Prefeitura vai ao TJ contra decisão da juíza

Publicado em por em Política, Saúde

Isaac Lisboa, da PJM

A Prefeitura de Santarém (PMS) ainda não foi notificada da decisão, lavrada ontem (6), da juíza Betânia Pessoa Batista, da 8ª Vara Cível, que determinou a exoneração em no máximo 30 dias do secretário municipal de Sáude, Emmanuel Silva, e do diretor do HMS (Hopsital Municipal de Santarém), Fábio Tozzi,

Mas ainda assim já decidiu: vai recorrer da decisão.

Para isso, a PJM (Procuradoria Jurídica do Município), através de advogado Isaac Lisboa, prepara duas peças jurídicas para dar entrada junto ao TJ (Tribunal de Justiça) do Pará nos próximos dias:

1) agravo de instrumento, com efeito suspensivo de liminar da juíza Betânia Batista;

2)  pedido de suspensão da liminar junto à presidência do TJ, por ingerência do Judiciário em atribuições que são próprias do Poder Executivo.

– Consideramos a decisão equivocada, por isso vamos recorrer até a última instância – declarou ao blog, há pouco, Isaac Lisboa.

Segundo ele, é fora de cogitação, pelo menos até que se esgote todas as armas jurídicas que a prefeitura dispõe para o caso, a exoneração dos 2 médicos.


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29 Responses to Prefeitura vai ao TJ contra decisão da juíza

  • Mais uma vez a prefeita pisa na bola, gostaria de saber o por que de manter esses dois srs em seus respectivos cagos, pois um é um dos melhores médicos ortopedista quando atuava diariamente infelizmente o outro ñ tenho referencia do mesmo maos deve ser bom em sua área na medicina, os dois deviam se dedicar em suas profissões pois nossa cidade é tão carente de médicos nos hospitais de nossa cidade, deixem a parte administrativa para os devidos profissinais qualificados nessa área.

    Santareno.

  • Será que em algum momento já houve uma ação do M . Público para que Juízes e Promotores cumpram seus expedientes , e fiquem nas comarcas em que foram lotados de segunda a segunda . O que seré que fariam se recebessem só pelos três dias trabalhados na semana , TQQ – Terça, Quarta e Quinta…

  • Entendo que houve no mínimo precipitação da Juiza , pois não houve uma análise de como se comportaria o serviço com sua decisão . Nessa linha de reciocinio automaticamente devem ser exonerados o Diretor do Hospital Regional , o Sec. de Saúde do Estado , e vários dos médicos que atuam em Santarém e respondem junto ao M. Saúde por vários municípios da região .
    Agora é de duvidar por exemplo que alguém do MPaju vá acionar a justiça para que se cumpra também essa determinação no Estado , DUVIDEODÓ !!!

  • A exoneraçao de Secretário de Saúde por acúmulo irregular de cargos não e novidade no Brasil. Caso semelhante aconteceu em 2011 no Paraná:

    Vejam o que relatou o JM do Parana em 27/08/2011:

    Secretaria de Saúde de Ponta Grossa fica sem comando.
    Ontem, os médicos que ocupavam os cargos de secretário e de superintendente da Secretaria de Saúde, Winston Bastos e Dalton Scarpin Gomes, pediram exoneração das funções. Ainda não se sabe quem passará a responder pelo setor em Ponta Grossa

