A PEC 37 é a “PEC da Impunidade”, opina leitor

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Contraponto do leitor e advogado Ib Sales Tapajós ao post Ele disse:

Jeso,

PECÉ preciso ter em mente que o Direito não se resume a texto de lei. Há um conjunto de valores e princípios que permeiam nosso ordenamento jurídico e que devem sempre ser observados, sobretudo em temas complexos como a matéria em debate na PEC 37.

De fato a Constituição Federal de 1988 não prevê expressamente que o Ministério Público tem atribuição para promover atividades investigatórias para fins de preparação da ação penal. No entanto, o Supremo Tribunal Federal tem aplicado a essa matéria a doutrina dos “poderes implícitos”, originada no direito norte-americano.

Explico.

A teoria dos “poderes implícitos” sustenta que a outorga expressa de competência a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos. Portanto, se a Constituição atribui ao MP a tarefa de promover, em caráter privativo, a ação penal pública, deve ser garantido à instituição todos os meios necessários à execução dessa missão constitucional.

Dessa forma, o STF tem permitido a prática de atos investigatórios pelo Ministério Público. E isso tem se mostrado um fator muito importante nos “crimes de colarinho branco”, em que a independência funcional do MP permite ao órgão ir até o fim nas investigações.

Caso emblemático foi o da Ação Penal 470, a “ação do mensalão”, que colocou dezenas de figuras políticas no banco dos réus, levando à condenação de várias delas por crimes contra a Administração pública e outros atos atentatórios aos princípios republicanos.

A prática de atos investigatórios pelo MPF, no caso do mensalão, foi fundamental para produzir os elementos necessários à condenação de vários envolvidos no esquema.

Tentar impedir o poder investigatório do Ministério Público, portanto, é um grave atentado à nossa democracia. Não existe motivo razoável para que a Polícia Federal e as Polícias Civis detenham competência exclusiva para investigar a prática de crimes. Pelo contrário: o perfil institucional do MP, que lhe garante independência perante os 3 poderes e uma série de prerrogativas aos seus membros, é um fator determinante para se realizar um combate consequente à corrupção e a todos os atos espúrios que ferem o regime democrático.

Por essa razão a PEC 37 é conhecida como a PEC da impunidade. O povo brasileiro precisa pressionar os deputados e senadores pela não aprovação desse ataque ao Ministério Público, instituição fundamental para a consolidação da democracia brasileira. O MP precisa ser fortalecido, e não cerceado!


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31 Responses to A PEC 37 é a “PEC da Impunidade”, opina leitor

  • O petismo sabe muito bem como usou tudo para chegar ao poder e o que for possível fazer para evitar que outros faça o mesmo, fará

  • “O Ministério Público é instituição permanente, ESSENCIAL à função jurisdicional do ESTADO, incumbindo-lhe a DEFESA da ORDEM JURÍDICA, do REGIME DEMOCRÁTICO e dos interesses SOCIAIS e individuais indisponíveis” (artigo 127 da Constituição da República).

    “São princípios instituconais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL” (parágrafo 1º do artigo 127 da Constituição da República).

    Embora todos sejamos defensores do REGIME DEMOCRÁTICO, a Constituição foi enfática ao atribuir expressa e unicamente ao Ministério Público a DEFESA DO REGIME DEMOCRÁTICO e dos INTERESSES SOCIAIS INDISPONÍVEIS.

    A quem interessa, se não ao Crime Organizado, criar entraves à atuação INDEPENDENTE do Ministério Público e concentrar a investigação criminal somente nas mãos da Polícia, que não tem INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL e se sujeita às ordens do Ministro da Justiça ou dos Governadores?

