Justiça julga improcedentes 9 ações relativas às eleições de 2024 contra prefeito de Medicilândia

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Justiça Eleitoral julga improcedentes 9 ações referentes às eleições de 2024 em Medicilândia
Prefeito eleito de Medicilândia, Dr. Júlio (União): absolvido em 9 ações eleitorais sentenciadas hoje (12). Foto: reprodução

A Justiça Eleitoral, por meio da 85ª Zona Eleitoral de Medicilândia (PA), proferiu nesta quinta-feira (12) sentenças de improcedência em 9 Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJEs) relacionadas às eleições municipais de 2024.

Todas as acusações, que incluíam supostos abusos de poder econômico e político, captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas a agentes públicos, foram julgadas improcedentes. O alvos delas eram o prefeito Dr. Júlio (União) e a vice-prefeita, Dona Penha (PDT), – ambos absolvidos.

A ausência de provas robustas e incontestes contra os eleitos com mais de 46% dos votos, foi o principal fundamento para as decisões, que privilegiaram o princípio da soberania popular.

As 9 ações eleitorais foram movidas pela coligação adversária “Medicilândia em Boas Mãos”, capitaneada por Celso Trzeciak (PSD), 2º colocado na disputa (34,6% dos votos válidos).

A seguir as 9 AIJEs julgadas improcedentes.

AIJE nº 1 (Processo 0600200-58.2024.6.14.0085)

Acusação: Abuso de poder econômico e político, alegando a realização de um evento político em 26/05/2024 com oferta gratuita de comidas (churrasco) e bebidas a eleitores para angariar votos para as eleições majoritárias de 2024.

Partes: A investigação foi ajuizada pela Coligação Medicilândia em Boas Mãos contra Dr. Júlio César do Egito, Maria da Penha Teixeira e Gileno de Oliveira Santos (investigados).

Decisão: O juiz Francisco Walter Rego Batista julgou a ação improcedente, por considerar ausentes provas robustas e incontestes da prática de abuso de poder econômico e político. O depoimento da única testemunha foi considerado contraditório e isolado.

AIJE nº 2 (Processo 0600196-21.2024.6.14.0085)

Acusação: Abuso de poder político e econômico, por supostamente promover diversas festas públicas em 2024 às custas do erário municipal, com contratação de bandas, distribuição de alimentos, bebidas e brindes, e uso promocional da imagem do prefeito e sua esposa, divulgados no Instagram oficial da prefeitura.

Partes: A Coligação Medicilândia em Boas Mãos moveu a ação contra Dr. Júlio César do Egito e Maria da Penha Teixeira.

Decisão: A ação foi julgada improcedente. Não foram encontradas provas suficientes da prática de abuso de poder político ou econômico. A alegação de que os eventos eram uma inovação eleitoral foi refutada por evidências de que já ocorriam em anos anteriores.

AIJE nº 3 (Processo 0600333-03.2024.6.14.0085)

Acusação: Captação ilícita de sufrágio, abuso de poder político e econômico, e conduta vedada (artigo 73, III, da Lei nº 9.504/97). A acusação era de uso de servidores públicos, em horário de expediente e em prédios públicos (escolas com crianças), para propaganda eleitoral e defesa contra acusações de propina, divulgadas no Instagram pessoal do prefeito.

Partes: A Coligação Medicilândia em Boas Mãos propôs a ação contra Dr. Júlio César do Egito e Maria da Penha Teixeira.

Decisão: O pedido foi julgado improcedente. Não houve provas suficientes e inequívocas de que os servidores participaram dos vídeos durante o horário de expediente normal, nem que houve coação ou uso de recursos públicos em benefício da campanha.

AIJE nº 4 (Processo 0600360-83.2024.6.14.0085)

Acusação: Abuso de poder político e econômico, e condutas vedadas (artigo 37, IX, da Constituição Federal e artigo 73, V, da Lei nº 9.504/97). As condutas imputadas incluíam a contratação e demissão de servidores temporários em período vedado, um suposto inchaço da folha de pagamento da prefeitura (com um alegado salto de 116 para mais de 600 servidores de agosto a outubro de 2024), eventuais perseguições políticas a servidores e uso indevido da estrutura administrativa para fins eleitorais.

Partes: A Coligação Medicilândia em Boas Mãos e Celso Trzeciak ajuizaram a ação contra Dr. Júlio César do Egito e Maria da Penha Teixeira.

Decisão: A ação foi julgada improcedente pelo juiz Francisco Walter Rego Batista. A premissa fática de aumento expressivo de servidores foi considerada equivocada devido a falhas na atualização do Portal da Transparência. Não foram apresentadas provas robustas de perseguições políticas ou uso sistemático da máquina pública com gravidade eleitoral.

