Isto é tudo o que o prefeito e candidato à reeleição Jardel Vasconcelos (Monte Alegre) deseja: o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) aprovou ontem (11) a candidatura da prefeita reeleita de Campos dos Goytacazes (RJ), Rosinha Garotinho (PR).
A diplomação de Rosinha e seu vice, Francisco Arthur, está marcada para 17 de dezembro.
Em Monte Alegre, a diplomação dos eleitos está marcada para sexta-feira (14), à noite.
O médico Sérgio Monteiro, salvo decisão judicial contrária, é quem será diplomado prefeito, o primeiro na história do município eleito pelo PT.
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Numa atitude desesperada Jardel e seus advogados ingressaram com a AÇÃO CAUTELAR N. 142539 visando obter efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto nos autos do Recurso Especial Eleitoral n. 1763 e, consequentemente, sustar a eficácia do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que manteve o indeferimento do seu registro de candidatura ao cargo de prefeito no Município de Monte Alegre/PA nas eleições de 2012, alegando o seguinte:
1. Que teve o seu pedido de registro de candidatura indeferido, “pois foi considerado responsável, e por ato doloso (conforme exige o art. 1º, I, g, da LC nº 64/90), pela rejeição de prestação de contas de verba de programa de saúde, repassada pelo SUS ao município do qual é Prefeito, cuja gestora era a Secretária Municipal de Saúde, em decorrência da descentralização municipal da saúde pública”.
2. Sustentou que o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral teria contrariado o art. 5º, inc. XLV, da Constituição da República, considerando, na espécie, que “todas as condutas (…) que ensejaram a condenação sua, foram praticadas exclusivamente pela Secretaria de Saúde, eis que tais recursos eram administrados de forma descentralizada, no município de Monte Alegre”.
3. Argumentou que “mesmo que se entenda existir de fato o dano não há elementos no acórdão do TSE que permitam concluir, com clareza, que houve o manifesto dolo, má-fé ou enriquecimento ilícito de sua parte, que justifique sua inclusão no processo, tão pouco a sua condenação”.
4. Afirma, no ponto, que “a mera presunção de que o ato de delegação infere na responsabilidade do delegatário para com seu subordinado, não pode persistir, eis que a conduta ímproba que se está sendo imputada a sua pessoa, acaba por extrapolar a esfera pessoal da Secretária Municipal de Saúde, que era quem possuía o controle efetivo dos recursos que deram origem à condenação pelo TCU”.
5. Aponta a presença do perigo da demora, pois, “caso não seja deferida a presente medida para dar efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário, o mesmo não tomará posse no cargo para o qual foi reeleito por quase a maioria absoluta dos eleitores”.
6. Finalizou pedindo que fosse determinada a sua diplomação, e, por via de consequência, a sua posse, por ter sido eleito Prefeito Municipal de Monte Alegre-PA, por sufrágio popular.
POIS BEM, compete à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar ação cautelar que visa à atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário pendente de juízo de admissibilidade, e assim sendo, esta ação foi parar nas mãos sempre justa da Ministra Carmem Lúcia, que sua vez, assim decidiu aduzindo o seguinte:
“… O Tribunal Superior Eleitoral manteve o indeferimento do registro de candidatura do ora requerente ao cargo de prefeito no Município de Monte Alegre/PA nas eleições de 2012, assentando a incidência na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea g, da Lei Complementar n. 64/90, pois
“(…) A caracterização da inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g, da LC 64/90 pressupõe a rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função pública por decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se essa decisão for suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
No caso dos autos, o recorrente omitiu-se do dever de prestar as contas relativas à aplicação de recursos provenientes do SUS, o que ensejou a instauração de procedimento de tomada de contas especial. Essa irregularidade é insanável e configura ato doloso de improbidade administrativa, a teor do art. 11, VI, 8.429/92 e da jurisprudência do TSE acerca da matéria.
(…)” (fl. 29).
Afastar a conclusão do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, se possível, dependeria, necessariamente, da interpretação da legislação infraconstitucional (art. 1º, inc. I, alínea g, da Lei Complementar n. 64/90), o que não se admite no recurso ao qual se pretende emprestar eficácia suspensiva (recurso extraordinário), menos ainda em ação cautelar, pois a afronta à Constituição da República, a princípio, seria indireta.