  • Concordo com o Ib ! Alias Ib vc daria um excelente Promotor de Justiça ou um temido de um Procurador da Repúblca rsrsrs…. Sério!! Bandido pobre ou rico não ía querer cair nas tuas mãos!! De pessoas jovens, preparadas e de sua coragem que o Brasil precisa !! Favor ,pense no que te sugestiono.
    A PEC 37 se for aprovada será um golpe muito grande na democracia brasileira , assim como na função jurisdicional do Estado pois o MP é uma Instituição ESSENCIAL ao Estado, no auxílio à justiça, o MP é GUARDIÃO DA JUSTIÇA . Quando um promotor de justiça atua investigando criminalmente é porque tem forte indícios de banditismo de uma pessoa ou de uma quadrilha .
    Lembro como se fosse hoje na época que eu era universitária , tive a felicidade de ser funcionária no Ministério Público e estagiar no Fórum com o juiz mais “caxias” da comarca : vi de perto juízes , promotores e delegados de polícia ATUANDO EM CONJUNTO, EM PARCERIA PRA COLOCAR GENTE PERIGOSA E EXTREMAMENTE NOCIVA A SOCIEDADE , NO PRESÍDIO !!
    Meus caros leitores do Blog do Jeso, não é qualquer promotor de justiça que faz uma investigação criminal E NEM é em qualquer caso que se é realizada uma minuciosa e cuidadosa investigação dessa seara pelo MP !! Um promotor de justiça so atua neste sentido quando ve a fumaça da criminalidade e , qualquer pessoa mediana sabe que onde há fumaça , há fogo!!
    Essa PEC 37 é uma afronta a democracía , é uma afronta ao Minsitério Público, é boicote puro!! Querem tolher uma das funções adquiridas pelo Ministério Público , adquirida no decorrer de anos de atuação combatendo todo tipo de bandido, principalmente os do colarinho branco que se sentem , logicamente, ameaçados pelo Minsitério Público !!
    Um promotor de justiça ja é alvo de retalhiações quando mexe, por exemplo, com um empresário que tem umas empresas na cidade de fachada só pra lavar dinheiro proveniente do tráfico e de assaltos diversos , empresário do pó , imaginem então um delegado de polícia , sabemos da realidade … certamente sofre retaliações 1000 vezes, cansei de ver delegado amigo meu sendo transferido pra “cabeça do cachorro” pq agiu contra um bandido prestigiado, fiquei arrasada!!
    Alguns citam o nome de doutrinadores renomados que defendem a PEC 37 eu respeito como a qualquer doutrinador , poderia ser o PAPA , respeitaria da mesma forma ; porém tenho minhas convicções. Cito um nome suficiente , acompanho um de meus mestres quando estudei na capital paulista , respeitadíssimo e de uma simplicidade sobrenatural , Profº . Hugo Mazzilli , pra quem não sabe , este nome além de ser respeitadíssimo dentre os maiores doutrinadores e nos Tribunais Superiores do Brasil , este nome faz parte da história da luta democrática do Minsitério Público no nosso país. Não à PEC 37 !!!!

  • A investigaçao criminal iniciada pelo membro do MP, em procedimento administrativo criminal desenvolvido no ambito do Parquet, se constitui em pratica alheia ao ordenamento juridico vigente, eivado de inconstitucionalidade, visto que e atribuiçao exclusiva das policias judiciarias. Ao Ministerio Publico somente e permitida a instauraçao de inqueritos civis… Esse cuidado do Constituinte de 1988 tem razoes historicas, que puderam ser colhidas do periodo em que vivemos um regime de exceçao, quando procedimentos investigatorios sobre a conduta dos cidadaos poderiam e eram instaurados por diversos orgaos ligados ao sistema estatal congeneres, investigaçoes estas que muitas vezes deram origem a prisao de cidadaos, que ficavam detidos pelos orgaos de segurança, restando aos seus familiares e amigos procura incessante, para saber onde e porque se encontrava o desaparecido detido. Diante desse quadro bastante conhecido pelo Constituinte, que pretendia editar a Constituiçao que assegure ao cidadaotodas as garantias do regime democratico, procurou eleajustar o texto constitucional, de sorte que o cidadaoso pudesse ser investigado por um determinado orgao estatal, previsto constitucionalmente.

    1. Genaro, quer dizer que você tem mais autoridade do que o STF pra dizer o que é inconstitucional?? Se os ministros do Supremo dizem que é constitucional a investigação do MP, quem é você pra dizer o contrário??

    2. Meu caro, o Ministério Público pós-Constituição de 1988 é um órgão democrático, que não tem qualquer tipo de resquício do autoritarismo estatal que caracterizou os anos de chumbo no Brasil.

