos lucros com a produção e comercialização do produto considerado ilícito (Al Capone, lendário gangster, surge nesse período), sendo que em nenhum momento a lei alcançou o seu real objetivo e por isso foi revogada treze anos após ter entrado em vigor.

A nossa “lei seca” foi produzida em circunstâncias que talvez sugerissem que nunca fosse coloca em prática.

É difícil saber o que pensava o legislador municipal quando aprovou tal medida, que inclui por exemplo a proibição de construções residenciais na zona de preservação ambiental, a qual inclui a vila de Alter do Chão e diversas outras comunidades, com uma população permanente que só na vila ultrapassa os seis mil habitantes.

Ao que tudo indica, a efetividade da referida lei municipal envolve uma questão simbólica.

Se na época de sua produção foi feita uma opção mais restritiva em relação à aspectos que envolvem a defesa do meio-ambiente, tal consideração se deveu muito mais a uma tentativa do legislador municipal de demonstrar uma “confirmação de valores sociais” ou uma “capacidade de ação do Estado” (legislação-álibi).

O problema de uma legislação como essa, confeccionada a partir de uma série de “boas intenções”, reside no fato de que seu conteúdo estar eivado de outros conteúdos que não são critérios essencialmente jurídicos. Desse modo, sua efetividade fica dependente de outros sistemas sociais, especialmente o ter/não ter da economia e o poder/não poder da política.

Acredito que uma análise jurídica do problema seria uma solução mais acertada para a questão. Para tanto quero chamar atenção para o que nos diz a Constituição Federal de 1988 em alguns dos dispositivos que selecionei.

Em seu art. 1º, ao discorrer sobre os princípios fundamentais da República, a Constituição elenca no inciso IV, como fundamento da nossa ordem jurídica, “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.

Logo adiante, ao falar sobre direitos fundamentais em seu Art. 5º, inciso XIII – o texto constitucional assegura que“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Pois bem, cabe agora analisar se é possível que o ente municipal, através de seu legislativo, estabeleça uma restrição ao direito à livre iniciativa e ao exercício profissional, sendo que tal restrição deve se adequar de maneira substancial às regras e aos princípios previstos no texto constitucional.

A competência legislativa para tratar sobre “produção e consumo”, prevista no art. 24 da CF/88, é endereçada à União em concorrência com os Estados, portanto não cabe ao Município definir se uma determinada substância é lícita ou deve ter a sua produção vedada. Na verdade, esse não é o caso da lei santarena, pois o que a lei veda é apenas a comercialização em uma área abrangente e específica do Município.

Talvez o melhor raciocínio é que o Município estaria a exercer uma competência administrativa relacionada à primeira parte do inciso II, do art. 23 da CF/88, que cuida das competências comuns, a fim de que os entes federados possam“cuidar da saúde e assistência pública”.

Tal competência se exerce de maneira hierárquica, ou seja, levando em consideração o princípio do interesse.

Ao Município cabe regular administrativamente questões de “interesse local”, em obediência à legislação já existente no âmbito da União e do Estado.

Todavia, mesmo que haja concordância que o Município está a exercer uma competência administrativa (tecnicamente no direito chamamos isso de “poder de polícia”). Estaria descaracterizado no caso santareno a necessidade de obediência vertical ao regramento jurídico da União e do Estado do Pará.

A comercialização de bebidas alcoólicas é permitida em território nacional, porém é capaz de sofrer restrições, desde que tais restrições não anulem a condição desses produtos de lícitos e comercializáveis.

Explico melhor o meu ponto de vista, é possível que o Município, no exercício de seu “poder de polícia”, por exemplo, restrinja a comercialização perto de escolas, restrinja os horários em que podem ser comercializadas bebidas alcoólicas, regulamente procedimentos para a aquisição de bebidas, como a necessidade de apresentação de documento de identidade etc.

Entretanto, em nenhum momento um Município pode restringir a comercialização de bebidas alcoólicas em sua área territorial ou em parcela considerável dessa, como na Vila de Alter do Chão e nas comunidades vizinhas, de forma a tornar a restrição capaz de anular o seu objeto.

A restrição não pode tornar tais produtos ilícitos e inviabilizar a sua comercialização, mesmo que em uma zona parcial do Município, devendo por isso ser considerada inconstitucional. Talvez um raciocínio semelhante possa ser feito em relação à vedação de construção de casas residências em Alter do Chão que essa mesma lei contempla (quem sabe um tema para um próximo debate).

Não tenho dúvidas que a legislação santarena envolve uma clara questão simbólica, colocando em lados opostos um grupo ambientalista e outro desenvolvimentista, em relação a forma como se dará a ocupação na Vila.

Na verdade, são questões mais complexas do que poderia caber nessas poucas linhas, mas que servem para demonstrar a ideia de que se esconde por trás de uma legislação. E como, em nosso modo de pensar, deve se dar a solução de casos jurídicos, a fim de se proporcionar a isenção de influencias relacionados a qualquer outro sistema social.

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* Advogado e professor universitário santareno. Reside atualmente na Espanha.

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Uma comentário para

  • Parabéns Dr. Ítalo, bela colocação e comparação com últimos acontecimentos envolvendo a encantada Vila de Alter do Chão. Nossos Legisladores Municipais devem ficar mais atentos quanto aos Projetos de Lei que tramitam no Legislativo, pois, os interesses pessoais não podem sobrepor-se ao coletivo. O artigo 182 da Constituição de 1988, é taxativa na cidade bem ordenada e suas funções sociais.

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