Do delegado da Polícia Civil do Pará em Santarém Jardel Guimarães, em comentário no blog sobre a PEC 37, que reduz o poder de investigação do Ministério Público.
É importante que fique claro que a PEC 37 não retira o poder de investigação do MP, pois não se retira poderes de quem não tem. A Constituição Federal nunca deu, e nem dá competência para que o Ministério Público investigue, apenas lhe confere o controle externo da atividade policial. Ocorre que através de uma resolução do CNMP, o órgão passou a conduzir investigações criminais, numa afronta direta a nossa Constituição, uma vez não haver nenhuma norma que a ampare. Portanto, a PEC da legalidade tem como finalidade recolocar nos trilhos o ordenamento jurídico assegurado na Carta da República. Não levemos o debate para o lado emotivo, e sim para o âmbito da legalidade. Precisamos é de ações que venham fortalecer as policias estaduais, idênticas as que levaram à PF a se tornar um dos órgãos de maior credibilidade do país”.
Leia também:
Ele disse – Desembargador Ivan Sartori, de SP.

Precisaria mesmo era regularizar então a situação para que o ministério público tivesse de fato o poder de investigação. A polícia por si só não tem eficiênca. Jamais teve. E duvido que terá um dia.
Deviam era agradecer que o MP ajuda nas investigações.
Como advogado sinto-me enfraquecido em minhas defesas, em fazer defesas em prol das pessoas acusadas, podendo o MP fazer investigação e eu como advogado não posso nada, façamos o seguinte mude a constitução dê poderes para o MP e para o advogado investigar assim teremos paridade processual, igualdade das partes.
Não se pode tirar o que não tem, o MP não tem legalidade para investigar nada, principalmente escolher o que investigar, pode juntamente com a polícia se fazer nas Delegacias, acompanhando o andar dos IPLs, e isso pouco tem feito. como em todas intituições públicas o MP também não tem pessoal, faltam promotores em todas cidades, como faltam delegados também em vários municípios. Então por que mais esta atribuição investigativa?
O povo brasileiro agradece os serviços prestados pelo MP ao Brasil, apenas os invejosos e despreparados sentem-se “mordidos”, vejam pelos comentários como é fácil separar o joio do trigo.
Jeso,
É preciso ter em mente que o Direito não se resume a texto de lei. Há um conjunto de valores e princípios que permeiam nosso ordenamento jurídico e que devem sempre ser observados, sobretudo em temas complexos como a matéria em debate na PEC 37.
De fato a Constituição Federal de 1988 não prevê expressamente que o Ministério Público tem atribuição para promover atividades investigatórias para fins de preparação da ação penal. No entanto, o Supremo Tribunal Federal tem aplicado a essa matéria a doutrina dos “poderes implícitos”, originada no direito norte-americano.
Explico.
A teoria dos “poderes implícitos” sustenta que a outorga expressa de competência a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos. Portanto, se a Constituição atribui ao MP a tarefa de promover, em caráter privativo, a ação penal pública, deve ser garantido à instituição todos os meios necessários à execução dessa missão constitucional.
Dessa forma, o STF tem permitido a prática de atos investigatórios pelo Ministério Público. E isso tem se mostrado um fator muito importante nos “crimes de colarinho branco”, em que a independência funcional do MP permite ao órgão ir até o fim nas investigações. Caso emblemático foi o da Ação Penal 470, a “ação do mensalão”, que colocou dezenas de figuras políticas no banco dos réus, levando à condenação de várias delas por crimes contra a Administração pública e outros atos atentatórios aos princípios republicanos. A prática de atos investigatórios pelo MPF, no caso do mensalão, foi fundamental para produzir os elementos necessários à condenação de vários envolvidos no esquema.
Tentar impedir o poder investigatório do Ministério Público, portanto, é um grave atentado à nossa democracia. Não existe motivo razoável para que a Polícia Federal e as Polícias Civis detenham competência exclusiva para investigar a prática de crimes. Pelo contrário: o perfil institucional do MP, que lhe garante independência perante os 3 poderes e uma série de prerrogativas aos seus membros, é um fator determinante para se realizar um combate consequente à corrupção e a todos os atos espúrios que ferem o regime democrático.
Por essa razão a PEC 37 é conhecida como a PEC da impunidade. O povo brasileiro precisa pressionar os deputados e senadores pela não aprovação desse ataque ao Ministério Público, instituição fundamental para a consolidação da democracia brasileira. O MP precisa ser fortalecido, e não cerceado!
