Uma obra sobre a responsabilidade da pasta municipal de Educação (Semed) em Santarém foi contemplada com um aditivo de cerca de 95% do valor original do contrato, firmado em 2012.
O extrato do termo aditivo do contrato foi publicado anteontem (7) no DOU (Diário Oficial da União). Tem a chancela da titular da Semed, professora Irene Escher.
Leia também:
STF: senador condenado ficará no semiaberto.
Diárias pagas a secretário é maior que salário.
No Leia mais, abaixo, confira a íntegra.
— ARTIGOS RELACIONADOS
Esse reajuste no valor da obra contraria a Lei das Licitações, em vigor no país desde 1993 (Lei 8.666).
O aditivo beneficia a empresa Presin.
É referente à construção de uma quadra coberta, com vestiário, na escola municipal de ensino fundamental Frei Rainério, localizada no bairro do Jutaí. O valor inicial da obra era de R$ 530.687,27. Com o aditivo, passou para R$ 1.032.380,87.
Aumento percentual de 94,53%.
A Lei das Licitações permite aditivo de, no máximo 25% sobre o valor original. Ou 50% quando se trata de reforma.
Presin (Premoldados Simões e Engenharia e Comércio Ltda) e Semed assinaram contrato em novembro de 2012. À época, Maria do Carmo (PT) era a prefeita de Santarém.
Outro lado
Alcançada pelo blog, a Semed, a princípio, informou que “nesta gestão” não teria ocorrido qualquer aditivo com este percentual. “O que houve foi aditivo de prazo e não de valor”.
Depois de receber do blog o número do contrato, com o novo aditivo, a secretaria, através da assessora jurídica Giovana Valle, disse que “houve um equívoco de nossa parte quanto aos valores”. E o que ocorrera na verdade foi um acréscimo de “apenas 5,4%” sobre o valor original da obra.
De R$ 503.509,19 passou para R$ 530.687,27.
Mais: a retificação do extrato do aditivo seria publicada hoje (9) na edição dos diários oficiais da União e do Pará (Ioepa).
Prefeitura Municipal de Santarém (Secretaria Municipal de Educação)
Número de Publicação: 565278
Extrato de Termo Aditivo – Segundo Termo Aditivo do contrato n°165/2012.
Partes: Secretaria Municipal de Educação/ PRESIM – Premoldados Simões e engenharia e comércio Ltda.
Finalidade: Alteração da Cláusula II do Contrato original. Do valor total de R$530.687,27 (quinhentos e trinta mil, seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos), para R$1.032.380,87 (hum milhão, trinta e dois mil, trezentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos).
Fundamentação: Artigo 57, §1º inciso II da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
Maria Irene Escher Boger
Secretaria Municipal de Educação
Acho super interessante reportagens, denuncias, notícias que falam da atuação da administração pública, porém devemos ter o cuidado para não cometermos injustiças e sermos idiotas ao ponto de falar o que não entendemos com propriedade sobre o assunto. Analise o procedimento licitatório, participe dos pregões, e se inteire dos processos licitatórios pois todos são públicos e considerando a lei de acesso a informação qualquer cidadão poderá obter informações.
Fiquei sabendo dessa publicação, mas tomei o cuidado de verificar pessoalmente o processo, e logo constatei que o valor de Hum milhão se refere ao valor global da obra, ocorre que houve alteração apenas de um item do contrato que se refere a empresa mencionada nessa sua postagem, aumentando apenas 27 mil o que corresponde a 5% do valor total, porém logo altera-se o valor total da obra para cerca de hum milhão e trinta mil reais. Ocorre que muitas pessoas acabam fazendo postagem distorcendo as reais informações e induzem aos outros, que não tem tempo para verificar a veracidade das informações, a pensarem erroneamente sobre um procedimento legal. E fiquei sabendo também que mesmo após uma nota da SEMED retificando as informações da publicação e corrigindo a fundamentação não mais para o art 57 da lei 8666 mas para o art. 65, mesmo assim fazem covardemente publicações maliciosas. A verdade sempre aparece…
Veja o link da retificação da publicação (se ainda tiver dúvidas procure estudar o processo):
https://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?jornal=3&pagina=223&data=12/08/2013
Eduardo, a retificação só veio depois da Semed ser devidamente informada pelo blog sobre a matéria e o erro cometido.
Que bom que eles corrigiram, errar é humano, espero que tenham lhe agradecido.
Mas antes de causar polêmica, tente vê o que aconteceu, todos somos humanos e em algum momento falhamos, o que não podemos e denegrir a honestidade e competência de ninguém.
Cristina, aponte na matéria unzinho ataque à honra, à competência, à honestidade de alguém da Semed.
