
Demitida assim que Henderson Pinto (DEM) assumiu a presidência da Câmara de Vereadores de Santarém, uma servidora temporária da Casa terá que ser readmitida por determinação judicial (liminar), lavrada pela juíza Gisele Carmaço Leite, da 8ª Vara Cível.
A decisão foi lavrada ontem (4).
Se a liminar não for obedecida, Henderson pagará multa diária no valor de R$ 500 “até o limite de R$ 20 mil” em favor da servidora.
Ao demiti-la, o número 1 da Câmara ignorou um preceito constitucional primário: a servidora, ainda que com contrato trabalhista temporário, encontra-se grávida, conforme provou em juízo.
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Tem, pois, o amparo legal de gozar 180 dias de licença-maternidade, não podendo ter seu salário reduzido, nem demitida neste período.
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seria melhor se esse vereador fosse demitido, tanto do cargo de presidente da câmara quanto do próprio cargo de vereador.
Caro Jeso Carneiro
Mandei o comentário abaixo sobre o caso da demissão da servidora da Câmara e não publicastes. Porque? Seu blog é ou não imparcial, ou será que só escreve o que interessa? Diga a verdade para o público tal como comentei. Procure se informar melhor antes de publicar algo, “pintando de ouro o que é ferro”
[ xxxx cenurado xxxxxxx]
Carlos, manda as provas das tuas acusações. Do contrário, não será publicado. Tudo o que foi publicado no blog sobre o caso está nos autos do processo, cuja sentença já foi lavrada pela Justiça. Queres a cópia? Mando pra qual e-mail?
Detalhe: este blog não é imparcial (nunca foi) e muito menos irresponsável de publicar escândalos/informações sem a devida comprovação.
É muito cômodo o nobre vereador e presidente, em seu gabinete ladeado de ar condicionado, numa gesto frio e desumano com uma canetada fazer valer o seu pensamento e sua falsa filosofia de que em seu mandato como presidente da Câmara não haverá funcionários “fantasmas”. É uma filosofia mentirosa de conveniencia, pois de acordo com as portarias abaixos descritas o vereador não tem moral alguma para impor suas regras:
IOEPA 25/08/2011 – Pág. 5 – Caderno 1 – Diário Oficial do Estado… nomear, de acordo com o art. 6º, inciso II, da Lei n.º 5.810, de 24 de janeiro de 1994, combinado com a Lei nº 7.543, de 20 de julho de 2011, DARLÉA WALQUÍRIA MACHADO PINTO para exercer o cargo em comissão de Assessor.
IOEPA 11/07/2012 – Pág. 8 – Caderno 1 – Diário Oficial do Estado…
PORTARIA Nº 1.744/2012-CCG DE 10 DE JULHO DE 2012 A CHEFE DA CASA CIVIL DA GOVERNADORIA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e CONSIDERANDO o disposto no art. 13, inciso I, da Lei nº 7.543, de 20 de julho de 2011, R E S O L V E: I. Revogar a Portaria nº. 4.940/2011-CCG, datada de 24 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial do Estado nº. 31.985, de 25 de agosto de 2011. II. Lotar HELDER LIRA PINTO, Assessor Especial.
Como podemos ver as pessoas acima são ESPOSA E IRMÃO do vereador e Presidente da Câmara Municipal de Santarém.
Então Vereador Henderson Pinto, diga para nós meros mortais qual tipo de assessoria sua familia sua presta ao Estado? Qual local de trabalho deles? Quantas horas semanais sua esposa e seu irmão trabalham para ganharem esses grossos salários? Que nome se dá a esses tipo de pessoas? FANTASMAS!!!!
Vereador Hendersson Pinto, tenha o minimo de bom senso, o poder que o Senhor ocupa hoje não é seu, não faça do Gabinte da Câmara a extensão de sua cozinha.
