Aprovada, e já em vigor, a resolução nº 1/2010 que estabelece orientações para criação de ZPEs (Zonas de Processamento de Exportação) em todo o território brasileiro.
O documento é da lavra do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, ligado ao MDIC (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio).
No Leia Mais, abaixo, a íntegra da resolução.
Com 11 artigos, ela estabelece que as ZPEs deve ser criadas nas “regiões menos desenvolvidas do país”, entre as quais a Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
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Santarém pleiteia a instalação de uma ZPE no município. No Congresso Nacional, há um projeto neste sentido.
CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
RESOLUÇÃO No- 1, DE 26 DE MAIO DE 2010
Estabelece a Orientação Superior da Política das Zonas de Processamento de Exportação.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO – CZPE, no uso das atribuições conferidas pelo inciso III do art. 3º da Lei No- 11.508, de 20 de julho de 2007, e o inciso III do art. 2º do Decreto No- 6.634, de 5 de novembro de 2008, resolve:
Art. 1º A Orientação Superior da Política das Zonas de Processamento de Exportação é o instrumento pelo qual o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE) expressa as diretrizes do programa das ZPEs, segundo as quais, os agentes envolvidos nesse regime aduaneiro especial devem balizar suas ações.
Art. 2° A implantação de zonas de processamento de exportação visa obter a redução de desequilíbrios regionais, o incremento das exportações e da geração de emprego na região, o desenvolvimento econômico e sócio-ambiental e a difusão tecnológica.
Art. 3° As ZPEs deverão atender às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional, em especial a Política de Desenvolvimento Produtivo (PDP).
Art. 4° As ZPEs deverão ser criadas em áreas localizadas em regiões menos desenvolvidas.
Parágrafo único. Para efeitos da política das ZPEs, serão consideradas regiões menos desenvolvidas:
I – todos os municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, bem como os municípios dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo pertencentes à área de atuação da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE;
II – os municípios das regiões Sul e Sudeste localizados em microrregião pertencente aos Grupos 4 – Sub-Região de Baixa Renda, 3 – Sub-Região Estagnada ou 2 – Sub-Região Dinâmica, conforme tipologia estabelecida pela Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR, constante do Anexo II do Decreto No- 6.047, de 22 de fevereiro de 2007;
III – os municípios das regiões Sul e Sudeste, exceto as capitais dos Estados dessas duas regiões, quando a participação do valor adicionado bruto da indústria do município no valor adicionado bruto total do município for inferior à participação do valor adicionado bruto da indústria brasileira no valor adicionado bruto do País, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 5º A autorização para a criação de ZPE deverá estar norteada pelas seguintes diretrizes:
I – contribuir para o desenvolvimento local, possibilitando a redução de desequilíbrios regionais;
II – aproveitar o potencial exportador da região e aumentar o valor agregado das exportações brasileiras;
III – priorizar propostas de criação de ZPE localizada em área geográfica privilegiada para a exportação; e IV – utilizar de forma racional os recursos naturais.
Parágrafo único. Para efeitos da aplicação desta resolução, considera-se “área geográfica privilegiada para a exportação” aquela com disponibilidade de insumos (matérias-primas, partes, peças ou componentes), que ofereça condições para a produção dos bens e serviços, mão-de-obra capacitada ou possibilidade de capacitá-la e que disponha de canais de escoamento eficientes para a entrada de
insumos e envio dos produtos elaborados para o exterior.
Art. 6º A criação de uma ZPE não deve impactar negativamente aquelas já estabelecidas.
Art. 7º Estados e Municípios deverão, preferencialmente, atuar em conjunto para a implantação de ZPEs.
Art. 8º A autorização para a instalação de empresas em ZPE deverá estar norteada pelas seguintes diretrizes:
I – contribuir para agregar valor aos bens produzidos na região e aumentar a competitividade desses produtos;
II – contribuir para a difusão tecnológica;
III – evitar a desmobilização dos setores ou arranjos produtivos locais já consolidados;
IV – minimizar eventuais impactos negativos à indústria nacional; e
V – evitar o estrangulamento da infraestrutura urbana de transportes, água, saneamento e eletricidade; e
VI – diversificar a pauta das exportações e os parceiros comerciais brasileiros.
Art. 9º As administradoras das ZPEs e as empresas nelas instaladas deverão tomar medidas com vistas à integração das ZPEs com os sistemas produtivos locais.
Art. 10 Os proponentes e as administradoras das ZPEs envidarão esforços no sentido de viabilizar a capacitação técnica e profissional necessária ao atendimento das necessidades das ZPEs.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho
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