Nesse sentido, julgados nos quais o Supremo Tribunal Federal concluiu que, se tivesse havido ofensa à Constituição da República, ela seria reflexa, a exigir interpretação de causa de inelegibilidade prevista na Lei Complementar n. 64/90, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ELEITORAL. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n. 561902 AgR, de minha relatoria, DJe 22.2.2011).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – REJEIÇÃO DE CONTAS – INELEGIBILIDADE (LC Nº 64/90, ART. 1º, I, `G¿) – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INCISOS XXXV, LIV E LV, BEM ASSIM AO ART. 93, IX, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO – HIPÓTESE CONFIGURADORA, QUANDO MUITO, DE OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL – INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO – RECURSO IMPROVIDO. COMPETÊNCIA RECURSAL DA TURMA DO STF EM MATÉRIA ELEITORAL. – Assiste, à Turma, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, competência para apreciar recursos em matéria eleitoral, quando interpostos contra acórdãos emanados do Tribunal Superior Eleitoral ou quando deduzidos contra decisões monocráticas proferidas, no STF, pelo Relator da causa. Precedentes. A exigência de reserva de Plenário, tratando-se de processos oriundos do Tribunal Superior Eleitoral, incide, unicamente, nas hipóteses de declaração incidental de inconstitucionalidade (CF, art. 97) e nos casos de `habeas corpus¿ ou de recurso ordinário em `habeas corpus¿, quando a coação provier do próprio TSE (RISTF, art. 6º, incisos I, a, e III, a). Situações inocorrentes na espécie em exame. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. – A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza, mesmo em sede eleitoral, ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica, a utilização do recurso extraordinário. Precedentes. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MATÉRIA ELEITORAL E OFENSA REFLEXA. – A alegação de ofensa ao texto constitucional, cuja invocação reclame exame prévio e necessário da legislação comum (ordinária ou complementar), mesmo que se trate de matéria eleitoral, não viabiliza o trânsito do recurso extraordinário, eis que a verificação de desrespeito à Constituição Federal dependerá, sempre, da análise do Código Eleitoral, da Lei de Inelegibilidade e de outros diplomas legislativos equivalentes. Precedentes” (AI n. 469699 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17.10.2003).
“(…)
Como se pode verificar, o TSE manteve, no caso, o anterior entendimento jurisprudencial segundo o qual a não aplicação dos percentuais mínimos na área de saúde, tal como determina a Constituição, não constitui irregularidade insanável para fins de aplicação da inelegibilidade contida no art. 1°, 1, g, da LC n° 64/90.
Assim sendo, constata-se que todas as razões do agravo regimental partem de premissa equivocada e que, portanto, não afastam os fundamentos da decisão agravada, que de forma correta entendeu que o recurso extraordinário debate questões de índole infraconstitucional, especificamente a respeito da interpretação e aplicação do art. 1°, I, g, da LC n° 64/90.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de que não devem ser conhecidos os recursos extraordinários cuja análise da alegada ofensa à Constituição requeira exame prévio da legislação eleitoral comum ou complementar, especialmente o Código Eleitoral e a Lei de Inelegibilidades (…)” (AI n. 778608 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 22.10.2010).
“(…)
O acórdão recorrido, ao considerar evidente a inelegibilidade do candidato, por este não ter se desincompatibilizado seis meses antes da eleição, baseou-se no artigo 1º, II, a, 16, c.c. o III, b. 3 e 4 c.c. o IV, a, c.c. o VII, b, da Lei Complementar nº 64/90. Para tal, levou em consideração o fato de ter o ora agravante, policial militar, exercido a presidência da Comissão de Licitações do Município e a direção da administração da Prefeitura durante período próximo a eleição, o que geraria influência no pleito (fls. 164/165).
Assim, para se concluir contrariamente ao decidido no referido aresto se faria, primeiramente, o exame de norma infraconstitucional, o que implica dizer que alegada ofensa à Constituição, se existente seria indireta ou reflexa, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.
(…)” (AI n. 527983 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 4.3.2005).
Não há fundamento para deferimento da cautela, pois o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral não negou vigência ao disposto no artigo 5º, inc. XLV, da Constituição da República, tendo-se restringido, no exercício de sua competência, a interpretar a legislação infraconstitucional pertinente, especificamente o art. 1º, inc. I, alínea g, da Lei Complementar n. 64/90. Suposta afronta à Constituição da República, se existente, seria indireta, insuscetível, a princípio, de análise na via eleita.
Pelo exposto, nego seguimento à presente ação cautelar, ficando prejudicado o pedido de medida liminar.”