    Investigados pelo Ministério Público, o secretário de Saúde Winston Antonio Bastos e o superintendente da pasta, Dalton Scarpin Gomes, entregaram na tarde de ontem seus pedidos de exoneração à secretária de Administração e Negócios Jurídicos, Adelângela de Moura Steudel. Segundo Adelângela, os atos que oficializam a saída dos médicos dos cargos em comissão devem ser oficializados por meio da publicação no Diário Oficial do Município de hoje. As solicitações foram formalizadas depois que a Justiça determinou a saída de Bastos da Secretaria e que o promotor de Defesa da Saúde Pública, Fuad Faraj, ajuizou ação civil pública cobrando a exoneração de Dalton ontem. Até o fechamento desta edição, a reportagem não conseguiu localizar o prefeito Pedro Wosgrau Filho para saber se já houve definição de quem deve assumir os dois postos mais altos da Secretaria de Saúde.
    Na noite de ontem, por telefone, Adelângela confirmou o recebimento dos documentos em que Bastos e Dalton colocam seus cargos em comissão à disposição do Executivo. “Atendendo aos pedidos destes profissionais, nós encaminhamos as exonerações. Mas, ainda não sabemos dizer quem assumirá estes cargos, porque essa questão é uma atribuição do prefeito”, explica. Por volta das 15h40, Bastos relatou ao JM que ele e Dalton haviam entregado seus pedidos de exoneração dos cargos em comissão. “Tentamos fazer isso diretamente com o prefeito, mas como ele está em compromissos fora da cidade, nós repassamos a documentação à secretária Adelângela”, destaca.

    Leia a matéria na integra no site do JM:

    https://www.jmnews.com.br/noticias/ponta%20grossa/1,11730,27,08,secretaria-de-saude-de-ponta-grossa-fica-sem-comando.shtml

    Seria bom que os médicos Dr. Emanuel e Dr. Tozzi também entregassem os cargos como fizeram os médicos do Paraná, uma vez que estão irregularmente acumulando cargos. Isso economizaria dinheiro publico em gasto desnecessário com ação judicial, que poderia ser melhor empregado para atender os pacientes no HMS.

  • Primeiro, o recurso é o meio de discussão legítima, mas aqui não é tão somente recorrer, mas o fundo maior deveria ser a prefeitura escolher um secretario e administrador do municipal com tempo para trabalharem. Alguém acha que com tantos empregos que possuem é possível terem tempo para melhorar nossa saúde? Se a resposta for sim, tomara que fiquem, se for não, que o inferno se encarregue deles e de quem os colocou lá, pois não pode é a população pobre ser mandada mais cedo dessa vida. È isso ai.

  • Ei Marcos Vieira parece que queres assumir o Cargo de Procurador Jurídico.
    Parece que a tua carreira jurídica é para ficar na vala do comum.
    Te recolhe na tua insignficância.

    1. Sou Defensor Público. Passei para advogado da Prefeitura e renuncie. Passei para analista do TJ e renunciei. Era advogado concursado do Banco da Amazônia. Nunca fui “encostado”. Não devo favor para ninguém. Não preciso me curvar nem beijar a mão de ninguém em busca de favor. Não questiono a competência ou não dos “procuradores” questiono a legitimidade da forma de investidura no cargo e as consequências que a atuação irregular pode levar à municipaldade. Por que não se faz o devido concurso?

  • É mesmo para questionar a decisão da Juiza.
    É preciso que o Poder Judiciário decida se em matéria que envolve ato exclusivo do Poder Executivo, o Juiz tem o poder de promover a devida intervenção.
    É uma matéria interessante para o debate jurídico.
    Tá certo o Procurador Geral de recorrer não apenas por dever institucional, mas sobretudo, por ser tal matéria complexa que merece uma reflexão melhor do Orgão jurídico revisor.