  • O certo e que essa possibilidade de fazer investigaçao as esponças proprias por parte do Ministerio Publico, alegando a teoria dos poderes implicitos e fundamentando seus atos investigatorios em uma Resoluçao nº 13/2006 do CNMP. Antoes criminais a pretexto de exercer esta atividade como um poder implicito. Ora partindo-se do limite interpretativo imposto pela literalidade do texto dos citados art. 129 e 144 da Carta Maior, revela-se evidente que nao se pode considerar implicita uma competencia quando a Constituiçao a outorgou de modo explicito a outro Orgao. O posicionamento do STF em um RHC Nº81.326/DF, cujo relator foi o MIN. Nelson Jobim posiciona-se no seguinte sentido: A norma constitucional nao contemplou a possibilidade do parquet realizar e presidir inquerito policial. Nao cabe, portanto, aos seus membros inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime. Mas requisitar diligencia nesse sentido a Autoridade policial, e realizar o controle externo da atividade policial.

    1. Gennaro, seus argumentos são muito fracos. Você cita aí um julgado do STF em que o relator era Nelson Jobim. Ou seja: tem mais de 10 anos!!
      A posição atual do Supremo é pela teoria dos poderes implícitos.

  • Excelente a posição do jovem advogado. Uma posição nobre, que visa o bem da sociedade em seu conjunto, diferente da posição corporativista da OAB-nacional..

  • Impunidade é muito pouco se atentarmos para a postagem no blog A Perereca da Vizinha, da jornalista investigativa Ana Célia:

    “Griffo, a insaciável (parte 1): há quase 20 anos, Griffo Comunicação ganha todas as licitações de propaganda dos governos que ajuda a eleger. Nas duas últimas licitações, jornalistas que trabalharam para a empresa integraram as comissões técnicas dos certames. Apesar dos milhões que recebe, dono da Griffo tem parentes empregados no Governo e na PMB. Até 2014, a empresa deverá receber mais de R$ 70 milhões dos cofres públicos – ou quase o dobro do que custou o Hospital Metropolitano.”

    Enquanto isso os reis do Parazinho se locupletam cada vez mais!

  • Acho que as pessoas estão assistindo muito a TV e não procuram se aprofundar no assunto. Estão imaculando o MP como se fosse um órgão divino, distante de qualquer mácula…pobres coitados…infelizmente o progresso polui a mente e obstrui a pesquisa e a informação de qualidade.
    O certo é uma polícia forte, atuante e longe que qualquer manipulação política…aí sim estamos dando a César o que é de César!!!

    1. O problema é que a polícia civil nos Estados não passa de um braço forte dos governadores. Se os delegados estivessem mesmo preocupados em cumprir a lei, estariam instaurando e investigando os crimes, conforme manda a lei. Se não fazem é por que não estão estruturados, então qual a razão de não quererem que MP investigue? Respondo, poder absoluto, sem preocupação com a siciedade. O que parece incrível é a aceitação do totalitarismo. Será que os políticos mudarão a Constituição para que a polícia civil deixe de ser subordinada ao Governador?

    2. Em vez de imaculação do MP o que estão pretendendo com a PEC 37 é entronizar os delegados no papel de reis absolutistas. A quem interessa isso, senão aos Senhores do Crime Organizado?

    1. A PEC 37 é a PEC da LEGALIDADE, pois ela reafirma o que está na Lei Maior do Brasil (a Constituição Federal) – reafirma que a investigação criminal cabe às polícias federal e civis, não ao Ministério Público (que possui outras relevantes funções, mas não a de investigar diretamente). Frases do ano: Batochio – “O MP pode muito, mas não deve poder tudo”; Ivan Sartori – “MP não deve ser polícia; não deve nem querer ser polícia”.

      1. PEC da impunidade! É o troco que os PeTralhas querem dar no Ministério Público por ter conseguido condenar seus capas-pretas: Genoínio, Dirceu e companhia. Não à PEC 37!!!