Ib Sales Tapajós
Advogado – OAB/PA
Ib, quem fez todo o trabalho foi mensalão foi a PF, agora o MP quer ser o pai da criança, assim é muito fácil.
Ib…vc nao representa a classe dos advogados, esse seu posicionamento esta estritamente politico, para agradar a maioria q esta sendo infectada pela midia datenalistica…a funçao do MP e fiscalizar a atividade policial e nao investigar, isso e atribuiçao da policia e vc como politico deve lutar pela isençao da policia e garantir aos delegados direitos hj atribuidos aos juizes e promotores….perseguiçao contra policiais deixe para seu par Randolf do AP que faz isso com os policiais daquele estado!!!!
Valter, o Ib expressou a sua opinião. Acho que isso está bem claro.
A Constituição Federal, de fato, não dá a ninguém o “poder” de investigar crimes – até porque “poderes”, no Brasil, são apenas os do Executivo, do Legislativo e do Judiciário.
O que a Constituição confere à Polícia é a “atribuição” de investigar crimes. Mas essa “atribuição” não é e não pode ser exclusiva da Polícia.
No mundo moderno, as Organizações Criminosas estão há anos-luz à frente da Polícia em termos de recursos tecnológicos, humanos e financeiros, de modo que a Polícia, à toda evidência, não dá e nunca dará conta de investigar tudo, desde aos crimes mais complexos aos crimes de bagatela.
Por isso é que a “atribuição” de investigação de crimes não pode ser exclusiva de nenhuma Instituição, mas, pelo contrário, deve ser compartilhada entre a Polícia, o Ministério Público, as CPIs, a Receita Federal, o Banco Central e quaisquer outros órgãos que, em vez de disputarem prestígio, deveriam atuar em parceria, em estreira colaboração, um auxiliando o outro, no intuito de elucidar os crimes e coletar as provas cabais e irrefutáveis, levando os criminosos às barras da Justiça, para o bem da sociedade.
A PEC 37 torna o delegado de Polícia o único juiz da conveniência da abertura do Inquérito. Se quiser, abre; se não quiser, não abre, “de acordo com o seu livre convencimento”, como está na PEC. Até mesmo as requisições legais do MP poderão ser indeferidas pelo delegado de Polícia, em nome desse tal “livre convencimento”, e ao MP nada mais restaria a fazer.
O Inquérito Policial, aliás, como é de regra anciã, nem é fundamental para o oferecimento da denúncia e instauração da Ação Penal pelo Ministério Público, que pode perfeitamente dispensá-lo e propor a ação com base em outras peças de informação de que disponha.
Mas o verdadeiro “leit motif” da PEC 37 – que não é publicamente mencionado seus subscritores, mas está oculto em seus argumentos – é impedir o Ministério Público de exercer o “controle externo da atividade policial”, que a Constituição determina, pois sem a posibilidade investigar, o MP não teria como apurar se a autoridade policial omitiu-se, prevaricou ou agiu com abuso de autoridade.
Complementando: sou inteiramente a favor da edição de uma lei que regulamente a investigação criminal pelo MInistério Público. Este não pode investigar só quando quiser, no prazo que quiser, e do jeito que quiser. Nem o MP e nem a Polícia devem agir assim. Toda investigação criminal deve ser muito bem respaldada em lei, para evitar abusos e desrespeitos aos direitos individuais por parte de quem investiga.
O MP muito tem contribuido no combate a corrupção, porém é importante ressaltarmos que quase a totalidade de investigações realizadas exclusivamente pelo orgão, foram questionadas e anuladas pelo Poder Judiciário. Já as investigações da PF, a exemplo do caso do mensalão, serviram de base para que o MP denunciasse e conseguisse a condenação de políticos corruptos. Como diz o caboclo: cada qual no seu quadrado.
Perfeito Jurisconsulto, cada qual no seu quadrado, se o MP não consegue fazer o trabalho dele que é fiscalizar com eficiência, ainda quer ter mais uma atribuição? e o que é pior, não é sua competência investigar, não seria muito bom se o MP fizesse somente o seu trabalho, mas em vez de meia boca, o fizesse com eficácia?
Rapá, curti teu comentário. Correto seria o MP cumprir suas atribuiçoes com zelo e eficiência, em vez de oferecer um serviço de porco (meia boca). O Ministério Público é um órgão carissimo pra sociedade e dá pouquissimo retorno à população. Essa jogada de querer mais uma atribuição, a de investigar, é pra pedir aumento no repasse do duodécimo.
