Jardel Vasconcelos virou réu pela primeira vez de uma ação penal. Ele foi eleito com quase 60% dos votos
Jardel, à esq, com Helder Barbalho, à dir., em campanha eleitoral neste ano em Monte Alegre. Divulgação/Facebook
É de conhecimento até das gravuras rupestres das serras da Lua e do Pilão que o prefeito eleito de Monte Alegre, Jardel Vasconcelos (PMDB), coleciona vários processos por crime de improbidade na Vara da Justiça Federal em Santarém.
Os que poucos sabem é que, agora, Jardel também virou réu em ação penal inédita na corte santarena.
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Ou seja, está sujeito à pena de prisão.
O juiz federal Domingos Daniel Filho, da 1ª vara, acatou denúncia ajuizada pelo MPF (Ministério Público Federal) contra o ex-prefeito montealegrense por “conduta tipificada no artigo 1, I, do Decreto-lei 201/67”.
DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
A decisão foi proferida há cerca de 20 dias.
No embalo, o magistrado já marcou audiência de instrução e julgamento para depoimento das testemunhas, inclusive das residentes em Manaus, bem como o interrogatório dos réus.
Jardel Vasconcelos divide as acusações de enriquecimento ilícito com o engenheiro Carlos Eduardo Aires de Mendonça.
Prefeito eleito por duas vezes de Monte Alegre, Jardel Vasconcelos do Carmo foi eleito pela terceira vez para o cargo no último dia 2, com 57,75% dos votos válidos do município.
O segundo lugar, Anselmo Picanço, do PTB, obteve pouco mais de 39% dos votos válidos.
O resultado das urnas não sofrerá qualquer mudança por conta do acatamento dessa ação penal.
Leia a íntegra da decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTARÉM
Processo N° 0003258-30.2013.4.01.3902 – 1ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 01685.2016.00013902.1.00624/00032
DECISÃO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra JARDEL VASCONCELOS DO CARMO e CARLOS EDUARDO AIRES DE MENDONÇA, a fim de postular a condenação dos acusados pela prática da conduta tipificada no artigo 1, I, do Decreto-lei 201/67.
A denúncia foi recebida à fl. 1458 e a citação dos réus CARLOS EDUARDO AIRES DE MENDONÇA e JARDEL VASCONCELOS CARMOS foi realizada às fls. 1495 e 1483, respectivamente.
Em resposta à acusação fls. 1470/1476, a defesa de CARLOS EDUARDO AIRES DE MENDONÇA alegou improcedência da peça acusatória e a absolvição preliminar do acusado.
Outrossim, a defesa de JARDEL VASCONCELOS CARMO em resposta à acusação (fls. 1500/1514) alegou ausência de dolo na conduta do acusado.
DECIDO
Verifico, primeiramente, que a denúncia apresenta os requisitos do art. 41 do CPP, e está embasada em lastros probatórios mínimos indispensáveis para a propositura da ação penal, vez que no Procedimento Investigatório Criminal nº 1.01.004.000016/2010-70 encontram-se indícios suficientes da autoria e comprovação da materialidade do crime.
Posto isso, nego o pedido de improcedência da tese acusatória.
Ademais, é inviável, neste momento, o reconhecimento de ausência de dolo invocado pela defesa do réu JARDEL VASCONCELOS CARMO, pois a defesa apresentada não está amparada em qualquer elemento de prova.
Além do mais, o feito exige dilação probatória, a fim de que sejam esclarecidas as exatas circunstâncias em que praticada a conduta delitiva atribuída aos réus.
Observo, também, que os demais argumentos dos réus não foram suficientes para obstar o andamento do processo, porquanto caberia a defesa demonstrar causas suficientes que justificassem a absolvição do acusado, o que não foi feito.
Assim, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses apresentadas pelo art. 397, do CPP, as quais pressupõem a existência de argumentos robustos ou de prova documentais que demonstrem a possibilidade de incidência do respectivo diploma legal, determino o regular prosseguimento do feito.
Designo, para o dia _______/________/_______, às _______:________hrs. audiência de instrução e julgamento para oitiva tanto das testemunhas residentes em Monte Alegre, quanto daquela residente em Manaus e, ainda, para interrogatório dos réus. As testemunhas cujos endereços não foram declinados pelo réu Carlos Eduardo deverão comparecer espontaneamente, conforme por ele próprio propugnado.
Santarém/PA, 10/10/2016.
DOMINGOS DANIEL MOUTINHO DA CONCEIÇÃO FILHO
A pena para o crime do meliante. Reclusão de dois a dose anos. (Porem nao podemos esquecer. Vai demorar uns 10 anos {no minino} para ser julgado aqui em stm. Ate o final uns 30 anos, que o diga Lira Maia, o bandido mor nesse quesito.
Mais ele dizia que era ficha limpa, fez o povo votar nele enganou o povo mais uma vez! Agora quero ver o mimimi!