  • Muito oportuna e esclarecedora:

    NOTA TÉCNIA nº 2/2013 – CNMP

    “O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), no exercício das competências previstas no art. 130-A, § 2o, II, da Constituição da República e no art . 5º, V, do seu Regimento Interno, elabora a presente nota técnica com o fim de reafirmar entendimento contrário aos termos da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 37, de 2011, e de oferecer, respeitosamente, subsídios e contribuições aos debates sobre o tema pelos Excelentíssimos Senhores Deputados Federais e Senadores da República.

    Inicialmente, é necessário assentar que a resistência que vem sendo oferecida pelo Ministério Público brasileiro à aprovação da PEC 37 origina-se da profunda preocupação de todos os membros da instituição e de muitos setores da sociedade, com o estabelecimento do monopólio investigativo no Brasil, situação que, uma vez implantada, significará um evidente retrocesso no regime democrático, republicano e de combate ao crime organizado, tendo a sociedade brasileira como a maior prejudicada.

    A realidade vem demonstrando que as iniciativas de melhor resultado no plano investigativo originaram-se de uma atuação integrada, articulada e harmônica entre as diversas instituições que receberam do sistema jurídico brasileiro atribuições de natureza investigativa, dentre estas, além da polícia judiciária e do Ministério Público, estão a Receita Federal do Brasil, o Banco Central, os Tribunais de Contas, as Comissões Parlamentares de Inquérito e outras.

    Esta integração parte do pressuposto da corresponsabilidade dos agentes e impulsiona-os ao comprometimento com os bons resultados de sua atuação.

    O trabalho em regime de exclusividade, ao contrário, conduz à desarticulação de ações que são, por natureza, interdependentes, complementares, voltadas à adequada persecução penal e ao esclarecimento da verdade. Esta desarticulação está entre as maiores causas, historicamente, dos altos índices de impunidade que afetam o sistema penal e a segurança pública. Este fato tem sido determinante, inclusive, do estabelecimento de diversas estratégias nacionais, originadas de Pactos de Estado firmados entre todos os agentes envolvidos, e cujos resultados já são concretos, mensuráveis e altamente positivos.

    Sem embargo da atuação integrada que deve haver entre os órgãos, há algumas situações em que não se poderá afastar a investigação originária pelo Ministério Público, sob pena de restar inviabilizada ou extremamente dificultada a própria persecução penal.

    Como órgão constitucionalmente habilitado para a propositura da ação penal, a cujos membros, em defesa da própria sociedade, o constituinte originário atribuiu independência funcional, inamovibilidade e vitaliciedade, o Ministério Público não deverá ter ceifado do poder de buscar a verdade, através de procedimentos investigatórios.

    Não desconhece este Conselho Nacional do Ministério Público que a autoridade policial, também por atribuição do constituinte originário, deva presidir o inquérito. Também não se defende, ao contrário do que possa ter sido propalado para justificar posições favoráveis à PEC, que o Ministério Público queira dispor de poderes absolutos em sua atuação investigativa. Ou que, com base na independência funcional dos membros, seus atos não possam ser questionados, revisados ou invalidados, inclusive mediante os meios internos e externos de controle, nas hipóteses de ilegalidade ou abuso de poder. Defende-se, com toda a veemência, a imprescindibilidade de se assegurar os direitos e garantias fundamentais dos investigados.

    Partindo desses pressupostos, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem reconhecido a legitimidade dos poderes investigatórios do Ministério Público, na ausência dos quais a instituição ficaria sempre à mercê da polícia, criando-se uma relação de dependência que definitivamente não encontra amparo na Constituição da República. Estando o Ministério Público na condição de dominus litis, necessário que se lhe reconheça a possibilidade do uso dos meios necessários à propositura da ação penal. Em suma, cominando-lhe os fins, não poderia a Constituição subtrair-lhe os meios.

    A propósito, mencionem-se como representativas da posição da Suprema Corte em favor dos poderes investigatórios do Ministério Público, as decisões proferidas no RE 535.478/SC (2008), no HC 93.224/SP (2008), no HC 89.837/DF (2009), no HC 103.877/RS (2010), no HC 97.969/RS (2011), HC 84.965 (2011), entre outros julgados.

