MP quer fim de nome de pessoas vivas em escolas

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Em Rurópolis, promotor Gilberto Lins, do MP (Ministério Público) do Pará ajuizou ação civil pública para retirada de nomes de pessoas vivas em escolas do município, o que confronta com o princípio da impessoalidade e com a Lei nº 6.465/1977, que veda tais homenagens.

Segundo Gilberto Lins, “a ação foi decorrente de a uma diligência feita na cidade, quando foram observadas várias escolas públicas com nomes de pessoas ainda vivas”.

Diante do fato, foi instaurado inquérito civil, quando se constatou que escolas municipais possuem nomes de pessoas como Jader Barbalho, Almir Gabriel e Elcione Barbalho, todos ainda vivos.

Na ação, o MP requer a mudança dos nomes, no prazo de 30 dias, sob pena de multa pessoal ao prefeito da cidade, no valor mil reais por dia de descumprimento.

Leia mais em MP ajuíza ACP para mudar nomes irregulares de escolas públicas.

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5 Responses to MP quer fim de nome de pessoas vivas em escolas

  • E O QUE MP ESTA ESPERANDO COM RELAÇÃO AO COLOSSO DO TAPAJÓS, OS BAIRROS ALCIONE BARBALHO, JADERLANDIA e outras aberrações.

    1. Paulo, o MP em Santarém já entrou com ação desse tipo e gênero em Santarém. Ocorre é que até agora a Justiça não bateu o martelo sobre o caso.

  • Jeso, acho que indicação dessa lei (Lei nº. 6.465/1977) está equivocada. Segue abaixo a lei que trata do assunto em tela.

    Lei Nº 6.454, de 24 de outubro de 1977.

    O PRESIDENTE DA REPUBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

    Art 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertecente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta.

    Art 2º É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta.

    Art 3º As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais.

    Art 4º A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis a perda do cargo ou função pública que exercerem, e, no caso do artigo 3º, a suspensão da subvenção ou auxílio.

    Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 24 de outubro de 1977;156º da Independência e 89º da República.

    ERNESTO GEISEL
    Armando Falcão

  • Se todos os Promotores de Justiça agissem assim, acabaria com essa ‘palhaçada’ de gestores públicos em colocar nome de pessoas ainda vivas, com um único propósito de ‘puxar-saco’ e fazer promoção pessoal de tais pessoas, em prédios e logradouros públicos.
    E tem mais, seria oportuno identificar os prédios e logradouros públicos com o nome de pessoas locais e que tiveram relevantes serviços prestados na área de funcionamento do imóvel público, como por exemplo: Hospital Municipal ….. (nome da pessoa que prestou relevantes serviços na área da saúde), Estádio Municipal …. (nome da pessoa que prestou relevantes serviços na área do esporte) e assim sucessivamente.

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