    1. Para começar, esse pseudo procurador geral, é figura jurídica encostada na prefeitura, que não possui isenção de decisão, faz tudo que a Prefeita manda, ou seu irmão poderoso, pois não está trabalhando conforme interesse do Município e sim das vontades da prefeita, senão fica desempregado. Dai a importância do concurso para procurador.
      Engraçado como as pessoas são, devíamos fazer a avaliação pela ótica técnica e não emocional. Não deveria ser a discussão por amor a sigla partidária e sim na prestação do serviço de saúde, pois quem tiver interesse em saber o mínimo entre no site do Ministério da Saúde, veja no link do CNES e vai saber quantas horas esses médicos estão trabalhando na direção do hospital e secretaria de saúde.
      Vejam e pensem, hoje é o miserável que está morrendo no PSM, amanha pode ser qualquer um de nós, pois a Unimed não possui aqui em Santarém um bom aparato, com UTI por exemplo, inexistente, então o jeito é correr para o PSM e Regional.
      Quem afirmar que o serviço do PSM melhorou é porque não tem ido lá, pois basta precisar do serviço e vai saber o que é inferno, onde pessoas são jogadas em cadeiras, ficam dias sentadas recebendo soro, sem acesso a leito e isso para não falar nos postos de saúde, quase sempre com médicos que passam correndo e para consegui uma consulta médica especializada, ai meu amigo, começar a ser percorrido o caminho do desespero, onde as pessoas acabam apelando aos políticos oportunistas ou tiram dinheiro não sei de onde para as consultas particulares, com sacrifício pessoal.
      Se tivessmos na cidade um bom serviço de saúde não me importaria desses senhores ficarem no cargo, mas a realidade para quem precisa do serviço é de inteiro sofrimento e jamais irão mudar para melhor se eles não possuem tempo.
      Engraçado defenderem as peranências deles, se todos que moram aqui sabem que eles possuem diversos empregos e qualquer pessoa com mínimo de juízo sabe que não tem melhorar desse jeito o serviço.
      A coisa aqui não pode ser encarada como briga partidária, esqueçamos as estrelas e dragões da política, estamos diante de um serviço tão necessário para nossa sobrevivência.

      1. Esse é o ponto. O “procurador” que não é investido via concurso público está à mercê dos interesses pessoais de quem estiver de plantão na Chefia do Executivo. Não tem isenção, pois pode ser sumariamente exonerado. Fatalmente, a se contraporem interesses da coletividade e interesses pessoais de seu(sua) patrão (patroa) irá tomar partido deste (desta). Falo de maneira genérica, pois não conheço nenhum município da região que tenha procurador investido via concurso público. Cabe ao Ministério Público tomar providências, mas há um silêncio sepulcral.

        1. Caro Marcos Vieira, o procurador, o prefeito, o presidente do país, o presidente de uma associação de bairros, investidos no cargo, devem agir sempre em favor dos interesses da instituição que ele, em tese, representa. Ele não deve ter isenção. Deve ser parcial sim. Parcial com os interesses do município, da nação, da associação de bairro. Essa é a minha opinião.

          Não creio que concurso público seja condição sine qua non para que ele (ou eles) se comportem assim no cargo. Creio, sim, que a investidura do cargo o obriga a agir assim. Independente de ser concursado ou não. O que o obriga, repito, a se comportar de acordo com os interesses da instituição que ele representa é o cargo.

          1. Infelizmente, isso apenas no mundo ideal, “na prática a teoria é outra” e os interesses particulares se sobrepõe aos da coletividade. O concurso público, pelo menos, garante independência de atuação e o concursado não ficará em permanente sobressalto em relação à sua fonte de renda.
            Mas a questão nem é essa, o fato é que a forma de provimento dos cargos, no caso em comento é, salvo melhor juízo, inconstitucional e, dessa forma, pode ser questionada a atuação dos “procuradores” no aspecto da legitimidade, sempre lembrando que não questiono a competência, mas a irregularidade do provimento do cargo, o que causa insegurança jurídica. E a formalidade deve ser seguida para dar legalidade à atuação, sob pena de os atos praticados serem considerados nulos, prejudicando a municipalidade.
            O provimento em comissão, em si, não é irregular, pois se deve dar ao administrador público margem de discricionaridade para atuar em conformidade com suas convicções políticas, mas não é qualquer cargo que pode ser ocupado em comissão, existem critérios legais e constitucionais a serem seguidos.

          2. Em tese, ou como você diz “na prática a teoria é outra”, caro Marcos Vieira, o procurador concursado também pode trabalhar contra os interesses do cargo que ocupa, certo? Daí a minha observação.

          3. O procurador concursado teria independência funcional, mas não pode ir de encontro aos interesses da administração. No caso em análise poderia concordar com a Decisão da Juíza e não recorrer, apresentado suas razões.
            Mas a questão virou pessoal para a Prefeita, que já disse que iria recorrer “até o Supremo”. Duvido que o procurador teria “peito” para se insurgir contra a decisão da Prefeita, ainda que, em hipótese (pois não entro no mérito da questão fática), fosse melhor para a administração não recorrer.

