O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a autonomia legislativa dos municípios, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, não pode restringir, por lei, o direito de férias em razão de licença saúde, de forma a inviabilizar as férias anuais.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral, na sessão virtual do último dia 2.
O recurso foi apresentado pela Prefeitura de Betim (MG) contra entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que afastou a aplicação, a uma servidora da cidade, do artigo 73 da lei municipal 884/1969, segundo o qual o servidor público que solicite licença para tratamento de saúde por período superior a 2 meses perde o direito a férias.
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No recurso, o município argumenta que tem competência legislativa para dispor sobre a restrição ao direito de férias de seus servidores, com base no interesse local.
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Direito de férias
Ao votar pela improcedência do recurso, o relator do caso, ministro Edson Fachin, afirmou que o artigo 7º, inciso, XVII, da Constituição Federal não prevê nenhuma limitação ao exercício do direito de férias, nem mesmo em atenção à autonomia municipal para organizar seu serviço público.
Para o ministro, esse direito é um período destinado ao restabelecimento das plenas condições físicas e mentais do servidor e não pode ser confundido com descanso remunerado.
O ministro ressaltou, ainda, que a natureza jurídica da licença para tratamento de saúde também não se confunde com nenhuma outra espécie de licença voluntária. Segundo ele, a lei municipal que estabelece como limitação ao direito de férias a perda do próprio direito fundamental ao servidor que gozar, no seu período aquisitivo, de mais de 2 meses de licença médica cria uma restrição indevida.
Votaram nesse sentido os ministros Marco Aurélio (aposentado), Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Divergência
Os ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques divergiram. Para eles, o gozo de férias por servidores públicos não é um direito absoluto, e o município, com base em sua autonomia para legislar sobre questões de interesse local, pode limitá-lo.
A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte:
“No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988”.
Com informações do STF
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