ASSIM QUEM AINDA ESTÁ SONHANDO COM O RETORNO DO JARDEL, ACONSELHO QUE ACORDE PARA A REALIDADE, POSTO QUE, PARA BOM ENTENDEDOR A MINISTRA ESTÁ SENDO BEM CLARA E BEM FUNDAMENTADA NO SENTIDO DE QUE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO TAMBÉM SERÁ NEGADO SEGUIMENTO, A EXEMPLO DO QUE OCORREU COM ESTA TENTATIVA FRUSTRADA.
Saudações!
Advogado Valdir Fontes.
Não sei q trabalho… pq por Monte Alegre mesmo ñ.. nem se quer ele pra ajudar o povo ñ ajudou colocando uma clínica na cidade e morando na mesma já q ele diz q a ama q é muito difícil.. e ñ tem nada resolvido sua gentinha q ele mesmo chamou de pidão… vai ser Jardel mais 4 anos pq no supremo a causa é julgamento juridico e ñ politico como foi no tse.
O joaquim barbosa não vai ter nem o trabalho pra olhar o processo desse ditador….aliás tem processo no supremo desde 2010 e numca foi julgado,é melhor vcs se comformarem, a mamata acabou mais de 16 anos no poder deve doer muito né.Dr sérgio monteiro nosso prefeito e vai fazer uma administração com respeito ao povo porque nós merecemos.
meu querido acorda,o caso de Jardel n vai mais para o STF,vc n leu a decisão definitiva.?
Qro desejar a todos os pinta cuias um belíssimo fim de ano, o meu começa a ser mais feliz a partir de hoje com DIPLOMAÇÃO do PREFEITO SÉRGIO MONTEIRO.Q ele faça uma gestão a altura do povo de monte alegre.SUCESSO! COMPETENCIA VC TEM Dr.SERGIO.
Esperamos que MONTE ALEGRE de fato mude o seu panorama politico através da nova gestão, pois sou pinta cuia de coração, moro no Amapá há 17 anos e M. Alegre continua com esse panorama de politicos da “panelhinha”. CARA NOVA P M ALEGRE.SUCESSO AO Dr. SÉRGIO MONTEIRO em sua gestão.
Larga de ser b urro.. q Monte Alegre já mudou e muito…. tu q fiq pra ir mesmo… tu ñ sabes de nada e fik falando besteira
vc precisa sair um pouco de monte alegre p conhecer novos horizontes,monte alegre esta arrasada,sem investimento agricutura falida um bosque destruido onde as pessoas trabalham de forma insalubre isso é horrivel.temos q mudar isso e n ia ser o grupo jardelista q ia fazer isso.parabens ao povo de monte alegre q teve a coragem de mudar.
Adeus Monte Alegre! com o Juca na Secretária de Finanças, bye Monte Alegre! É a raposa dentro do galinheiro! Vide Vitória do Xingu! Juca, Mota e Éder, os aloprados de Monte Alegre. Coitado do nosso dinheiro! Carlos, a preguiça ambulante, escoradeira! Estamos lascados, é o fim!
Bandos de invejosos, vcs falam isso porque fizeram aqui em Monte Alegre.
HAPPY HILL DREAM!………… ploft!
Sâo situações completamentes diferentes as causas que levaram à cassação de ambos. O ditador de Monte Alegre é ficha suja, e a Rosinha não estava nessa condição. Ademais, o tiranozinho já levou duas cacetadas no mesmo TSE, onde a Garotinha obteve sucesso. Adeus Jardel! Nosso prefeito é SÉRGIO! E felicidades p/ todos de Monte Alegre!
Vai rindo então a vitória de derrota pq o povo escolheu Jardel e ñ esse coisa ae… e outra… fik siente q ñ tem nada resolvido… ele pode ter sido diplomado mais tudo vai mudar… e vai ser Jardel mais 4 anos pq o povo o reelegeu com 13510 votos isso tirando os 9039 q ñ votaram pq esse careca e o outro sairam dizendo pra ñ votar nele pq ele estava inelegível tudo mentira… foi uma tacada q o povo de Monte Alegre deu nesse cara de pau q chama o povo de Monte Alegre de pidão por isso q ele ñ vem pra mesma
Peirante a justiça candidatura de jardel numca existiu……o cara fez foi enganar os leigos e e desemformados oh!!!! Coitados que peninha! Quem votou nele perdeu seu voto…….os votos dele ę 12.521 e não 13.510 pense bem!!!!! Juntando os votos dos dois candidatos somam 19.789 isso que é diferença fora os que não votaram.
Dr: Sérgio monteiro nosso prefeito, vai ser diplomado dia 14 de dezembro. Que Deus lhe abênçõe e que faço um ótimo governo.
Dr. Sérgio Monteiro é competente, conheço seu trabalho.