    Colhe-se da ementa desse último julgado, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que:

    “A celeuma sobre a exclusividade do poder de investigação da polícia judiciária perpassa a dispensabilidade do inquérito policial para ajuizamento da ação penal e o poder de produzir provas conferido às partes. Não se confundem, ademais, eventuais diligências realizadas pelo Ministério Público em procedimento por ele instaurado com o inquérito policial. E esta atividade preparatória, consentânea com a responsabilidade do poder acusatório, não interfere na relação de equilíbrio entre acusação e defesa, na medida em que não está imune ao controle judicial – simultâneo ou posterior. O próprio Código de Processo Penal, em seu art. 4º, parágrafo único, dispõe que a apuração das infrações penais e da sua autoria não excluirá a competência de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. À guisa de exemplo, são comumente citadas, dentre outras, a atuação das comissões parlamentares de inquérito (CF, art. 58, § 3º), as investigações realizadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (Lei 9.613/98), pela Receita Federal, pelo Bacen, pela CVM, pelo TCU, pelo INSS e, por que não lembrar, mutatis mutandis, as sindicâncias e os processos administrativos no âmbito dos poderes do Estado.”

    Assentou o relator, invocando inclusive precedentes anteriores da Corte, que não é o caso de se aceitar que o Ministério Público substitua a atividade policial incondicionalmente. Defendeu, como assentado pelo Min. Celso de Mello quando do julgamento do HC 89.837/DF, que tal atuação justifica-se em “situações de lesão ao patrimônio público, […] excessos cometidos pelos próprios agentes e organismos policiais, como tortura, abuso de poder, violências arbitrárias, concussão ou corrupção, ou, ainda, nos casos em que se verificar uma intencional omissão da Polícia na apuração de determinados delitos ou se configurar o deliberado intuito da própria corporação policial de frustrar, em função da qualidade da vítima ou da condição do suspeito, a adequada apuração de determinadas infrações penais”

    Como se vê, todo o esforço hermenêutico que tem sido realizado pelo STF acerca do tema da investigação pelo Ministério Público não tem como foco o próprio poder de investigar, que a Corte Constitucional considera implícito nas atribuições do dominus litis. Centra-se, isto sim, na definição dos respectivos contornos, já que a regra geral é a atuação da polícia judiciária, mediante instauração de inquérito, e porque a atuação eventual do MP, como condutor de uma investigação, reclama, como não poderia deixar de ser, a plena atenção às garantias fundamentais.

    Reafirma este Conselho Nacional seu compromisso com a missão constitucional que lhe foi atribuída por esse Poder Constituinte derivado , de exercer, com independência, o controle externo da instituição e do mais estrito cumprimento das funções por seus membros, ao tempo em que pede vênia e invoca a sensibilidade desse Parlamento quanto à gravidade e às consequências para a sociedade brasileira, da eventual aprovação da proposta de emenda constitucional.

    Brasília, 24 de abril de 2013”.

  • O discussão acerca da PEC 37 é salutar para toda a sociedade, e em especial para aqueles que se preocupam com a preservação das intituições democráticas. O que não podemos concordar, é a maneira como a mesma está sendo apresentada, de forma maniqueísta, como se de um lado estivessem os mocinhos e de outro bandidos. A questão deve ser tratada apenas de forma técnica, sem levar em conta questões acerca do bom ou mal funcionamento do nosso ordenamento. O sistema adotado em nosso país é bastante claro, na trilogia processual, o MP é o orgão acusador, o advogado defende e o juiz julga de forma imparcial. Por isso que o constituinte originário, não concedeu poderes de investigação ao Ministério Público, visando justamente manter esse equilibrio na relação processual. A finalidade da PEC da LEGALIDADE é garantir que o ordenamento juridico vigente não seja distorcido, e que se restabeleça a imparcialidade na fase da investigação. Quem acusa não pode investigar, pois compromete a isenção, e quebra o equilibrio das partes na relação porcessual.

