Justiça Federal absolve ex-prefeito de Monte Alegre em mais um processo de improbidade

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Justiça Federal absolve ex-prefeito de Monte Alegre em mais um processo de improbidade
Justiça Federal em Santarém: mais um caso encerrado em 1º grau no qual aparece o ex-prefeito Sérgio Monteiro como réu. Foto: arquivo JC

O ex-prefeito de Monte Alegre (PA) Sérgio Monteiro foi absolvido pela Justiça Federal da acusação de improbidade administrativa em processo movido pelo MPF (Ministério Público Federal) em 2019.

A sentença foi proferida nesta quarta-feira (13), e leva a assinatura do juiz federal Clécio Alves de Araújo.

Também são réus ação civil pública – e foram igualmente absolvidos – Ismael Pereira do Nascimento, Everton Silva de Araújo, Wandreson dos Santos Ribeiro e Antônio Odison Roque Magalhães – além da empresa Nova Aliança Construtora.

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Eles foram acusados pelo MPF de causar dano ao erário federal. Os recursos teriam sido repassados ao município de Monte Alegre, através do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) entre os anos de 2012 e 2014. A CGU (Controladoria Geral da União), na análise da prestação de contas, teria constatado diversas irregularidades na aplicação da verba pública.

“Importa relembrar que a nova lei [de improbidade administrativa] trouxe relevante modificação no campo de elemento subjetivo necessário para caracterização do ato de improbidade, passando a exigir para todas as modalidades de ato ímprobo da efetiva comprovação de dolo por parte do agente, sendo este definido pela novel legislação com sendo a ‘vontade livre e consciente de alcançar o resultado tipificado nos arts. 9º. 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente’ (Art. 1º caput e §§ 1º e 2º)”, ponderou o magistrado.

Como não houve dolo, Clécio Araújo decidiu rejeitar o pedido de condenação dos réus feito pelo MPF.

“Mostra-se desarrazoado o prosseguimento da ação, com a intenção de ver os requeridos [réus] condenados nas penas estabelecidas pela Lei 8.429/92. Assim, apresentando-se insubsistente o substrato fático da conduta apontada na inicial, bem como inexistente a volição censurável do agente público, o consectário lógico é a improcedência da demanda.”, justificou.

O juiz determinou ainda o desbloqueio de bens e valores dos réus que haviam sido bloqueados durante o processo. Cabe recurso da sentença junto TRF1 (Tribunal Regional Federal, da 1ª Região), em Brasília (DF).

Atuaram a defesa dos acusados os advogados Isaac Lisboa Filho, Adilson Correa da Silva e Valdir Fontes de Oliveira.

Leia a íntegra da sentença.

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