          4. Marcos, essa independência funcional que falas é relativa. É em tese. No caso em tela, acho que qualquer outro procurador agiria da mesma forma. Recorreria da decisão.

          5. Como já disse, não entro no mérito da questão, mas mesmo que ele discordasse da interposição do recurso recorreria assim mesmo, pois teria medo de perder o emprego.

  • Até parece que este Marcos sabes alguma coisa sobre Direito.
    Se for esse que é um recem empossado Defensor Pública, a população carente estará mal assistida dado a imcompetencia deste senhor.
    Suas petições são as “perolas” de eficiência.
    Cruz credo.

    1. E você o que é, Ministro do Supremo? Então rebata os argumentos com argumentos, refute com fundamentos.

  • Até parece que este Marcos Antonio dos Santos Vieira é o supra sumo do Direito.
    Vai estudar melhor sobre a matéria.

  • É isso ai pessoal da PJM.
    Questionam mesmo a decisão.
    Os Tribunais tem a incumbência de revisar as materias de primeiro grau.
    Vou aguarda o desfecho.

  • É isso mesmo do Isaac.
    Como a matéria é complexa, recorra para que este assunto seja pacificado na ordem jurídica.
    Vá fundo.

  • Jeso, sabes os reais motivos que o Sr. Marcos Antonio dos Santos Vieira questiona a legitimidade dos atos dos procuradores municipais: a mulher dele realizou o concurso público para advogado do Município de Santarém e não passou dentro do número de vagas ofertadas. Ficou no cadastro de reserva. Devido a desistência de alguns canditados, ela por força de uma liminar conseguiu ser nomeada Advogada municipal, imaginando que assumiria o cargo de procurador municipal.
    Mas foi barrada no seu pleito porque o cargo que foi “aprovada” era para Advogada.
    Dai a revolta deste cidadão que parece o dono da verdade e pós doutor em Direito.

    1. Minha esposa está trabalhando como advogada da Prefeitura. Passou no concurso para advogada. Nunca pediu para ser procuradora e nem tem legitimidade para pedir. Seria absurdo.

  • Esses são os representantes do PT no municipio.

    Será que não sabem que de acordo com o inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, fica “vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, […] a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”. O inciso XVII do citado artigo acrescenta que “a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público”.
    A partir da interpretação dos referidos dispositivos constitucionais, conclui-se que empregado público vinculado aos quadros de pessoal da HOSPITAL PÚBLICO não pode ocupar, cumulativamente, emprego ou cargo, efetivo ou comissionado.
    O cargo de secretário municipal, de natureza eminentemente política, não é passível de acumulação com emprego ou cargo público efetivo ou comissionado. Assim, acumulação seja com outro emprego ou cargo privativo de profissionais de saúde, não será  possível a acumulação com o cargo de Secretário Municipal de Saúde, haja vista que a vinculação à referida pasta não afasta a natureza predominantemente política do cargo.

  • O fato dos médicos que estão em cargos comissionados, com dedicação exclusiva, e apesar disso ainda recebem outros salários, se não for ilegal é imoral, aético, vergonhoso, ou seja, coisa de petista.

  • Entendo que a “procuradoria jurídica do município”, por ter seu quadro composto por cargos em comissão, não tem legitimidade para representar judicialmente o município, infelizmente tal situação ainda não foi devidamente apreciada. Abaixo, segue parte de uma petição, devidamente adaptada, que protocolei junto à 8ª Vara Cível, em preliminar que tem como base petição da Associação Nacional dos Procuradores Municipais pleiteando, junto ao Supremo Tribunal Federal, seu ingresso como amicus curiae na PSV – Proposta de Súmula Vinculante n.º 18, o que foi deferido. A petição foi subscrita pelo Advogado e Procurador do Município de Belo Horizonte Cristiano Reis Giuliani e sugere a extensão do debate às carreiras da advocacia pública na União, nos Estados e nos Municípios, com esta redação: “O exercício das funções da Advocacia Pública na União, nos Estados e nos Municípios, constitui atividade exclusiva dos advogados públicos efetivos, a teor do que dispõe a Constituição Federal de 1988”. Disponível em https://www.anpm.com.br/principal.asp?page=carreira1.asp&id=11, acesso em 16/06/2011, e que estou no aguardo de apreciação.