    1. O senhor por acaso tem isenção para investigar um político, independente de ser da base de apoio ao Governador, por desvio do dinheiro público? Doutor, essa é a maior preocupação, pois os senhores são subirdinados ao Governador. Outra questão, como vocês conseguirão investigar sozinhos, já que hoje não conseguem apurar tudo, basta ver a estatística de vocês, onde pouquíssimos bolentins de ocorrência chegam em inquérito policial. Outra questão, os inquéritos parecem de má qualidade, ao menos isso que se comenta nos júris. Parece que a OAB nível nacional quer é facilitar a vida da bandidagem.

  • desde quando a policia nao detém competência investigatória? sempre?!! mas em alguns casos pode ser considerada ”concorrente”, haja vista que O MP quando preparar uma ação penal deverá usar de meios legais para conseguir preparar a ação, ele poderá usar de meios para investigação.. acho que isso seria também um atentado contra o devido processo legal, postulado na CF..
    daqui a pouco o congresso nacional vai querer tirar também uma das competencias do MP, que é o controle externo das atividades policiais, função enumerada na CF e LC 75/93..

    na administração publica, nao pode faltar o controle de finalidade.. vamos aguardar as próximas cenas dessa novela mexicana..

  • Veja o que disse LUIZ MOREIRA GOMES JUNIOR membro do Coselho Nacional do Ministério Público: esta PEC 37, que já foi aprovada na CCJ, e na comissão especial, tem um motivo. Podem disser o seguinte: é errado. Eu concordo, é errado. A regulamentação, aprovada, gera problemas. Mas não elimina sua causa. Qual é a causa? O descontrole, o modo equivocado como as investigações são feitas. Não todas, é claro, mas por exemplo, abre-se uma investigação contra sicrano, o promotor ou o procurador não tem prazo para teminá-la, não se sabe o conteúdo da investigação, não se sabe exatamente quem será investigado. E esse membro(MP) não se submete a ninguém. Acho legítima a reação (do Ministério Público à PEC), mas não nesses termos. NÃO SE TRATA DE IMPUNIDADE. Se for aprovada, não haverá impunidade, porque o MP continuará exercendo o controle externo da atividade policial.

  • Excelente análise Ib, infelizmente a OAB, a nível nacional, já declarou apoio público à PEC 37, é nosso dever quanto cidadãos pressionar para que ela não seja aprovada, pois é aos bandidos e ladrões que interessa a impunidade. Fico muito feliz de ver uma análise tão bem feita, estou indignada sim, e apóio incondicionalmente o Ministério Público, temos que dizer NÃO à PEC 37.

  • Essa PEC é o retrocesso do combate à corrupção, fico até pensando, que o segundo passo será tirar do MP o controle externo da atividade policial e o poder de requisitar investigação, ou seja, engessar o MP por ter ousado ir de encontro aos políticos bandidos, pois é fato que foi a partir do fortalecimento institucional que se passou a combater esse tipo de criminoso. E outra, quanto à corrupção policial, nada de lei para tornar esse crime hediondo? Se eu fosse do MPF cruzaria o imposto de renda de alguns policiais para saber se o salário é compatível com o patrimônio, antes de aprovarem essa PEC, pois depois o MPF estará “amordaçado” pela lei.

  • Essa PEC 37 é fruto dos políticos corruptos, tirem a possibilidade do MP investigar para a sociedade ser sacrificada com a proliferação de impunidades na esfera política. Ou será que a polícia civil subordinada tera autonomia para investigar desvio de dinheiro público? Os delegados são transferidos de acordo com as vontades políticas, basta um vereador se sentir incomodado com o trabalho do delegado para conseguir por meio do governo a transferência do delegado. Aqui mesmo em Terra Santa aconteceu isso quando o Delegado Elinelson cumpriu mandado de busca na casa de um político, depois dessa transferência nunca mais tivemos um bom delegado. Se a preocupação fosse cumprir a lei, bastaria uma emenda à Constituição para inserir “poder de investigação do MP”. Essa PeC é um prêmio aos bandidos engravatados.

