
Em decisão nesta quarta-feira (29), a desembargadora relatora Rosileide Maria da Costa Cunha, da 3ª Turma de Direito Público do TJ (Tribunal de Justiça) do Pará, negou recurso protocolado pelo prefeito Júnior Hage (PP), de Monte Alegre.
A decisão de segunda instância manteve a suspensão imediata de uma licitação (Pregão Eletrônico nº 035/20250) que visava a contratação de serviços de transporte escolar terrestre e fluvial com valor estimado em R$ 19,6 milhões.
O governo Júnior Hage buscava cassar a liminar concedida anteriormente pelo juiz Thiago Tapajós Gonçalves, da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, que determinou a suspensão do processo licitatório após a identificação de flagrantes ilegalidades no edital.
O TJ paraense concluiu que o agravante não apresentou elementos concretos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo magistrado de primeiro grau, rejeitando o recurso (agravo de instrumento).
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Contexto da disputa judicial
A suspensão original do Pregão Eletrônico nº 035/2025, destinada a atender alunos da rede pública de ensino local, foi determinada em primeira instância pelo juiz Thiago Tapajós Gonçalves em decisões proferidas em 11 e 12 deste mês de outubro, nos autos de mandados de segurança impetrados por um total de 8 empresas do setor de transportes.
As ações foram movidas contra atos da pregoeira/agente de contratação do Município, Bárbara Moita Pires, e da secretária municipal de Educação, Rosilene Oliveira Arcanjo.
As empresas recorridas — incluindo N.S. Dantas Transporte Ltda, Adenilson Fraga de Assunção Ltda, R. Vieira de Morais Transportes Ltda e Iderlan Pereira Torres da Costa Ltda — alegaram que o instrumento convocatório continha vícios insanáveis que violavam princípios como isonomia, competitividade e economicidade, além de afrontarem a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) e a Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto da Microempresa).
Principais ilegalidades
A relatora do caso no TJ verificou que a decisão agravada determinou a suspensão com base em ilegalidades constatadas no edital. O juiz Thiago Tapajós Gonçalves havia reconhecido a plausibilidade jurídica das alegações (o fumus boni iuris) por três motivos centrais, que foram endossados pela corte de segunda instância:
- Exigência desproporcional de qualificação técnica: Foi considerada excessiva e desvinculada da natureza do transporte escolar a obrigatoriedade de a licitante manter em seu quadro permanente um engenheiro de transportes. Tal requisito, de alta especialização, não se afigura essencial para a gestão de rotas de transporte de alunos e cria uma barreira artificial à competição.
- Agrupamento indevido do objeto: O edital agrupou o serviço em lotes de valor elevado sem apresentar justificativa técnica robusta para o não parcelamento do objeto, que é naturalmente divisível por rotas. Esta conduta foi considerada um forte indício de restrição à competitividade, em afronta à regra geral do parcelamento prevista na Lei nº 14.133/2021.
- Ausência de pesquisa de preços válida: Foi apontado um vício grave na fase de planejamento pela falta de um mapa ou planilha que demonstrasse as fontes consultadas para a formação do preço de referência, conforme exige o art. 23 da Lei nº 14.133/2021. A ausência desse documento impede o controle social e a verificação de que o valor estimado é compatível com o mercado, indicando um risco de contratação potencialmente antieconômica.
Argumentos do Município
Ao interpor o recurso, o Município de Monte Alegre sustentou a necessidade de reforma da liminar, apresentando argumentos como a inadequação da via eleita (mandado de segurança), alegando que o caso exigia dilação probatória incompatível com o rito mandamental.
O Município também defendeu que a decisão de primeiro grau violava a separação dos poderes, ao “substituir o juízo técnico da Administração pelo juízo judicial”.
O recorrente alegou, ainda, a presença de periculum in mora inverso, argumentando que a suspensão do certame criava um risco concreto de descontinuidade do serviço público essencial, visto que os contratos vigentes de transporte escolar possuíam vigência apenas até 31/10/2025.
Legalidade administrativa
Em sua análise, a desembargadora do TJ considerou que o perigo de dano alegado pelo Município não se sobrepõe ao dever de observância da legalidade administrativa.
Destacou ainda que o risco inverso é manifesto, pois a continuidade do certame sob um edital potencialmente viciado poderia ensejar contratação irregular e causar dano de difícil reparação ao erário.
As empresas reforçaram que o mandado de segurança era adequado, pois os vícios apontados estavam documentalmente comprovados, limitando o controle judicial à legalidade do ato administrativo. Elas também sugeriram que o Município poderia prorrogar temporariamente os contratos vigentes para evitar a descontinuidade do serviço.
O TJ, em consequência, por não evidenciar os requisitos legais para a tutela de urgência recursal, indeferiu o pedido do Município de Monte Alegre, mantendo a suspensão do pregão eletrônico.
Após a decisão, o processo será comunicado ao juiz de primeiro grau, as partes serão intimadas para contrarrazões, e os autos serão encaminhados ao Ministério Público do Pará para emissão de parecer.
∎ Leia também sobre esse caso: Podcast detalha decisão judicial que suspendeu licitação de R$ 19 milhões para transporte escolar em Monte Alegre.
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