    1) IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DA ADVOCACIA PÚBLICA – ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DAS PROCURADORIAS
    A atividade das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios inclui-se entre as atividades típicas de Estado e, por isso mesmo, impassíveis de delegação, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI n. 881-MC, rel. Min. CELSO DE MELLO, verbis:
    ADI 881-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 25/04/97: “O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos.”
    O mandato ad judicia, para advogados privados, só se admite para causas específicas, diante de situações excepcionais, conforme registra este precedente:
    Pet 409-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/06/90: “Representação judicial não excludente da Constituição de mandatário ad judicia para causa específica. Ao conferir aos procuradores dos Estados e do Distrito Federal a sua representação judicial, o artigo 132 da Constituição veicula norma de organização administrativa, sem tolher a capacidade de tais entidades federativas para conferir mandato ad judicia a outros advogados para causas especiais.”
    A indelegabilidade das atividades típicas de Estado restou assentada no Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 1.717-DF:
    ADI n. 1.717, DJU 28/3/2003, rel. Min. SYDNEY SANCHES: “a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados”.
    2) PROCURADORIAS MUNICIPAIS – ORGANIZAÇÃO EM CARREIRA – NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO
    Por outro lado, os procuradores municipais devem ser organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases.
    A determinação vem expressa no art. 132 da Constituição da República Federativa do Brasil:
    Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
    É certo que o art. 132, CF, não inclui expressamente os procuradores municipais. Todavia, o princípio da simetria, amplamente reconhecido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e a interpretação sistemática da Constituição excluem qualquer possibilidade de que os advogados públicos dos municípios possam advir exclusivamente de cargos comissionados ou funções de confiança.
    A observância do princípio da simetria para os Municípios tem previsão no art. 29 da Constituição, segundo o qual esses entes federados regem-se por lei orgânica, “atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado”.
    A propósito, reza a Constituição do Estado do Pará que:
    Art. 187. À Procuradoria Geral do Estado compete a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, inclusive em processos judiciais e administrativos que envolvam matéria tributária e fundiária, com sua organização e funcionamento sendo disposto em lei complementar, de iniciativa do Governador do Estado.
    § 1° – A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, que integra o secretariado executivo do Estado, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira de procurador Estado.
    § 2° – O ingresso na carreira de procurador do estado far-se-á mediante concurso de provas e títulos, organizado pela Procuradoria-Geral do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará.
    Pois bem a única parte da Lei Orgânica Municipal do Município de Santarém que fala da Procuradoria Municipal é o art. 5° do Ato das Disposições Transitórias:
    O Poder Executivo reformulará e implantará, no prazo de noventa dias da promulgação desta Lei, a Procuradoria do Município, já criada, com poderes judiciais e extra-judiciais, conforme dispõe a lei sobre sua organização e funcionamento.
    A respeito, registrou VALÉRIO CÉSAR MILANI E SILVA , em sede doutrinária:
    “O Município não pode, em total contra-senso ao que determina a Constituição Federal, criar sua advocacia pública essencialmente com servidores comissionados, pois estaria se afastando do modelo constitucionalmente desenhado e adotando um modelo assimétrico e inconstitucional.
    O modelo a ser seguido é o constitucional, que impõe o ingresso na carreira da advocacia pública por meio de concurso público de provas e títulos e que deve ser reprisado nas Leis Orgânicas municipais, em atenção ao princípio da simetria e ao regime principiológico da administração pública.”
    Os “princípios estabelecidos nesta Constituição” inserem-se na categoria de “normas centrais federais”, na classificação de RAUL MACHADO HORTA , e se irradiam para os entes federados.
