Primo do prefeito Nélio Aguiar na rota do conflito de interesses

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6 Responses to Primo do prefeito Nélio Aguiar na rota do conflito de interesses

  • Caro Jeso, minha tese se fundamenta na inteligência do Art. 9* incisos I, II e III, da lei 8.666/93 q são taxativos ao elencar os impedidos de participar de processos licitatórios, porém nada obsta q através de devido ajuizamento de ação onde seja comprovada o conflito de interesses, onde o interesse público venha a ser lesado tal licitação venha a ser anulada e sob pena de responsabilização dos agentes envolvidos. Mas deve haver a tal consumação da hipótese hora aventada.

    Desde já reeitero votos de estima e consideração à vossa pessoa por entender q seu trabalho fomenta boas práticas na administração pública traduzindo-se em benefício para a saciedade como um todo.

  • O fato de ser primo do prefeito não o desabilita de participar de licitações, se houver falta de lisura no processo licitatório ou sinais de superfaturamento nos serviços prestados então poderemos toma-los por criminosos, mas inibir um empreendedor de competir por ter parentesco com o administrador de plantão é no mínimo uma violência contra a iniciativa privada, infelizmente nesses tempos difíceis onde o principio presunção de inocência cedeu lugar à convicção de culpa, nossa sociedade vem sendo tomada pelo sentimento de revolta que alimenta um radicalismo sem limites em detrimento a garantias individuais q são a essência do estado democrático de direito.

    E bom ter cuidado
    em certos julgamentos levianos…

    1. Danyel, leia a lei. Seu comentário não está alinhado com ela. É importante lembrar que, para que ocorra o conflito de interesses, não é necessário que haja dano ao patrimônio público.

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