TRE aplica multa máxima, de quase R$ 500 mil, por ex-prefeito ter contratado temporários em período eleitoral

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TRE aplica multa máxima, de quase R$ 500 mil, por ex-prefeito ter contratado temporários em período eleitoral

O TRE (Tribunal Regional Eleitoral) do Pará reformou parcialmente uma decisão de primeira instância e condenou o ex-prefeito e candidato a reeleição de Curuá (PA) Gica (MDB) por conduta vedada nas eleições de 2024.

O emedebista foi penalizado com multa máxima, de quase R$ 500 mil (100 mil UFIRs – Unidade Fiscal de Referência ou exatos R$ 457.820,00), quantia a ser paga, solidariamente, também pelo candidato a vice-prefeito e o titular da Semed (Secretaria Municipal de Educação) de Curuá.

A decisão, proferida em acórdão (decisão colegiada) no último dia 7, reconheceu a prática de conduta vedada a agente público por meio da contratação temporária de servidores em período eleitoral.

O recurso eleitoral foi interposto pela coligação Unidos por Curuá (União, PT, PCdoB, PV e PRD), que venceu as eleições. O julgamento do caso ocorreu no colegiado do TRE paraense, sob a relatoria do juiz Marcelo Lima Guedes.

Contratação de 39 servidores

A corte eleitoral, em linha com o voto do juiz relator, acolheu a tese da coligação recorrente de que houve a prática do ilícito. Os fatos envolveram a contratação de 39 servidores temporários para a Semed (Secretaria Municipal de Educação).

A defesa dos recorridos alegou que os contratos foram firmados em 4 de julho de 2024, antes do início do período vedado, mas o TRE concluiu que a data efetiva de admissão, conforme a folha de pagamento oficial, foi 22 de julho de 2024, já dentro do prazo proibitivo estabelecido pelo artigo 73, V, da Lei n° 9.504/97.

O voto do relator destacou que a conduta foi agravada pela “tentativa de produzir prova documental retroativa para ‘legalizar’ um ato que, em sua essência, foi praticado em desacordo com a lei”. Essa manobra, que incluiu um parecer com assinatura digital aposta extemporaneamente (30/09/2024), evidenciou maior gravidade, justificando a aplicação da sanção pecuniária máxima.

Condenações

O TRE manteve a improcedência da acusação de abuso de poder político, por entender que não houve a comprovação da gravidade ou do liame de causalidade necessário para desequilibrar as eleições, seguindo a jurisprudência que exige prova robusta.

A corte eleitoral, no entanto, reconheceu a natureza objetiva da conduta vedada. O serviço de educação não se enquadra na exceção de “serviços públicos essenciais” prevista na legislação eleitoral, conforme entendimento pacífico do TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

A condenação à multa foi imposta de forma solidária aos três recorridos:

  • Givanildo Picanço Marinho, o Gica (candidato a Prefeito).
  • Nelinho Duarte de Sousa (candidato a Vice-Prefeito).
  • Marinaldo de Siqueira dos Santos (Secretário Municipal de Educação).

A tese de julgamento adotada foi: “A contratação de servidores temporários durante o período vedado, sem amparo em exceção legal, caracteriza conduta vedada a agente público, de natureza objetiva, sendo passível de sanção pecuniária, ainda que ausente prova de abuso de poder político ou de finalidade eleitoreira direta”.

Nelinho e Gica: punição máxima do TRE

Atuaram na defesa vitoriosa da coligação União por Curuá os advogados Diego Lima, Delciana Novaes da Sila e Joanaína Rodrigues.

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