A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que o contrato de empréstimo consignado, que é pago por meio de descontos feitos diretamente na folha, não termina com a morte do trabalhador ou do aposentado que fez a dívida, informa a Folha de S. Paulo.
Portanto, segundo o jornal, a obrigação de fazer o pagamento é transferida ao espólio, quando ainda não houver a partilha, ou aos herdeiros. A dívida herdada fica limitada ao que foi deixado por quem morreu.
Na ação analisada, três herdeiros recorreram ao STJ depois que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul atendeu ao pedido do banco e determinou que os filhos respondessem pelo débito.
A mãe deles era servidora pública.
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À UNANIMIDADE
Os herdeiros alegaram que a cobrança violava uma lei da década de 1950, segundo a qual esse tipo de dívida era extinta quando aquele que a contratou morria.
Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma do STJ entenderam, porém, que uma outra lei, publicada em 1990, anulava esse dispositivo e substituía o entendimento anterior.
Como tratavam, em alguns trechos, do mesmo assunto, a ministra-relatora, Nancy Andrighi, considerou que houve a revogação indireta dessa previsão de extinção.
Além disso, a relatora do recurso disse, no acórdão, ter aplicado a lei 10.820 de 2003, que regula os empréstimos consignados de trabalhadores com contratos pela CLT (Consolidação de Leis do Trabalho) e de aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Ainda que tenha sido analisado, no recurso apresentado pelo banco, se a mãe era servidora celetista ou estatutária, Nancy Andrighi disse, no relatório, que “sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia”, a única conclusão possível era que a lei prevendo a extinção de dívida em razão da morte do consignante não está em vigor.
IMPENHORÁVEL
Os herdeiros também tentaram barrar a penhora da casa deixada pela mãe. Sob alegação de ser o imóvel da família, a relatora considerou que a impenhorabilidade atinge somente o imóvel no qual moram, não impedindo “outros bens respondam pela dívida”.
O advogado Rômulo Saraiva disse que havia entendimento que, mesmo se o espólio tivesse dinheiro, a dívida era declarada como nula.
“A pessoa, se entrasse com a ação na Justiça, se livrava da dívida. E o STJ ainda confirmava. Tem várias decisões do tribunal superior assim. Mas agora o STJ deu uma virada de mesa”, afirmou.
A Febraban (Federação Brasileira de Bancos) informou que a extinção ou não da dívida, em caso de morte do consignante, varia de acordo com o contrato firmado entre o banco e o cliente.
“No entanto, de forma geral, as instituições financeiras seguem o Código Civil, segundo o qual a morte de quem contrata o consignado não extingue a dívida, que deverá ser paga com o espólio”, informou.
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No caso de empréstimo bancário é só pagar o seguro. Agora, essa historia dos parentes (filhos) terem que pagar o debito não está correta se eles não assinaram nada como fiadores e possuem direitos sobre pelo menos parte do que herdariam. Essas nossas leis são um monte de porcaria mesmo auê só beneficia os poderosos.
O poder dos banqueiros neste país é incomensurável. São eles que mandam e desmandam por aqui. Inequivocadamente.
Mais um indicado pelo Henderson Pinto consta como indiciadopela justiça do Estado do Pará. Agora coronel anthenor nomeado como coordenador da área de segurança. Conforme processo 0016192-04.2015.8.14.0200