Adepará desobedece decisão judicial

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A diretora da Adepara (Agência de Defesa Agropecuária do Pará) no Baixo Amazonas, Cynthia Figueiredo Sobral, continua à frente do órgão, muito embora o juiz Sílvio César dos Santos Maria, da 8ª Vara Civil, tenha determinado há quase 1 mês o afastamento dela do cargo, em decisão liminar a pedido do MP (Ministério Público) do Pará.

A médica veterinária é acusada de praticar vários atos de improbidade administrativa no exercício da função. A sentença provisória foi lavrada no final de fevereiro (dia 26).

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Além dela, aparece como réu na ação civil pública ajuizada pelo promotor Hélio Rubens Pereira o ex-presidente do Sirsan (Sindicato Rural de Santarém) e empresário do ramo de autopeças Adinor Batista dos Santos.

Os dois, em conluio, teriam lesado os cofres públicos e enriquecido ilicitamente por meio de diversas irregularidades.

No Leia Mais, abaixo, a íntegra da decisão judicial.

Entra as quais, segundo o MP, a contratação da empresa Tropical Autopeças, pertencente a Adinor Batista, sem licitação, bem como a transferência de recursos públicos para a conta bancária do Sirsan, e que posteriormente era utilizados pagar saldar supostos débitos com a autopeças.

Cynthia Sobral também teria embolsado verbas de diárias de viagens não realizadas, tendo feito prestação de contas fraudulentas, inclusive com documentos falsos.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 2010.1001.240-3. Ação Civil Pública.
Requerente: Ministério Público Estadual.
Requeridos: Cinthia Ednamata Figueiredo e Adnor Batista dos Santos.

R. H. Vistos etc., I- O Representante do Ministério Público propôs a presente ação civil pública, aduzindo, em síntese, que a primeira requerida ocupa o cargo de técnica em defesa e inspeção agropecuária na Agência de Defesa Agropecuária do Pará (ADEPARÁ), exercendo ainda função comissionada de gerente na região do Baixo Amazonas desde 2004, sendo que nessa qualidade praticou vários atos de improbidade administrativa, a saber:

a) Recebimento de diárias, sem a respectiva viagem e com prestação de contas fraudulenta, valendo-se inclusive de documento ideologicamente falso;
b) Requisição de diárias e suprimento de fundos, em nome de servidores subalternos para utilização em fins ilícitos;
c) Contratação da empresa Tropical Autopeças, de propriedade do segundo requerido, sem o prévio e necessário procedimento licitatório;
d) Transferência de recursos públicos para conta bancária do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santarém, cujo presidente, à época, era o segundo suplicado, e posteriormente utilização de tais verbas para adquirir bens móveis sem licitação e pagar supostos débitos com a empresa Tropical Autopeças, pugnando, ao final, pela concessão de medida liminar com a finalidade de proceder o afastamento da primeira suplicada do cargo que ocupa sem o prejuízo de seus vencimentos juntou documentos.

II- Quanto a liminar pleiteada, urge destacar que a inicial imputa realmente a prática de atos de improbidade administrativa pelos réus, os quais teriam, inclusive, causado suposto prejuízo ao erário público e enriquecido ilicitamente ou auxiliado o enriquecimento de terceiro. Contudo, a imputação não ficou apenas nas alegações, pois veio acompanhada de início de prova documental.

Urge destacar que para o afastamento da primeira requerida de suas funções , há que se considerar a presença de indícios sérios da prática de ato de improbidade administrativa pela ré, com enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. O pedido liminar de afastamento da ré foi feito com base no poder geral de cautela, a fim de evitar que as irregularidades continuem acontecendo frente ao Órgão.

Com efeito, o conjunto probatório que instrui a inicial da ação civil pública é bastante consistente na demonstração de sérios indícios acerca das ilegalidades e irregularidades denunciadas, no âmbito da administração da ADEPARÁ. Os fatos narrados na petição inicial dão conta de conduta que afronta os princípios administrativos, revelando atos de improbidade administrativa. Constitui pressuposto jurídico para obtenção de qualquer provimento liminar, a constatação dos requisitos indissociáveis da fumaça do bom direito e do perigo na demora, que, a um só tempo, revelam a viabilidade do processo e a plausibilidade do direito invocado.

Analisando o primeiro requisito (fumus boni iuris), tem-se que o mesmo se faz presente, pois, da análise minuciosa do vasto conjunto probatório, verifica-se que há fortes indícios para se determinar a afastamento preventivo da servidora pública no exercício do cargo, em virtude da prática, em tese, de atos de improbidade administrativa que diga-se de passagem não envolve somente a efetiva ocorrência de dano ao erário público (artigo 21, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa), mas também abrange o resguardo da moralidade administrativa, que exige a observância dos princípios da publicidade, impessoalidade e legalidade.

Ademais há elementos concretos que demonstram a grande probabilidade da servidora prejudicar a instrução do feito de origem, seja em decorrência do livre acesso à produção das provas, nela podendo interferir prejudicialmente, seja pela possibilidade de influenciar testemunhas, algumas delas servidores públicos subalternos e pessoas comuns, suscetíveis a tal tipo de intimidação.