O ponto é se o Ministério Público quer investigar, tem que ter uma Lei Federal dizendo como como é que vai ser essa investigação, quem fiscaliza? Quem investiga? De que forma, qual será o procedimento etc…”Guilherme de Sousa Nucci”. Esta sanha de investigar e acusar revela flagrante prejuízo da Defesa e do Acusado, já que, absolutamente interessado numa Sentença favorável aos seus desígnios, que isenção teria na fase da coleta de provas ao atuar também como órgão investigador nesta fase que antecede o Processo. Acaso teria a Defesa essa mesma possibilidade, de fazer investigação e obter provas favoráveis ao seu cliente. Devemos prismar nós Operadores do Direito, pela permanencia do DEVIDO PROCESSO LEGAL.
O Constituinte de 1988 nao concedeu poderes de investigaçao ao Ministerio Publico, justamente para preservar a “Paridade de Armas” e forças na trilogia do Processo, composto pelo trinõmio: ACUSAÇAO (MP)- JUIZ- DEFESA. Cabendo ao PARQUET tao somente a fiscalizaçao das policias, requisitar a instauraçao de Inqueritos Policiais e diligencias necessarias e acompanhar as investigaçoes se assim desejar. As policias judiciarias foi concedida constitucionalmente a tarefa de investigar, porque deve agir de forma isenta, buscar a verdade dos fatos. Esta isençao se afirma mais efetivamente pelo fato de que as policias nao fazem parte do Processo, nao sao atores da AÇAO PENAL, permanecem indiferentes ao resultado do Processo, cabendo-lhes apenas coletar todas as provas que relatam a verdade dos fatos, servindo tanto a DEFESA, quanto á ACUSAÇAO, com isto, permitir que a Justiça seja feita sem vicios ou maculas, mesmo que á Absolviçao seja prevalente.
Concordo com delegadom o mp atua como fiscal da lei. invetigação criminal quem faz é a PC e a PFm segundo a constituição
Jeso, o interesse de lembrar que o MP não tem poder de investigar decorre do fato dos políticos estarem incomodados de sofrerem processos judiciais em decorrência de investigações criminais feitas pelo MP. Enquanto os delegados não tiverem a garantia da inamovibilidade ficarão proibidos de investigarem políticos, principalmente pelo fato de que as policias civis são subordinadas ao Governador de Estado. E de mais a mais, o serviço reservado da PM não pode fazer investigação afeta à obrigação da polícia civil, que funciona como polícia judiciária, nem por isso todas essas instituições favoràveis a PEC 37 têm se insurgido contra essa investigação. Querer limitar poder de investigação do MP sem garantir que a polícia civil tenha condições de fazer é blindar os corruptos de colarinho branco.
MP tem q investigar ou entao sera o caos, alguem confissão na policia, que pega mensalao de traficante. O chapéu fiquem a vontade, colocar na cabeça de quem couber.
Legalidade —- lei —- quem faz/aprova as leis?? de regra, senadores e deputados federais. A quem beneficia essas leis??? claro que eles não querem que o mp investigue.. esse é o orgão mais independente e que mais desmonta os esquemas de corrupção desses mesmos políticos que agora querem aprovar uma norma que acaba com esse “poder” do mp. kkkkkk só rindo em quem acredita que se está defendendo a “legalidade”
O Conselho Federal da OAB, AGU, DEFENSORIA PÙBLICA, JURISTAS RENOMADOS tal como JOSÉ AFONSO DA SILVA entre outros, também já se manifestaram favoráveis à PEC 37, por entenderem que o MP não tem poder de realizar investigação. Concordo com o delegado, a questão deve ser tratada sob o ponto de vista da legalidade. Que se manifestem os juristas que sempre contribuem com o blog. Alô Dr. José Ronaldo qual a seu ponto de vista?
Sr Delegado , mui respeitosamente , permita-me concordar e discordar …..
Tal situação deve-se unica e exclusivamente a nossa realidade , mais ilegal do que fiscalizar , investigar é deixar tudo como esta , enquanto não se fortalece a PC a ponta da mesma absorver com qualidade e isenção o que o M.P faz por que não deixa-lo investigar , a consequência da falta de fiscalização é bem pior que a fiscalização por parte do M.P
Ora, se a finalidade é “recolocar nos trilhos”, o instrumento certo é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), mas o caráter, Delegado, não é “emotivo” mesmo, no entanto, “político”. Por isso, um Projeto de Emenda Constitucional (PEC).