
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em Brasília, suspendeu, na tarde de ontem, 18, a liminar que impedia enfermeiros de requisitar exames laboratoriais complementares nas unidades da atenção básica.
Com a decisão, enfermeiros podem voltar a pedir (e, em alguns casos, coletar material) exames nas unidades básicas do Sistema Único de Saúde (SUS).
A decisão, tomada pelo desembargador Hilton Queiroz, presidente do TRF-1, acata recurso protocolado ontem mesmo pela Advocacia-Geral da União (AGU).
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A medida derruba a decisão em 1ª instância, da 20ª Vara da Justiça Federal, do último dia 27 de setembro, que restringia a prática de solicitação de exames a profissionais de medicina.
A ação movida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) revogava uma portaria de 2011 do Ministério da Saúde, que permite aos enfermeiros tal prática. A portaria é baseada na lei 7.498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem.
Ontem, antes da decisão do TRF-1, o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) pedira a reconsideração do posicionamento da 20ª Vara Federal. A solicitação foi negada.
LESÃO
De acordo com a decisão do TRF-1, a suspensão é válida até que o mérito seja julgado no Tribunal e se dá “tendo em vista a grave lesão à ordem jurídica, à economia pública e à ordem administrativa”.
“Os profissionais de enfermagem poderão continuar fazendo o que sabem e fazem bem: cuidar da saúde das pessoas. É uma retumbante vitória da enfermagem e do Sistema Único de Saúde”, comemorou Manoel Neri, presidente do Cofen. Em entrevista por telefone ao O Povo, Manoel afirma que a decisão em 1ª instância não visava a uma boa prestação de serviço de saúde à população, mas a atender a uma reserva de mercado.
“No meio do Outubro Rosa, os enfermeiros estavam impedidos de requisitar e fazer a coleta do material para prevenção do câncer de mama. Fora isso, foram prejudicados o pré-natal de baixo risco, programas de tuberculose, hanseníase e sífilis, que está em epidemia no Brasil”, exemplifica.
O CRM não comentou a decisão de ontem.
Antes, em nota, o órgão se manifestara favorável à probição por isso “não comprometer o funcionamento dos programas de saúde pública e não impedir os enfermeiros de repetirem terapêuticas, bem como procedimentos e exames, que tenham sido solicitados, previamente, por médicos”. (João Marcelo Sena)
PORTARIA
A portaria 2.488 de 2011, do Ministério da Saúde, é a que foi revalidada ontem pelo TRF-1.
De acordo com o parágrafo II, entre as atribuições específicas do enfermeiro está a de “realizar consulta de enfermagem, procedimentos, atividades em grupo e conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, solicitar exames complementares, prescrever medicações e encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços”.
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Brilhante Comentário de um profissional com larga expert na area clínica e na area administrativa da saúde.Parabens dr Everaldo pelo comentário técnico e objetivo
O CFM ENTROU COM AÇAO JUDICIAL CONTRA O MINISTÉRIO DA SAÚDE E A UNIÃO. NÃO DEVIA. TAMBÉM QUESTIONOU ATIVIDADES E PROCEDIMENTOS QUE SÃO REALIZADOS HÁ MUITOS ANOS, CONFORME PROTOCOLOS CIENTÍFICOS, PELA ENFERMAGEM NA ATENÇÃO PRIMÁRIA., NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. NÃO DEVIA. NÃO OUVIU PROFISSIONAIS MÉDICOS DE SAÚDE DA FAMÍLIA E DE SAÚDE COLETIVA. DEVIA. NÃO CONSIDEROU AS REALIDADES MUNICIPAIS, ONDE HÁ FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE MEDICINA E ENFERMAGEM E ONDE AS DUAS PROFISSÕES CONVIVEM A FAVOR DE MELHOR QUALIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO, OBEDECENDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE. DEVIA. A LIMINAR IA MESMO SER DERRUBADA E PROVAVELMENTE A PORTARIA VAI SER MANTIDA QUANDO DO JULGAMENTO DO MÉRITO. MELHOR PARA A POPULAÇÃO E OS PROFISSIONAIS MÉDICOS E DE ENFERMAGEM.