A propósito, dispõe o parágrafo único do artigo 20 da Lei nº 8.429/92: A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público no exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

A esse respeito, confira a precisa lição de FÁBIO MEDINA OSÓRIO: Se existem indícios de que o administrador público, ficando em seu cargo, poderá perturbar, de algum modo, a coleta de provas do processo, o afastamento liminar se impõe imediatamente, inexistindo poder discricionário da autoridade judiciária. Não se mostra imprescindível que o agente público, tenha, concretamente, ameaçado testemunhas ou alterado documentos, mas basta que, pela quantidade de fatos, pela complexidade da demanda, pela notória necessidade de dilação probante, se faça necessário, em tese, o afastamento compulsório e liminar do agente público do exercício de seu cargo, sem prejuízo de seus vencimentos, enquanto persistir a importância da coleta de elementos informativos ao processo (Improbidade Administrativa, Síntese Editora, 2ª Ed., p. 242). De igual modo, o deferimento da liminar também se justifica pela existência do perigo da demora decorrente da probabilidade de, após a notificação, permanecendo no cargo a requerida poderia dar causa natural de perturbação à coleta de provas, revelando-se medida útil e necessária à instrução processual, a fim de evitar o perecimento de outros aspectos probatórios.

Por tudo isso, indubitável repita-se que o conjunto probatório que instrui a inicial da ação civil pública é bastante consistente na demonstração de sérios indícios acerca das ilegalidades e irregularidades denunciadas e praticadas pela requerida. Vale ainda ressaltar que nem todo ilícito cometido contra a Administração Pública pressupõe vantagem pecuniária direta ou em sentido estrito. Exemplo disso é o denominado crime de advocacia administrativa que cito ilustrativamente que se consuma diante de mera solicitação, expressa ou verbal, em favor de interesse particular alheio, desimportando se essa iniciativa obtém êxito a partir da iniciativa tomada pelo funcionário público, ou se dela advém dano econômico para a Administração Pública, bem como lucro ou vantagem, seja para o agente público ou para o particular.

E assim é porque: Toda iniciativa do Estado deve dirigir-se ao interesse público. Ao interesse público contrapõe-se o interesse privado. O funcionário público que, ao agir, ou ao omitir-se, deixa de considerar o interesse público, mas é impulsionado por interesse privado, deixa de ser administrador para ser dominus. Ao patrocinar interesse particular, em detrimento do interesse público, que é o da Administração Pública, o funcionário público infringe a lei penal, pois o objeto da tutela penal é o interesse do Estado.

Além disso, não há olvidar premissa básica de direito administrativo, no caso concreto, qual seja: O Direito Público é informado pelo princípio da indisponibilidade do interesse público, ou supremacia do interesse público, que deve estar acima do interesse privado. E o interesse público a prevalecer aqui é aquele que se harmoniza com o conjunto de princípios erigidos constitucionalmente (art. 37), entre eles o da moralidade administrativa (nem tudo o que é legal é honesto noções de lealdade e boa-fé como princípios maiores, informadores do direito). Assim sendo, verifico a existência do fumus boni jures e do periculum in mora, o que enseja ao deferimento da liminar de afastamento da servidora do cargo de gerente da ADEPARA que ocupa.

ISTO POSTO, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA PARA DETERMINAR O AFASTAMENTO DA REQUERIDA CINTHIA EDNAMAYA FIGUEIREDO DA GERÊNCIA DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARÁ (ADEPARÁ) E DO CARGO QUE OCUPA, SEM PREJUÍZO DE SUA REMUNERAÇÃO, até ulterior deliberação deste Juízo. III- Citem-se os réus, por mandado, para oferecerem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com a disposição contida no artigo 297 do Código de Processo Civil. IV- Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros aos fatos articulados na inicial, nos termos dos artigos 285 c.c. 319, ambos do Código de Processo Civil. V- Ciência ao Representante do Ministério Público. Intimem-se.

Santarém (Pa)., 26 de fevereiro de 2010.
Dr. Silvio César dos Santos Maria
Juiz de Direito


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7 Comentários em Adepará desobedece decisão judicial

  • Guilherme marssena a ADEPARA em Santarém não é indicação do PMDB procure se informar Pra não falar besteira. Ok???

  • Enquanto isso ela tá usando toda estrutura da Agência pra encobrir as provas.
    Não tem como o Sr. Juiz Mandar logo isso??

  • Jeso,

    Só para esclarecer: a decisão judicial só passa a ter validade quando a parte receber a notificação por meio de um oficial de justiça. Não tenho como informar se isso já aconteceu, pois é o Tribunal de Justiça de Santarém que emite o documento. Talvez por esse motivo a acusada ainda esteja no posto.

    1. É, Lila, pensei nisso. E me causou estranheza que até agora a Adepará não tenha sido notificada da decisão. Hoje, exatamente hoje, completa 1 mês da decisão de afastamento do cargo proferida pelo juiz Silvio Cesar dos Santos Maria. 30 dias.

  • Em Juruti, o matadouro que há anos era uma porcaria, uma fedentina desgraçada na frente da cidade.

    Depois do 1°. mandato de um governo incompetente sem fazer nada para melhor as condições de abate de animais.

    Mudaram para um local a uns 20 KM da cidade justamente pro povo não ver as condições horriveis que o gado era abatido.

    Já aconteceu da Prefeitura colocar carne enormes glandulas de pus para a merenda escolar.

    Quem é dono do matadouro é o veterinário Rogerio que tambem é funcionário da ADEPARA.

    É um verdadeiro conluio no qual o Prefeito é conivente.

  • É ensurdecedor o “silencio” do “oculismo” e da turma da “gastrite cronica” sobre essa noticia.

    Tiberio Alloggio

    1. Simplesmente pelo motivo de a ADEPERÁ fazer parte do FEUDO da quadrilha pmdb.Que teima em assaltar os cofres públicos ,como fez a quadrilha Priantista na SESPA e que graças a atuação firme da médica SILVIA CUMARÚ está sendo desmontada ,mas que ainda não conseguiu desmontar os tentáculos desta quadrilha aqui no OESTE do Pará,haja visto o que aconteceu em Altamira. Mas chegaremos lá.

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