Município não legalizou honorário pago em conta pessoal de procurador, diz advogado

Publicado em por em Justiça, Santarém

Município não legalizou honorário pago em conta pessoal de procurador, diz advogado

O município de Santarém (PA) não legalizou até agora o pagamento de honorários de sucumbência em conta pessoal de procurador fiscal ou de qualquer servidor público lotado na área. Por isso, a prática é ilegal e comete ato de impropriedade administrativa quem se envolve nela.

Esse é o entendimento do advogado Santino Sirotheua Corrêa Jr, doutor em Direito, após se debruçar em todas as 5 leis remetidas pela Câmara de Vereadores de Santarém, semana passada, ao Ministério Público do Pará.

 

Essa prática ilegal estaria em curso supostamente dentro da Procuradoria Fiscal do Município (PFM). E virou alvo de investigação pelo MP após denúncia do vereador Alexandre Maduro (MDB) na Câmara, no final de janeiro – repercutida pelo Blog do Jeso.

Santino Sirotheau se debruçou especialmente sobre o lei em vigor desde 2017 que dispõe sobre a reestruturação da PFM.

“Qualquer forma de recebimento de honorários que não seja em conta pública da Fazenda Pública Municipal está sendo feita ao arrepio da lei”, assegura o advogado.

Leia a íntegra do parecer dele, feita a pedido do blog, sobre a lei 20.333/2017, sancionada pelo prefeito Nélio Aguiar (DEM), reeleito no ano passado.

Procedendo a leitura da Lei Municipal n° 20.333/2017, que versa sobre a reestruturação da Procuradoria Fiscal do Município de Santarém, observa-se que é direito do Procurador Municipal perceber os honorários de sucumbência na forma pública em obediência aos princípios constitucionais que orientam o proceder da Administração Pública em todas as suas esferas.

O dispositivo legal esclarece toda a controvérsia atinente à natureza pública dos honorários de sucumbência ao qual fazem jus os procuradores.

O diploma legal n. 20.333/2017, preconiza em seu artigo 1°., que, in verbis: “A Procuradoria Fiscal do Município de Santarém, órgão jurídico diretamente subordinado a Secretaria de Gestão, Orçamento e Finança, a qual compete exercer a capacidade postulatória judicial nas matérias de natureza tributária, representando os interesses da Fazenda Pública do Município…”.

In claris cessat interpretatio, quando o sentido da norma é claro, não há necessidade de sua interpretação.

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Em face desse preceito normativo, põe-se em realce que, na administração pública, tudo o que não está permitido está proibido, por força do princípio da legalidade, que norteia a prática de atos administrativos por parte do servidor público, como é o caso do Procurador Municipal.

Convém atentar para o disposto no parágrafo único, do artigo 5°, do referido Estatuto Municipal, que garante ao Procurador Fiscal e Adjunto o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência nas causas em que atuarem, na representatividade dos interesses da Fazenda Pública Municipal, seja no âmbito administrativo municipal.

Entretanto, embora a vexata quaestio não resida no direito ao recebimento, mas na forma de se receber honorários de sucumbência, imperioso se faz dizer que em conformidade com a interpretação sistemática das leis municipais, mormente a Lei n° 20.333/2017, que é silente sobre o assunto, devem ser os valores depositados em conta cuja titularidade seja a Fazenda Pública.

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Pelo exposto, diante de uma interpretação sistemática da lei em referência, conclui -se que qualquer forma de recebimento de honorários que não seja em conta pública da Fazenda Pública Municipal está sendo feita ao arrepio da lei.

Assim, a forma de recebimento dos honorários de sucumbência não pode ser feita diretamente aos procuradores municipais, porque a lei não previu essa maneira, sendo omissa nesse ponto.


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