O que falta aos nossos parlamentares é
pensar no povo e esquecer da barriga ou
do bolso. Por que em Santarém não tem
investimento do governo do Estado? Por
que, quem era pra cobrar acaba sendo
vendido. Quem era pra ser o fiscalizador
(Henderson Pinto) passa a ser cúmplice
pelos desmandos do governador com a
Cidade. Isso tudo por causa da luxúria
que embriaga quem estar no poder.
Vereador Presidente HENDERSON PINTO,
parece que estava perdido com relação
ao governo do Simão Jatene, mas na
verdade, ele (Henderson Pinto) foi
colocado na folha de pagamento mensal
(Mensalão Cipoalense) do governador.
com Isso o que era pra se cobrar,
fiscalizar acabou no esquecimento, ou, nos
bolsos de sua mulher e irmão e sabe-se
lá quem mais.
É uma vergonha sem tamanho, Ele
(Henderson Pinto) devia ser o defensor
dos que o elegeram, não se vender como
uma prostituta que é atraída pelo
dinheiro.
Presidente Henderson Pinto; HOMENS E
DIGNIDADE NÃO SE VENDEM!
Eu nem me assusto com essa atitude tomada por esse vereador que hoje infelismente é o presidente da camarã municipal de nossa cidade, pois conheco muito bem sua maneira arbitrária de agir, infelismente essa é a prática de quem chega ao poder, é claro que ainda tem uns poucos que podem se salvar, conheço inúmeros casos de pessoas que foram demitidas tanto no governo Estadual como Municipal que são do mesmo partido ou coligação, e colocam pessoas sem critérios para assumirem esses cargos que devem ser trabalhados para o bem da população, e não existe nem um respeito com as comunidades ou bairros que muita das vezes indicaram pessoas para trabalhar, por conhecerem seu carater,respeito,compromisso. Mais essa pedra foi cantada,POR NÓS que sempre estivemos combatendo essas práticas vergonhosas dentro da política, afinal o novo prefeito sabe que tem uma responsabilidade grande de mostrar para a população que seu governo vai ser diferente do LIra Maia, pois e isso que a população quer digo ( aquelas pessoas que acompanharam de perto a gestãodo Lira Maia ), e sei que não vai ser muito diferente, pois o exemplo está nos Secretário de Planejemento (Valdir Matias Azevedo Marques Júnior) que é filho da falecida Maria José Marques que na época do governo Maia foi a Secretária de Educação de onde foi desviado o dinheiro da EDUCAÇÃO , e o Secretário da Juventude,esporte e lazer( José Erasmo Maia Costa) sobrinho do Lira Maia, que não tem nada a ver com juventude, e nem mesmo com esporte e lazer, pois não conheçe a realidade e necessidade da população , talvez desses cargos do novo governo podemos aproveitar 30% que podem olhar com respeito , para trabalhar em benefício da população. Essa é minha opinião por ter conhecimento e acompanhar pelo menos a gestão de Presidentes, governadores,prefeitos,senadores, deputados,vereadores há pelo menos 20anos, não sou apenas uma eleitora, que vai as urnas de 4 em 4 anos ,e sim uma cidadã que busca conhecer seus direitos e deveres para ajudar outras pessoas a serem respeitadas, tendo oportunidades de uma vida digna.
amigos no segundo dia de mandato do primeiro governo do PT eu fui demitida acho ke o ALEXANDRE.esta deixando todos os petista trabalhando.conheços varios.tira prefeito vc estao achando ruim eu ja sofri na pele este mesmo problema.issso faz parte da politica.
NÃO FOI O ATUAL PRESIDENTE DA CAMARA VEREADOR HENDERSON PINTO Q DEMITIU ESSA FUNCIONARIA, FOI O PRESIDENTE Q ESTA LEGISLANDO EM 2012 Q FEZ A DEMISSÃO,AGORA ESTÃO QUERENDO DENEGRIR A IMAGEM DO ATUAL PRESIDENTE. TEM PESSOAS Q NÃO PROCURAM SE INFORMAR PARA PUBLICAR CERTAS NOTICIAS.EU COMO ELEITORA REPUDIO ESSAS PESSOAS Q FAZEM ISSO,
Você fala isso por que ta com o seu emprego garantido, inclusive no gabinete dele. a sua opinião não conta querida. pois vc é funcionária e paga para puxar o saco dele. então arranje outro argumento.
