Baixo Amazonas entra na bandeira vermelha; bares, praias, shoppings… fechados

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Baixo Amazonas entra na bandeira vermelha; bares, praias, shoppings fechados...
O Baixo Amazonas ingressou neste sábado em área de bandeira vermelha – de alerta máximo para covid-19

O Baixo Amazonas, no Pará, entrou neste sábado (16) em área de bandeira vermelha, de alerta máximo para covid-19 – estava na laranja. Decreto nesse sentido foi assinado pelo governador Helder Barbalho (MDB) e publicado no final da tarde desta sexta-feira (15), em edição extra do DOE (Diário Oficial do Estado).

Os moradores e empresas dos 14 municípios da região – Alenquer, Almeirim, Belterra, Curuá, Faro, Juruti, Mojuí dos Campos, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Placas, Prainha, Santarém e Terra Santa – terão que cumprir regras e protocolos de prevenção à infecção pelo coronavírus.

 


Confira o que estabelece o decreto para o Baixo Amazonas, agora em bandeira vermelha:

Art. 11. Os Municípios integrantes da Zona 01 (bandeira vermelha) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, vedada sua interrupção, respeitadas as regras de proteção sanitária e distanciamento das pessoas envolvidas.

Art. 12. Ficam proibidos eventos, reuniões, manifestações, passeatas/carreatas, de caráter público ou privado e de qualquer natureza, com audiência superior a 10 (dez) pessoas.

Art. 13. Fica permitida a realização de cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de no máximo 10 (dez) pessoas, respeitada distância mínima de 1,5m (um inteiro e cinco décimos metros) para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel).

Parágrafo único. As demais atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.

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Art. 14. Os estabelecimentos comerciais e de serviços das atividades essenciais enumeradas no Anexo IV do presente Decreto, devem observar quanto ao seu funcionamento, além do previsto no Protocolo Geral do Anexo III deste Decreto, o seguinte:

I – controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por criança pequena, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;

II – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m (um inteiro e cinco décimos metros) para pessoas com máscara;

III – fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em
gel);

IV – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara; e

V – adotar esquema de atendimento especial, por separação de espaço ou horário, para pessoas em grupo de risco, de idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos, grávidas ou lactantes e portadores de cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica), Pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC), Imunodeprimidos, Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), Diabetes mellitus e Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica.

§ 1° Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.

§ 2° As feiras de rua deverão respeitar as regras deste artigo, no que for compatível.

§ 3° O serviço de delivery relativo às atividades essenciais está autorizado a funcionar sem restrição de horário.

 


Art. 15. Permanecem fechados ao público:

I – shopping centers;

II – salões de beleza, clínicas de estética e barbearias;

III – canteiro de obras e estabelecimentos de comércio e serviços não essenciais, nos termos do Anexo IV deste Decreto;

IV – escritórios de apoio administrativo, serviços financeiros, serviços de seguros e outros serviços afins, excetuando os consultórios médicos e de assistência à saúde em geral;

V – academias de ginástica;

VI – bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares;

VII – atividades imobiliárias;

VIII – agências de viagem e turismo; e

IX – praias, igarapés, balneários, clubes e estabelecimentos similares.

§ 1º Fica permitido:

I – o acesso de empregados e fornecedores aos estabelecimentos, observadas as regras previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 14 deste Decreto;
II – o serviço de delivery de produtos e serviços, observado os horários definidos pelo próprio Município; e
III – o serviço de lanche de rua, apenas na modalidade de retirada para consumo domiciliar.

§ 2º No caso dos canteiros de obras não essenciais, a permissão de acesso de empregados e fornecedores destina-se apenas ao cumprimento de atividades inadiáveis, tais como limpeza, conservação, recebimento de mercadorias e insumos e a retirada de materiais e resíduos.


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