Teodorico Lobato comanda o PR em Terra Santa
Assim como o Solidariedade em Óbidos, o PR (Partido da República) de Terra Santa também está impedido de receber cota do fundo partidário.
É que a sigla não apresentou a prestação de contas relativa à arrecadação de recursos na campanha eleitoral de 2016.
O prazo para entrega das contas encerrou no dia 1º de novembro do ano passado.
A sentença contra o PR foi proferida pelo juiz Luiz Gustavo Cardoso no final do abril – dia 26. No Ler Mais, abaixo, a íntegra da sentença.
RECURSOS
— ARTIGOS RELACIONADOS
Em 2016, o PR apoiou a candidatura a prefeito de Adalberto Anequino, do PMDB, segundo colocado na disputa pelo cargo. O ex-prefeito terrasantense obteve 45,71 % dos votos válidos do município, contra 49 % de Doca Albuquerque, do PSD, atual prefeito.
O PR é presidido por Teodorico Lobato desde abril do ano passado.
– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
O Partido da República (PR) deste Município não apresentou suaprestação de contas referente as eleições de 2016, o que deveria ocorrer até 01/11/2016, consoante determinação legal prevista no art. 45 da Res. TSE 23.463/2015.
Instado a se pronunciar para regularizar a pendencia, o representante do partido manteve-se inerte.
É o sucinto relatório. Vieram conclusos.
DECIDO.
A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e aprestação de contas de candidatos e partidos, cabendo ao Juiz Eleitoral a verificação da regularidade das contas nas Eleições Municipais, que devem refletir a real movimentação financeira, contábil e patrimonial da campanha.
Dessa forma, com fulcro na Lei nº 9.504/97, c/c a Resolução TSE nº 23.463/2015, foi instaurado o presente procedimento.
A Resolução TSE nº 23.463/2015 que disciplina a prestação de contas dos partidos políticos no seu art. 45 c/c §4°, VI prevê:
Art. 45. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas à Justiça Eleitoral até 1º de novembro de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 29, inciso III).
§ 4º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
VI – permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, inciso IV).
In casu, o Partido da República deste município não
apresentou sua prestação de contas até o dia 01 de novembro e 2016, prazo previsto na alusiva resolução, devendo, portanto, submeter-se a sanção do art. 68 § 3º 4° e 5° da Res. TSE 23.463/2015.
§ 3º O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos perderá o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico (Lei nº 9.504/1997, art. 25).
§ 4º Na hipótese de infração às normas legais, os dirigentes partidários poderão ser responsabilizados pessoalmente, em processos específicos a serem instaurados nos foros competentes.
§ 5º A sanção prevista no § 3º será aplicada no ano seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que desaprovar as contas do partido político ou do candidato, de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, ou será aplicada por meio do desconto no valor a ser repassado da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou Tribunal competente, após cinco anos de sua apresentação.
Sob esta ótica e considerando que a prestação de contas é um processo de cunho jurisdicional, com decisões sujeitas a recursos próprios e à coisa julgada é que a suspensão do repasse de quotas deve observar os limites previstos no art. 37§ 3º da Lei n.9096/95 e não permanecer suspensa, indefinidamente, até a apresentação posterior das contas:,
Art. 37 (…)
§ 3o A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5(cinco) anos de sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Deste modo, levando em consideração o contido no referido dispositivo, bem como a gravidade dos fatos decorrentes da falta de prestação de contas, circunstância que demonstra o desrespeito as formas e formalidades garantidoras dos ideais da Justiça entendo que a suspensão do repasse pelo prazo de 12 (doze) meses é suficiente para que a agremiação partidária inadimplente reconheça o seu papel no contexto político democrático e passe a observar e cumprir os preceitos eleitorais vigentes.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 37, §3º da lei 9096/95, JULGONÃO PRESTADAS AS CONTAS DO PARTIDO DA REPÚBLICA deste município, referente ao ano de 2016, determinando a suspensão de repasse de novas cotas a essa agremiação partidária por um período de doze meses.
Comunicações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Terra Santa, 26 de abril de 2017.
Luiz Gustavo Viola Cardoso
Juiz Eleitoral
Deixe um comentário