TJ do Pará manda soltar presos na operação Suplício de Tântalos, em Juruti

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TJ do Pará manda solta 6 dos 8 presos na operação Suplício de Tântalos, em Juruti, Presos na operação Suplício de Tântalos
No alto, Tio Sabá, Marisson e Odenilce; embaixo, Claudinei, Roberlon e Alberto

Em decisão hoje de manhã, 19, o TJ (Tribunal de Justiça) do Pará, em Belém, revogou a prisão preventiva das 8 pessoas presas na operação Suplício de Tântalos, deflagrada em Juruti em dezembro do ano passado.

É que o HC (Habeas Corpus) ajuizado pela defesa dos acusados foi acatado pela Seção de Direito Penal do TJ paraense.

Os beneficiados com a decisão foram:

— Sebastião Batista Soares, o Tio Sabá.

— Claudinei da Silva Lima;

— Roberlon Rodrigues do Amaral;

— Suelen Siqueira Batista;

— Odenilce Barroso Bruce;

— Thalia Queiroz de Sousa;

— Marisson Garcia Batista e,

— Alberto Magalhães.

Eles estão preso na penitenciária Sílvio Hall de Moura (Cucurunã), em Santarém, há 56 dias, por conta de prisão preventiva decretada pela juíza Celia Gadotti Bedin.

Os 8 se juntam a Enock Batista, Aldalena Batista e Edelficran Souza, também denunciados na Suplício de Tântalos, mas que não foram presos.

Neste link, saiba quem é quem entre os acusados da Suplício de Tântalos.

Os 11 são acusados pelo Ministério Público do Pará pela prática dos crimes de peculado (desvio de dinheiro público por meio de seu cargo) e organização criminosa.

MEDIDAS CAUTELARES

Sob a relatoria da desembargadora Vânia Lúcia da Silveira, o HC, com pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, foi aprovado à unanimidade pelos membros da Seção de Direito Penal.

As medidas cautelares que deverão ser cumpridas pelos acusados, sob pena de revogação da medida e estabelecimento da prisão preventiva, são:

1 – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

2 – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

3 – proibição de manter contato com pessoas determinadas quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o acusado dela permanecer distante;

4 – proibição de ausentar-se da comarca de Juruti quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

5 – O recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o acusado tenha residência e trabalho fixos.

Com informações da redação e TJ do Pará


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