Juiz nega responsabilidade do Pará e Santarém por dívida de R$ 548 mil cobrada por OS de Saúde

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Juiz nega responsabilidade do Para e Santarém por dívida de R$ 548 mil contraída por OS
Claytoney Ferreira (paletó) foi quem proferiu a decisão que isentou Estado e Município pela dívida. Foto: arquivo JC

A Justiça rejeitou o pedido da empresa Prado Pharma para que o Estado do Pará e o Município de Santarém paguem uma dívida de mais de meio milhão de reais (exatos R$ 548.124,99) referente a medicamentos e materiais hospitalares fornecidos durante a pandemia de Covid-19.

A sentença, proferida na quinta-feira (23) pelo juiz Claytoney Ferreira, da Vara de Fazenda Pública de Santarém, isentou Estado e Município qualquer responsabilidade subsidiária pelo débito, que é de exclusiva obrigação do Instituto Panamericano de Gestão (IPG), organização social que gerenciava os hospitais.

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A ação monitória (cobrança de dívida) foi movida pela Prado Pharma após o IPG não honrar o pagamento fornecidos pela empresa entre julho e outubro de 2020 para o Hospital Campanha Santarém (gestão estadual), o Hospital Municipal de Santarém e a UPA 24h (gestão municipal).

A Prado Pharma, de propriedade de Manuel Prado Portela, sustentou que o Estado e o Município deveriam responder subsidiariamente pela dívida, uma vez que firmaram contratos de gestão com o IPG e se beneficiaram diretamente dos produtos.

Fundamentação da decisão

Em sua fundamentação, o juiz Claytoney Ferreira destacou que a responsabilidade subsidiária da administração pública não é automática. “A Administração Pública não responde automaticamente por inadimplemento do contratado perante terceiros, salvo se houver previsão legal ou contratual expressa, ou se restar comprovada culpa in vigilando”, ressaltou o magistrado.

Claytoney analisou os contratos de gestão e constatou que nenhum deles possuía cláusula que transferisse aos cofres públicos a responsabilidade por dívidas da organização social com seus fornecedores. O documento cita ainda a Lei 8.666/95, que em seu artigo 71, §1º, veda expressamente que a inadimplência do contratado transfira à administração pública a responsabilidade pelo pagamento.

Ausência de notificação

Um ponto crucial para a decisão foi a ausência de comprovação de que o Estado e o Município foram notificados sobre a inadimplência do IPG. A sentença citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que é “imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente” do poder público.

No caso, a Prado Pharma não teria apresentado nos autos qualquer documento que demonstrasse que os entes tinham conhecimento prévio do débito e deixaram de agir.

A decisão de Claytoney Ferreira também afastou a aplicação de outros argumentos da empresa, como a Súmula 331 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) (referente a obrigações trabalhistas) e o artigo 932 do Código Civil, por entender que são instrumentos legais não aplicáveis à relação comercial em questão.

Desfecho

Com a improcedência da ação, a Prado Pharma foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 5 mil para cada um dos entes públicos.

O réu principal, Instituto Panamericano de Gestão (IPG), já havia sido excluído do processo em decisão anterior. A sentença do juiz da Vara de Fazenda Pública reforça a autonomia das organizações sociais, nos termos da Lei 9.637/98, as quais são responsáveis por suas próprias obrigações financeiras.

Leia a íntegra da sentença.

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