Juiz de garantias assegura a imparcialidade. Por Wallace Sousa

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Juiz de garantias assegura a imparcialidade. Por Wallace Carneiro de Sousa

O juiz de garantias é tema atual que, apesar de jurídico, volta e meia tem ganhado contornos políticos e não raramente objeto de incompreensões na perene polaridade que está submergida a sociedade brasileira,

Wallace Sousa (*)

O juiz de garantias foi trazido pela lei nº 13.964/2019 que ficou conhecida como “pacote anticrime”, midiaticamente atribuído ao projeto de lei de autoria do ex-ministro da Justiça e Segurança Sérgio Moro erroneamente, pois se trata de um diploma normativo construído não só Moro, mas também pela proposta apresentada e coordenada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Morais e ainda por ideias extraídas pelo projeto de novo Código de Processo Penal que tramita no parlamento.

Em apressada síntese, o juiz de garantias é a repartição de competência funcional em que atribui a um juiz a competência para resguardar e proteger as garantias e direitos fundamentais do acusado durante a fase de investigação criminal, que se dá, em regra, durante o inquérito policial, limitando-se a atuação desse juiz até o início do processo judicial, mais precisamente, até o recebimento da denúncia ou queixa-crime (quando o Juiz “aceita” o processamento de uma “ação penal” em que o Ministério Público ou o particular acusa determinada pessoa de ter cometido crime ou contravenção penal.

 

Até aqui já se percebe duas coisas, a primeira é que agora haverá dois juízes responsáveis pela condução do procedimento penal, um para a fase preliminar de investigação e outro para fase judicial.

A segunda observação importante é que não está se criando um novo tipo de juiz, mas apenas repartindo as funções e separando as responsabilidades, impedindo que o mesmo juiz que atue numa fase do procedimento possa conduzir a outra.

Entendido como se dá a dinâmica do juiz de garantias, agora se questiona o por quê?

O juiz de garantias visa assegurar a imparcialidade que espera da atividade judicante, entendendo que aquele juiz que atuou durante a fase de investigação já estaria com sua opinião “contaminada” e não estaria em condições de conduzir a fase judicial de instrução e julgamento (produção de provas e julgamento) de forma equidistante, mas com um lado da balança mais pesado e, geralmente, pendendo para acusação.

Deste modo, após conduzir a fase de investigação, que possui a finalidade de reunir elementos que darão sustentação para uma eventual acusação, faz-se necessário a atuação de um novo juiz que não conheça da investigação preliminar, mas que possa conduzir o processo judicial e a produção de provas (essa realizada apenas pelas partes) isento de pré-conceitos e juízos de valores, portanto, estando apto a decidir conforme as provas trazidas durante a ação penal.

Assim, o juiz das garantias, como o próprio nome sugere, é aquele que visa zelar pela legalidade do procedimento investigatório e pelas garantias dos direitos fundamentais do réu, isso mesmo, o juiz de garantia está para proteger os direitos fundamentais da pessoa que está por ter cerceada o seu direito fundamental a liberdade, assegurando, assim, a supremacia da nossa Constituição.

Isso quer dizer que “vai ter mais direitos prabandido”? Não! Desde da entrada em vigor da nossa Constituição Cidadã, esta adotou o sistema processual acusatório, baseado na repartição das funções de acusar, defender e julgar, assegurando um juiz previamente competente (juiz natural) e obrigatoriamente imparcial, ou seja, temos aqui uma garantia do cidadão contra o Estado.

 

Deste modo, o juiz de garantia visa apenas reforçar e proteger os direitos e garantias do cidadão e pacificar de uma vez por todas o sistema acusatório como o adotado pelo Estado brasileiro, diferente do sistema inquisitorial, advindo dos tribunais da “santa inquisição”, em que havia a concentração da funções de acusar, produzir provas e julgar concentrado em uma única pessoa (juiz), sistema esse adotado pelo nosso código de processo penal que remonta os idos de 1941, de características fascistas, incompatível com a nossa Constituição e com a grande maioria dos sistemas acusatórios adotados pelo países democráticos.


— * Wallace Carneiro de Sousa é bacharel em Direito pela Universidade Federal do Pará (UFPA) e analista judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).

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