CRISTINA PORQUE DEFENDE TANTO ESSES QUE SE METEM EM TOMAR CONTA DO DINHEIRO PÚBLICO E SÃO TÃO DESPREPARADOS … INEXPERIENTE…. GOSTARIA DE PEDIR AO BEM CONCEITUADO JORNALISTA JESO QUE CONTINUE FIRME E FORTE CONTRA ESSA POSTA POR SER IRMAZINHA DE VEREADOR. E PEÇO QUE O PREFEITO ALEXANDRE VON TENHA O BOM SENSO EM MANDÁ-LA EMBORA. A PROFESSORA IRENE É MUITO COMPETENTE MAIS TEM GENTINHA QUE TENTA DESQUALIFICÁ-LA. PRA VER COMO É QUE É: IRMÂ DE UM POLÍTICO QUE ERA OPOSIÇÃO( PMDB) E AGORA APÓIA O PSDB. “PRIMEIRO O INTERESSE PRÓPRIO DEPOIS O DO POVO”. PARA BENS JESO E CONTINUE VIGILANTE…..
Tem que ser trocada essa aí da licitação. Que pessoas honestas ocupem realmente lugares e não gente que vão pra lá como cabide de emprego. Isso é uma VERGONHA!!!!!!!!
PARABENIZO VOCÊ JESO PELA COMPETÊNCIA E CORAGEM EM DENUNCIAR PESSOAS INCOMPETENTES QUE CUIDAM DO DINHEIRO PÚBLICO. CADÊ O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JÁ QUE O DINHEIRO É FEDERAL??????????????????????///
Boa noite Amigo Jeso,
Ainda com foco no tema, pude observar que a fundamentação adotada pela gestão contratante, fez-se com amparo no Art. 57,§1º, inciso II, da Lei nº 8.666/93, que abaixo transcrevo para melhor entendimento (verbis):
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
II – superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
Numa rápida digressão do texto acima, constata-se que o dispositivo faz alusão à possibilidade da vigência contratual (ou, seu prazo de execução) ser dilatada em razão de eventos (caso fortuito, força maior, fato da Administração etc.) que porventura possam ocorrer e, que, comprovadamente, interfiram na execução (podendo incidir desde o seu início, inclusive) do contrato, como por exemplo:
1. Fortes chuvas na região que impediram, por longo tempo, o início ou a continuidade das obras e serviços contratados, ocasionando com que o objeto contratual que seria executado em 5 meses, no exercício de 2012; tivesse que ser prorrogado em sua vigência por mais 2, 3 ou 4 meses, ultrapassando com isso o exercício financeiro, não ficando mais adstrito à vigência dos respectivos créditos orçamentários em razão da nova LDO aprovada para 2013.
2. A existência de greves ou movimentos de categorias profissionais que afetaram à realização do contrato; ou, mudanças na gestão política financeira e tributária do Governo Federal que impactou sobremaneira nos custos orçados para as obras e serviços contratados etc.; são outros exemplos retardadores de execução contratual que permitiriam a dilação de sua vigência e, conforme o caso em exame (sendo da álea econômica extraordinária e extracontratual), poderia ensejar a revisão contratual em seu aspecto da manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro.
Importante que se destaque, entretanto, que, quaisquer que tenham sido as razões procedentes para a dilação do prazo inicialmente contratados; as mesmas apenas motivaria e justificaria a expedição do ato administrativo, em processo interno, reconhecendo à necessidade de se estender a vigência contratual mais para frente e, conforme o objeto contratado possibilitaria a adoção de uma ou mais das seguintes condutas pelo contratante: reajustamento de preços, repactuação ou re-equilíbrio econômico e financeiro.
Evidentemente, que, cada um desses institutos tem aplicação específica e distinta, dependendo daquilo que constar nos autos.
Mas, quero por oportuno ratificar que, também é possível a dilação da vigência contratual sem que ocorram quaisquer umas das possibilidades de revisão contratual acima mencionada. Como disse, depende dos fatos narrados nos autos.
Assim, de modo concludente, ratificamos que, independente do valor do acréscimo que porventura tenha ocorrido no contrato em comento, a fundamentação (Art. 57,§1º, inciso II, da Lei nº 8.666/93) empregada pela contratante, não possui “permissa vênia”, o condão de acrescentar quaisquer valores àquele inicialmente contratado.
Apenas motivaria e justificaria como antecedente necessário, a dilação da vigência contratual; e, quaisquer acréscimos (consequente lógico) em razão desses fatos, dar-se-ia com fundamentação numas das possibilidades do art. 65, do Estatuto das Licitações, comentado anteriormente, haja vista que a possibilidade de “repactuação de custos” não se aplica “in casu” por ser o objeto contratual ligado a obras e serviços de engenharia e, nem o “reajustamento de preços”, em face da aplicação desse instituto para casos específicos.
