Um juiz federal condenou o ex-superintendente Federal de Pesca e Aquicultura do Pará Paulo Sérgio Souza a 16 anos e 8 meses de prisão, por fraudes envolvendo a concessão irregular de benefícios de seguro-defeso.
A sentença foi assinada na sexta-feira passada (1º). Cabe recurso ao TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), em Brasília (DF).
A denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal relata que o réu, conhecido por “Chico da Pesca”, montou no período de outubro de 2007 a 2009, quando exercia o cargo de superintendente, um esquema de fraudes que consistia na inserção de dados falsos no Sistema de Registro Geral de Pesca (RGP), possibilitando o cadastramento de pessoas que não apresentavam a qualidade de pescador artesanal, a fim de obter vantagem indevida.
As fraudes, segundo a denúncia do MPF, também teriam por finalidade captar votos na campanha eleitoral do réu a deputado estadual, tendo em contrapartida a concessão ilícita de benefícios de seguro-defeso a quem não tinha direito, sobretudo falsos pescadores ligados à Colônia Z-81 de Moju, município situado a cerca de 70 quilômetros de Belém.
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Juiz: “de forma indubitável”
Para o MPF, não há dúvida de que a Superintendência Federal de Pesca no Pará foi utilizada com fim eleitoreiro, no interesse particular do réu, que continuou com as práticas delituosas mesmo após deixar o cargo.
Na sentença, o juiz federal Rubens Rollo D’Oliveira ressalta que as provas juntadas aos autos demonstram, “de forma indubitável”, a existência de um esquema de fraudes que permitiu a centenas de pessoas obterem registro de pescador artesanal sem nunca terem desempenhado essa atividade, para posteriormente virem a receber, de modo fraudulento, benefício de seguro-defeso a que jamais teriam direito pelos procedimentos legais.
Quanto à autoria dos crimes, prossegue a sentença, muito embora o denunciado, em seu interrogatório, “até com certa veemência, tenha negado a acusação e destacado suposta atuação contra fraudes no tempo em que foi superintendente da SFPA/PA, o conjunto da prova nos autos não guarda correspondência com a autodefesa do réu manifestada em seu interrogatório judicial.”
Para o magistrado, apesar dos argumentos expressados pela defesa, no sentido de que a prova dos autos não seria suficiente para sustentar juridicamente a formação de um juízo condenatório, “entendo de modo contrário, uma vez que, para mim, a fraude poderia ter sido evitada e para que isso acontecesse bastaria que o réu cumprisse e fizesse cumprir, na condição de superintendente da SFPA/PA, as instruções normativas do Ministério da Pesca e Aquicultura aplicadas ao requerimento para obtenção de registro geral de pescador artesanal.”
A sentença reforça ainda não haver nos autos informações que permitam valorar, com o mínimo de imparcialidade e segurança, nem a conduta social nem a personalidade do ex-superintendente.
“As circunstâncias do crime revelam que o réu atuava aliado a terceiros que agiam a seu mando, dentro da SFPA/PA, sem terem vínculo com a administração pública e remunerados com dinheiro do próprio réu”, afirma o juiz.
Com informações da Justiça Federal
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Se os supostos crimes foram cometidos para fins eleitorais a Justiça Federal é incompetente para o processa.ento e julgamento do feito, que deveria ter sido remetido a justiça especializada, ou seja, a Justiça Eleitoral.