
O TRE (Tribunal Regional Eleitoral) do Pará reformou parcialmente uma decisão de primeira instância e condenou o ex-prefeito e candidato a reeleição de Curuá (PA) Gica (MDB) por conduta vedada nas eleições de 2024.
O emedebista foi penalizado com multa máxima, de quase R$ 500 mil (100 mil UFIRs – Unidade Fiscal de Referência ou exatos R$ 457.820,00), quantia a ser paga, solidariamente, também pelo candidato a vice-prefeito e o titular da Semed (Secretaria Municipal de Educação) de Curuá.
A decisão, proferida em acórdão (decisão colegiada) no último dia 7, reconheceu a prática de conduta vedada a agente público por meio da contratação temporária de servidores em período eleitoral.
O recurso eleitoral foi interposto pela coligação Unidos por Curuá (União, PT, PCdoB, PV e PRD), que venceu as eleições. O julgamento do caso ocorreu no colegiado do TRE paraense, sob a relatoria do juiz Marcelo Lima Guedes.
— ARTIGOS RELACIONADOS
Contratação de 39 servidores
A corte eleitoral, em linha com o voto do juiz relator, acolheu a tese da coligação recorrente de que houve a prática do ilícito. Os fatos envolveram a contratação de 39 servidores temporários para a Semed (Secretaria Municipal de Educação).
A defesa dos recorridos alegou que os contratos foram firmados em 4 de julho de 2024, antes do início do período vedado, mas o TRE concluiu que a data efetiva de admissão, conforme a folha de pagamento oficial, foi 22 de julho de 2024, já dentro do prazo proibitivo estabelecido pelo artigo 73, V, da Lei n° 9.504/97.
O voto do relator destacou que a conduta foi agravada pela “tentativa de produzir prova documental retroativa para ‘legalizar’ um ato que, em sua essência, foi praticado em desacordo com a lei”. Essa manobra, que incluiu um parecer com assinatura digital aposta extemporaneamente (30/09/2024), evidenciou maior gravidade, justificando a aplicação da sanção pecuniária máxima.
Condenações
O TRE manteve a improcedência da acusação de abuso de poder político, por entender que não houve a comprovação da gravidade ou do liame de causalidade necessário para desequilibrar as eleições, seguindo a jurisprudência que exige prova robusta.
A corte eleitoral, no entanto, reconheceu a natureza objetiva da conduta vedada. O serviço de educação não se enquadra na exceção de “serviços públicos essenciais” prevista na legislação eleitoral, conforme entendimento pacífico do TSE (Tribunal Superior Eleitoral).
A condenação à multa foi imposta de forma solidária aos três recorridos:
- Givanildo Picanço Marinho, o Gica (candidato a Prefeito).
- Nelinho Duarte de Sousa (candidato a Vice-Prefeito).
- Marinaldo de Siqueira dos Santos (Secretário Municipal de Educação).
A tese de julgamento adotada foi: “A contratação de servidores temporários durante o período vedado, sem amparo em exceção legal, caracteriza conduta vedada a agente público, de natureza objetiva, sendo passível de sanção pecuniária, ainda que ausente prova de abuso de poder político ou de finalidade eleitoreira direta”.

Atuaram na defesa vitoriosa da coligação União por Curuá os advogados Diego Lima, Delciana Novaes da Sila e Joanaína Rodrigues.
— O JC também está no Telegram. E temos ainda canal do WhatsAPP. Siga-nos e leia notícias, veja vídeos e muito mais.
Deixe um comentário