AIJE nº 5 (Processo 0600367-75.2024.6.14.0085)

Acusação: Conduta vedada (artigo 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/97) e abuso de poder político e de autoridade (artigo 74 da mesma Lei e art. 22 da LC nº 64/90). Os investigados teriam se beneficiado da realização do evento “Cacau Fest 2024”, utilizando a estrutura e os meios de comunicação da Prefeitura para promoção pessoal e de suas candidaturas, com divulgação intensiva em redes sociais oficiais do Município, enaltecimento do prefeito por apresentadores e discursos do prefeito com promessas de campanha e frases de promoção pessoal, inclusive em período vedado.

Partes: A Coligação Medicilândia em Boas Mãos moveu a ação contra Dr. Júlio César do Egito e Maria da Penha Teixeira.

Decisão: A ação foi julgada improcedente. A maior parte dos atos questionados ocorreu antes do período vedado para publicidade institucional. Não foi comprovada promoção pessoal ilícita ou pedido explícito de votos, e a gravidade das condutas não foi demonstrada.

AIJE nº 6 (Processo 0600358-16.2024.6.14.0085)

Acusação: Abuso de poder político e econômico, e conduta vedada, através do uso ostensivo das redes sociais oficiais da Prefeitura Municipal de Medicilândia (Instagram) para promoção pessoal dos investigados. As publicações questionadas, realizadas entre março e abril de 2024, incluíam divulgação de atos de gestão associados a expressões promocionais e críticas veladas a gestões anteriores.

Partes: Coligação Medicilândia em Bias Mãos (PSD / PODE / Republicanos / Avante) propôs a ação contra Dr. Júlio César do Egito e Maria da Penha Teixeira.

Decisão: A ação foi julgada improcedente pelo juiz Francisco Walter Rego Batista. As publicações ocorreram antes do período de campanha eleitoral e pré-campanha do primeiro investigado, não configuravam promoção pessoal vedada (limitavam-se à divulgação de atos de gestão), e as críticas a gestões anteriores se inseriam no âmbito da prestação de contas, sem caracterizar campanha negativa ou impacto significativo.

AIJE nº 7 (Processo 0600362-53.2024.6.14.0085)

Acusação: Abuso de poder econômico e captação irregular de recursos para campanha eleitoral, e captação ilícita de sufrágio (Artigo 41-A da Lei 9.504/97). A alegação era a distribuição de combustível a eleitores na véspera das eleições de 2024 (5 de outubro) no Posto Juruá Ltda, por cabos eleitorais (incluindo a filha do prefeito), juntamente com material de campanha e requisições de abastecimento. Foi alegado que o veículo de campanha pertencia a uma empresa contratada pela prefeitura.

Partes: A Coligação Medicilândia em Boas Mãos ajuizou a ação contra Dr. Júlio César do Egito e Maria da Penha Teixeira.

Decisão: A ação foi julgada improcedente. Foi comprovada a contratação e pagamento regular do veículo pelo partido político, e a despesa foi registrada na prestação de contas partidária. Não havia provas robustas da distribuição de vantagens em troca de votos ou da gravidade da conduta.

AIJE nº 8 (Processo 0600361-68.2024.6.14.0085)

Acusação: Captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico e político pela suposta distribuição de combustível a eleitores na véspera das eleições de 2024 (5 de outubro) no Posto Juruá LTDA, com a entrega de requisições de abastecimento e material de campanha por cabos eleitorais, incluindo a filha do primeiro investigado.

Partes: A Coligação Medicilândia em Boas Mãos moveu a ação contra Dr. Júlio César do Egito e Maria da Penha Teixeira.

Decisão: O juízo julgou a ação improcedente. As provas audiovisuais e testemunhais foram consideradas frágeis e contraditórias. As supostas requisições de combustível não foram juntadas aos autos, e não houve demonstração do dolo específico de obter votos nem da gravidade da conduta.

AIJE nº 9 (Processo 0600357-31.2024.6.14.0085)

Acusação: Captação ilícita de recursos (artigo 30-A da Lei nº 9.504/97). A alegação era que o prefeito Júlio César do Egito teria solicitado um percentual (15%, depois 10%) sobre o valor de uma futura licitação para fornecimento de merenda escolar, com o objetivo de financiar sua própria campanha eleitoral durante o período de pré-campanha.

Partes: A Coligação Medicilândia em Boas Mãos moveu a ação contra Dr. Júlio César do Egito e Maria da Penha Teixeira.

Decisão: O juiz Francisco Walter Rego Batista julgou a representação improcedente. Houve ausência de prova robusta da conduta ilícita, da identificação dos interlocutores no áudio, da contextualização da conversa, da efetiva captação dos recursos (já que os empresários não teriam concordado em pagar a propina), e da falta de nexo causal com a campanha eleitoral. A desistência da prova testemunhal pela parte representante também enfraqueceu a acusação.

Cabe recurso junto ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral) do Pará, em Belém, contra as 9 sentenças.

A defesa do prefeito Dr. Júlio e da vice Dona Penha foi feita pela banca de advocacia comandada pelo advogado Jacob Kennedy Maués Goncalves.

Confira a íntegra da sentença da AIJE nº 1.

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