Desse modo Amigo Jeso, somente com a posse dos autos, poder-se-ia, com propriedade e responsabilidade, afirmar-se o que efetivamente ocorreu com o Segundo Termo Aditivo ao Contrato n°165/2012.
Grande abraço e fica com Deus.
Milton M. Marques
Obrigado, Milton, pela excelente explicação, brilhantemente fundamentada.
Fiquei sabendo q a licitação da semed esta perdida,,,a chefe e irmã de um vereador do pmdb sem qualificação nenhuma e o resto sao parentes dos maias…
Conheço a coordenadora da licitação, imagino que não seja a mesma pessoa que esteja se referindo, pois a que conheço milita no ramo há mais de 8 anos, não é indicação política.
Ser irmã de vereador não desqualifica ninguém ou qualifica, o que qualifica é o trabalho executado e essa tem experiência em Licitações pela SESPA, SEMSA e outros lugares.
VOCÊ PODERIA ANTES DE PUBLICAR PROCURAR AVERIGUAR O QUE HOUVE, VISTO QUE ERRAR É HUMANO E VOCÊ É A PROVA DISSO, POIS TEM PUBLICADO NO SEU BLOG INFORMAÇÕES COM INVERDADES.
USE A ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DO JORNALISMO, ANTES DE PUBLICAR PROCURE SABER O QUE ACONTECEU
Quem errou não fui eu. Foram vcs da Semed. Aliás, só descobriram o erro porque acionei a secretaria. Se é que erraram mesmo.
Vamos dá uma credibilidade e esperar a retificação, se formos para ler os diários as retificações existem… Pode ter sido a famosa história do copia e cola… Acusar não é o correto…
Carolina, não há acusação. Há apenas informação.
“Se é que erraram mesmo”, dá um sentido maldoso, mas o bom da cidadania é isso, instigar, mas jamais esquecendo que temos o limite da legalidade.
CAROLINA O QUE VC PREFERE SER DENUNCIADO ESCÂNDALOS E FERRAS COM O DINHEIRO PÚBLICO OU SER CAMUFLADA O DINHEIRO QUE É DO POVO? REFLITA MELHOR ANTES DE APOIAR ESSES QUE INCOMPETENTES…
BOM DIA JESO,
SÓ 95% ??? ÉGUA DO ADITIVINHO!!! MUITO POUCO!!!
CHAGUIHA
Esse é o menor preço que se paga num país em que não se consegue aprender fazer conta.
Boa tarde Grande Amigo Jeso,
Confesso que não ando com muito tempo para ler as informações de nossa cidade, através dos blog’s locais, em especial, deste imparcial e atualizado meio de informação que sob a sua direção tem merecido grandes destaques em face de sua seriedade e responsabilidade; e, o de nosso grande Amigo Dudu, mantendo-me dessa forma, quando posso, ciente do que acontece no “torrão natal”.
Sobre esse tema, como é de seu conhecimento, mantenho por razões profissionais, muitos interesses e, posso afirmar que não existe quaisquer óbices legais para que um contrato administrativo possa se elevar em até 95%, de seu valor originariamente (inicial) contratado.
O Estatuto das Licitações e Contratações (Lei n° 8.666/93), em seu art. 65, permite duas possibilidades de aumentos contratuais, objetivando os interesses públicos, como sejam: as de natureza quantitativa (os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos); e, aquelas de natureza qualitativa, onde os percentuais acima poderão ser extrapolados, com as devidas justificativas, sendo que nessas hipóteses de alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, devem ser observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente, ainda, outros pressupostos:
I – não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;
II – não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;
III – decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
IV – não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;
V – etc. etc. etc.
Como se demonstra Amigo, nenhum impedimento legal nesse desiderato da Administração local.
Entrementes, resta saber se a decisão administrativa e jurídica palmilhou corretamente as trilhas legais ou se tomou rumo diametralmente opostos aos corolários permissivos da legislação, jurisprudência e doutrina dominante.
Forte abraço e fica com Deus meu Amigo.
Milton Monteiro Marques
Graduado em Administração, Direito e Especialista em Gestão Pública
Realmente a turma do PSDB não tem jeito mesmo, mal entrou no governo e ja estão metendo a mão do recurso público. Pois como no governo anterior o valor estimado para construção da quadra era o suficiente, e agora no governo atual precisa de aditivo???
Isso é incompreensivo, e pergunto cadê o conselho de educação que não fiscaliza esses desmandos que estão ocorrendo na SEMED? Ai ai quem poderá nos defender ????