Crime de difamação contra prefeito e ex de Terra Santa é extinto pela Justiça

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A sentença foi proferida no último dia 28 pelo juiz Luiz Gustavo Cardoso. 3 pessoas foram indiciadas

Crime de difamação contra prefeito e ex de Terra Santa é extinto pela Justiça, Doca e Marcílio PicançoDoca e Marcílio, alvos de difamação em Terra Santa

 
Por decadência ao direito de queixa-crime, a Justiça Eleitoral em Terra Santa, no oeste o Pará, extinguiu a punição contra 3 pessoas por crime de difamação contra o ex e atual prefeito do município.

A sentença foi proferida pelo juiz Luiz Gustavo Cardoso no último dia 28.

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No Ler Mais, abaixo, a íntegra da sentença.

Os indiciados João Sarubi de Andrade, Marcílio Santos e Edeneia Venceslau teriam difamados Marcílio Picanço (ex-prefeito) e Doca Albuquerque (prefeito), ambos do PSD, em agosto do ano passado.

Nem Marcílio e nem Doca, porém, ajuizaram queixa-crime contra o trio.

“Já passado mais de 6 meses da data em que a vítima soube quem era o autor do fato, em tese criminoso, e não sendo apresentado a queixa-crime nos termos do artigo 145 do CP, consoante denota os autos, a extinção da punibilidade em relação aos indiciados se impõe forte no artigo 103, c/c art. 107, inc. IV, do CPB”, justificou o magistrado, para determinar a extinção da punição aos indiciados.

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ÍNTEGRA DA SENTENÇA

INQUÉRITO Nº 1 – 20.2017.6.14.0089
INDICIADO(S): João Carpo Júnior Sarubi de Andrade, Marcilio Ferreira Dos Santos e Edeneia Gonzaga Venceslau.
VITIMA(S): Marcilio Costa Picanço e Odair José Farias Albuquerque

ATA DE AUDIÊNCIA

Aos 28 dias do mês de abril do ano de 2017, às 13h29min, na sala das Audiências do Cartório da 89ª Zona Eleitoral, localizado na Travessa Santa Terezinha, Centro, nesta cidade, presentes os Excelentíssimos Senhores Dr. Luiz Gustavo Viola Cardoso, Juiz Eleitoral, ausente o Promotor Eleitoral, presente o Dr. Adalberto Jati da Costa OAB/PA 15.599, Advogado dos Indiciados, juntamente comigo, chefe de cartório, ao fim assinado.

Feito o pregão da audiência, verificou-se a presença dos Indiciados Marcilio Ferreira Dos Santos e Edeneia Gonzaga Venceslau, e a ausência de João Carpo Junior Sarubi de Andrade. O MM. Juiz declarou aberta a audiência. Aberta a audiência, verificando às fls. 04, denoto que a data do fato é 24/08/2016. Passo a deliberar.

Deliberação em audiência: SENTENÇA “Cuida-se de procedimento oriundo da delegacia de polícia civil desta Comarca, no qual indiciou os autores do fato pelo crime previsto no0 artigo 325 da Lei 4.737/65, crime de difamação. Intimados, compareceram nesta audiência Marcilio Ferreira dos Santos e Edeneia Gonzaga Venceslau. Decido. Verificando os documento de fls. 04, e especial, a de fls. 12, denoto que a vítima Marcílio Costa Picanço tomou conhecimento do possível autor do fato criminoso na data de 10/08/2016.

Nesse sentido, em se passando em tempo já passado mais de 06 meses da data em que a vítima soube quem era o autor do fato, em tese criminoso, e não sendo apresentado a queixa-crime nos termos do artigo 145 do CP, consoante denota os autos, a extinção da punibilidade em relação aos indiciados se impõe forte no artigo 103, c/c art. 107, inc. IV, do CPB.

Diante do exposto, reconheço a decadência ao direito de queixa em relação a este fato, pois passados mais de 06 meses a contar da data de 10/08/20016, e por consequência, JULGO EXTINTO A PUNIBILIDADE em relação a este fato, tendo como indiciados MARCILIO FERREIRA DOS SANTOS E EDENEIA GONZAGA VENCESLAU E JOÃO CARPO JUNIOR SARUBI DE ANDRADE, o que faço nos termos do art. 107, inc. IV do CPB.

Cientes os presentes. Sentença publicada em audiência. Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias”. Nada mais havendo, o MM declarou encerrada a audiência, do que para constar, eu _____________ (Cleonildo Guimarães Costa – chefe de cartório) lavrei a presente ata, que vai assinada pelos presentes.

LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO
Juiz Eleitoral


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