    Um desses princípios é a estruturação da carreira de procurador, prevista no art. 132, CF, específica e literalmente para os procuradores dos Estados e do Distrito Federal, e que se dirige aos Municípios por força da expressão “princípios estabelecidos nesta Constituição”, constante do art. 29, da CF/88.
    Entre as múltiplas funções de consultoria e defesa dos interesses dos Municípios, a cobrança de tributos exemplifica a exclusividade de atuação dos procuradores, já que somente pode ocorrer “mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (art. 3º, CTN). Isso significa que se trata de atividade típica do poder de império estatal e, portanto, indelegável a particular. Corrobora, a propósito, o capítulo I do título VI da Constituição, que revela a titularidade exclusiva dos entes da federação para exercer a competência tributária, desde os “princípios gerais” até as “limitações” recíprocas do poder de tributar e a “repartição das receitas tributárias , passando pela discriminação taxativa e específica dos impostos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios . O art. 7º do Código Tributário Nacional, por sua vez, estabelece a indelegabilidade da competência tributária.
    Por outro lado, argumento de que os procuradores devem ter a “confiança” do Prefeito, a dispensar o concurso público, não se insere na autonomia municipal.
    Ao contrário, o livre arbítrio dos Prefeitos em nomearem procuradores, como cargos em comissão, ofende diretamente os princípios e regras atinentes à administração pública, de obediência obrigatória para os Municípios, a teor do art. 37, caput, e II, da Constituição. O argumento da “confiança” ofende a regra basilar de exigência de concurso público para ingresso na administração pública, inclusive municipal, que se ampara, a seu turno, no princípio da impessoalidade, assim explicitado por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO :
    “Nele se traduz a idéia de que Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O Princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia. […]
    No texto constitucional há, ainda algumas referências a aplicações concretas deste princípio, como ocorre no art. 37, II, ao exigir que o ingresso em cargo, função ou emprego público depende de concurso público, exatamente para que todos possam disputar-lhes o acesso em plena igualdade.”
    A liberdade assegurada ao Chefe do Executivo para escolher ad nutum o Procurador-Geral, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2.682, não se estende aos procuradores, que devem organizar-se em carreira, com ingresso mediante concurso público, nos moldes descritos no art. 132, CF.
    A terceirização do serviço de defesa jurídica e consultoria, por sua vez, não encontra o mínimo respaldo na ordem constitucional. A contratação de advogados particulares pelos Municípios, como decidiu o Supremo Tribunal Federal na PET n. 409, acima referida, limita-se a situações excepcionais, que refujam ao cotidiano da defesa dos interesses do Município. Assim o dizem os arts. 37, XXI, da Constituição, 13 e 25 da Lei n. 8.666/93, que, ao versarem as regras de licitação, excepcionam a contratação direta, por inexigibilidade.
    Não obstante, através da Lei Municipal n. 18.237/2008, que revoga a Lei Municipal n. 17.895/2004, institui a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal e dá outras providências, em seu art. 24, “para atender à estrutura administrativa”, constituiu-se como “cargos de provimento em comissão”, além dos cargos de “Procurador Geral” (DAS 201.3) e “Procurador Fiscal” (DAS 201.3), mais 18 (dezoito) cargos de “Procurador”, numa total afronta a melhor interpretação constitucional sobre o assunto
    Assim, se tem 20 (vinte) apaniguados irregularmente exercendo a função de procurador jurídico municipal, com compromisso tão somente com quem lhes agraciou com tal dádiva e colocando em risco a representação jurídica municipal, que pode ser questionada quanto à sua legitimidade.
    Por fim, foi solicitada a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 18.237/2008, no tocante à constituição dos cargos de Procurador Geral, Procurador Fiscal e Procurador, por provimento em comissão, pelas razões acima declinadas, desentranhando-se a petição e documentos juntados pelo “procurador”.

  • Sabe porque as cobras não picam advogados…….

    Ética profissional…

    Essa historia vai durar até final do ano, quando a Maria vai deixar o seu cargo de PREFEITA DE SANTARÉM…..ME DESCULPE….. NEOTERRORISTA DE SANTARÉM, CONSEGUIU ACABAR COM A CIDADE SEM USAR NENHUMA BOMBA.

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