TRE suspende decisão, e tempo do PDT no rádio e TV volta à coligação de Maria

Publicado em por em Justiça, Santarém

TRE suspende decisão, e tempo do PDT no rádio e TV volta à coligação de Maria
Prédio do TRE em Belém, onde a decisão foi tomada. Foto: Divulgação

O tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV do PDT, decidiu o TRE (Tribunal Regional Eleitoral), deve ser acrescentado na coligação Juntos por Santarém, que tem como candidata à prefeita Maria (PT) e Bruno Pará (PP) como vice.

A decisão liminar (urgente) da corte eleitoral paraense foi proferida nesta quarta-feira (7), até “o julgamento do mérito” (sentença) do caso em primeira instância, em Santarém, oeste do estado.

 

O juiz Diogo Seixas Condurú foi quem concedeu a medida liminar.

“Entendo estar suficientemente demonstrado que o risco do direito requestado sofrer dano irreparável é concreto, na medida em que o tempo que deixa de ser acrescido ao horário de propaganda da impetrante [Coligação Juntos Por Santarém] não poderá ser reavido”, justificou o magistrado do TRE sobre o motivo de sua decisão.

“Há, de outra sorte, irreversibilidade da medida, uma vez que o tempo não poderá mais retornar, restando, portanto, que na dúvida, deve prevalecer o amplo debate eleitoral. Não se está acrescendo na coligação tempo inexistente que desequilibre o pleito, mas o tempo de partido (PDT) que manifestou de outras formas, conforme fundamentado, que deseja coligar”.

O tempo do PDT é de 33 segundos. O da coligação, da qual também fazem parte o PT, PCdoB, PSB, PP, Pros, PDT e Rede, é de 3 minutos e 32 segundos – o segundo maior tempo de propaganda eleitoral em Santarém.

Para Condurú, não há dúvidas, até mesmo pela manifestação de outras agremiações partidárias – todas dentro do prazo – e ainda pelo registro da própria candidata majoritária, que o PDT deseja coligar-se na aliança impetrante [Juntos Por Santarém].

 

“Tal omissão pode ser interpretada como a não aceitação em coligar ou pode ser interpretada, tendo em vista as demais provas dos autos, como equivoco do partido. Ora, o desejo do partido, ainda que não expresso em ata é fator suficiente para atrair para a questão um sentido interno (mero equivoco) a ser protegido pelo art. 17, §1º da Constituição Federal, isto porque, não há que se falar em fraude que possa macular a opção do partido e não se está, diferente do que argumentou o MM Juiz de piso, diante de manifestação extemporânea, uma vez que se está considerando a convenção realizada em 15/09/2020 e não as posteriores”, detalhou.

Atuaram na defesa, em conjunto, da coligação Juntos Por Santarém neste caso os advogados Aline Hoyos, Osmando Figueiredo, Sábado Rosseti, Walmir Brelaz, Suziane Américo, Francisco Brasil Filho, Sherelin Santos Maria, Maria Auxiliadora Nogueira, Lucas Sales, Juliann Lennon Aleixo, Iranilda Canto, Ícaro Silva e Arlisson Figueira.

Leia a íntegra da decisão do TRE.

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