A candidatura a prefeito de Mojuí dos Campos de Jailson Alves (PSD) nas eleições deste ano sofreu um duro revés nesta semana com a sentença que o condenou a 3 anos de inelegibilidade, além de outras penalidades, por ato de improbidade administrativa.
Caiu como uma bomba no município a decisão proferida pelo juiz Claytoney Ferreira, titular da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal, e tornada pública na segunda-feira (6).
O efeito imediato foi a germinação de uma dúvida na cabeça dos mais de 23 mil eleitores aptos a votar nas eleições de 2024 em Mojuí dos Campos: Jailson Alves pode disputar o cargo de prefeito na disputa deste ano em virtude de sua condição, agora, de inelegível?
Reposta: sim.
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Isto porque a sentença desta semana contra o ex-prefeito é de primeiro grau. Pela Lei da Ficha Limpa (nº 135/2010), Jailson Alves só estará com seus direitos políticos cassados em decisão transitada em julgado (ou seja, que não cabe mais recurso) proferida por órgão judicial colegiado.
A decisão de Claytoney Ferreira é do tipo monocrática. Só se decisão colegiada (isto é, com voto de vários desembargadores) do TJPA (Tribunal de Justiça do Pará) confirmar a sentença do magistrado em Santarém tornará o ex-prefeito inelegível.
A defesa de Jailson Alves, que exerceu o cargo de prefeito de Mojuí dos Campos por duas vezes, disse que irá recorrer da decisão.
“Iremos apresentar recurso em todas as instâncias contra condenação, por achá-la injusta e por não refletir o que dispõe a legislação e jurisprudência atuais sobre casos de improbidade administrativa, sobretudo no que tange ao dolo”, destacou o advogado Danilo Couto.
Lei da Ficha Limpa
O que diz a Lei da Ficha Limpa sobre inelegibilidade de agentes públicos condenados por ato de improbidade administrativa:
Art. 1º São inelegíveis:
(...)
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010).
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