  • Essa PEC-37 ( PORCARIA EXPLÍCIATA DA CORRUPÇÃO), só é a favor desse escárnio, quem é a favor da IMPUNIDADE, ou quem tem medo de ser pego com a boca na butija.
    No próximo final de semana, vai haver a marcha para Jesus. Deveriam aproveitar essa manifestação também para protestar contra os corruptos que querem a todo custo tirar o poder do MP e assim instalar definitivamente a IMPUNIDADE NESTE PAÍS DE LARÁPIOS.

  • Sem falar q o MP esta longa de ser um orgao acima de qualquer suspeita neh…cito dois exemplos…1- Promotora Maria do Carmo, caçada por compra de votos investigando crimes eleitorais (sem nenhum respaldo da lei e ao seu bel prazer ja q o ordenamento nao preve regras de investigaçao pelo MP)…2- Promotor Demostenes Torres investigando crimes de lavagem de dinheiro (os mesmos comentarios feitos para o numero 1)!!!

    1. MAS vamos deixar bem claro que o demóstenes torres é membro do MP junto ao tribunal de contas, orgão com nomenclatura parecida mas diferente do Mpu = mpt, mpm, mpf, mpdft + Mpe.

      a maria do carmo foi eleita antes da EC 45 /2004 que colocou como vedação aos membros do MP a filiação partidária ou atividade politico-partidária, podendo nesse caso ser reeleita.. agora ela nao pode mais, indo às claras, acho que essa PEC só atenta contra os interesses de uma determinada classe.

      1. Convém não confundir. De acordo com a Constituição Federal, o MP divide-se em apenas 2 grandes ramos: o MPU + MPE. O primeiro divide-se em 4 grupos: o MPF + MPT + MPM + MPDFT. Os chamados MP junto aos Tribunais de Contas não integram a estrutura do MPU nem do MPE, mas, sim, a estrutura do TCU e dos TCEs e TCMs, respectivamente.

        Demóstenes Torres (que responde a processo disciplinar no CNMP e ainda poderá perder o cargo em razão de seu suposto envolvimento no esquema do Cachoeira) é membro do MPE de Goiás e não atua junto aos TCs.

        Quanto à Maria, o que passou, passou, mas daqui para a frente não pode mais. Aliás, se ela reassumiu seu cargo de Promotora, obrigatoriamente deve ter se desfiliado do PT, pois não mais se admite membro do MP em atividade filiado a qualquer partido (salvo se ingressou na carreira antes de 1988 e tiver optado pelo regime jurídico anterior do MP, o que não é o caso dela). Se não se desfiliou, cabe à Chefia e à Corregedoria do MP explicarem porque.

  • Sua opniao peca pela falta de tecnicismo…se o MP pode investigar, cada advogado, defensor, procurador tb pode…ja imaginou o tanto de procedimentos a margem da lei sendo levadis por pessoas sem qualificaçao investigativa…sera um caos, uma aberraçao juridica, uma fabrica de injustiças, nenhum cidadao ficara respaldado pelo direito…isso q o MP tenta inventar nao tem o menor fundamento, quem estuda e se eapecializa em investigaçao e a policia e somente ela…o certo e valorizar a policia e dar condiçoes necessarias para q ela possas trabalhar com isençao e sem interferencias politicas…

    1. Mas advogados, defensores e procuradores podem investigar e investigam de fato. Ou voce acha que quando o advogado vai defender seu cliente ele nao houve previamente testemunhas, analisa documentos que incriminam ou inocetam o seu cliente? Isto é típica atividade investigatoria. Inclusive é bom que se esclareça que a PEC da impunidade não retira poderes apenas do Ministério Público mas de todos que não sejam polícia. Assim, se o cidadão for vítima de crime, ele não poderá mais, caso assim o deseje, investigar por conta própria ou contratar detetive particular para tanto. Quanto ao caos por voce mencionado, este nao existe por uma razao simples. A Constituição estabelece limites as investigações na medida em que protege certas esferas de liberdade de todos os brasileiros. A primeira e mais importante limitação é aquela segundo o qual todos são inocentes até que setença penal condenatória transitada em julgado diga ele cometeu crime. É o que se chama em Direito de Princípio da Presunção de Inocência. Assim, por mais que se investigue determinado fato e pessoa, até que o Poder Judiciário diga de forma definitiva, depois de todos os recursos, que ele é culpado,

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