Aconteceu o mesmo na Escola São Raimundo da Palestina, eles demitem mesmo conhecendo a lei, é do cola..kkkkkk.
Não é inédita essa atitude do poder público do nosso município. No últimos 4 anos (só posso falar destes pois antes não era servidor do INSS), atendi inúmeras ex-servidoras temporárias da prefeitura de santarém que estavam grávidas quando do encerramento de seus contratos que geralmente ocorre em 31/12. Nessas ocasiões orientávamos as mesmas a recorrerem ao judiciário por dispensa arbitrária, o que quase nunca ocorria (diferente do caso em questão). De qualquer forma firmamos entendimento, cumpridos os demais requisitos legais para o recebimento desse benefício, que cabia ao INSS o pagamento do mesmo quando requerido pela segurada diretamente ao INSS já que no fim das contas o ônus financeiro sempre recai sobre a arrecadação previdenciária, seja quando o INSS paga diretamente ou quando o empregador o paga e depois pede restituição/compensação tributária junto a Receita Federal.
O que falta é sensibilidade e conhecimento para os políticos de nosso município, seja da câmara ou da prefeitura, seja do governo ou da oposição. Manter uma servidora temporária grávida mesmo após o encerramento de seu contrato, nao causa “despesa extra” ao ente público além de ser um jeito de respeito e humanidade com estes
Quanta falta de bom senso e humanidade, alem de desconhecimento da lei. mas o que se esperar de um vereador que se esconde atrás de uma grande mascara de humildade, mas que na verdade não escuta ninguém além do seu tio e padrinho. o mesmo que entrou pra história de Santarém como o prefeito que mais roubou (Lira Maia). Esse vereadorzinho ainda vai aprontar muito.
VC E UMA IGNORANTE,NÃO SABE O Q DIZ,VAI SE INFORMAR PRA FALAR,QDO SE INFORMAR VAI PERCEBER Q ELE JAMAIS FARIA ISSO.
conheço o marido de uma veradora que não vai nem la.quem sera peruanita?
todo povo merece o vereador que tem!
Está aí a alternativa das servidoras temporárias: programarem uma gravidez um pouco antes das eleições.
é lamentável e dantesca as ações praticadas por este cidadão,visto e revisto o que sempre acontece,quando estão alocados em seus cargos,mandam e desmandam,desrespeitando totalmente o ser humano,principalmente estes que se dizem defensores do povo,é lamentável tal fato praticado por este senhor…será que o mesmo não levou em conta a situação da servidora ? estando esta em uma situação delicada,e quando mais ela precisa,BUMBA… vem a demissão ! mas o que me deixa feliz é ver a cara envergonhada deste vereadorzinho que não verá o meu voto nunca mais !
Ele esta fazendo a mesma coisa com os alunos do globinho, fomos em uma audiencia com ele e ele simplismente nos falou que a secretaria de educacao ja tinha decido que o globinho nao ia funcionar e que ele nao podia fazer nada, como que uma mulher decide o futuro de noosos filhos e o presidente da camara nao pode fazer nada, mais na hora do vota sabem bater na nossa porta, e quando vamos a casa do povo nada e resolvido.pra que que eles estao la entao se nao podem ajudar o povo, fizemos um baixo assinado com mais de 300 assinaturas e mesmo assim nada,nada,nada e nada.
O presidente da câmara está bem assessorado, rsrsrsrsrsrsr cadê o ZÉÉÉÉ,,,,,,,,,,,,,,,,
Já começou a presepada…e agora todos VON SIFU….inclusive a cidade.
A culpa não é do Presidente da Câmara e sim do seu corpo jurídico. Se voces lerem o parecer, sobre o caso, que subsidiou a decisão do Presidente dá vontade de rir.
Sobre o assunto:
SILVA, Valério César Milani e. Advocacia pública municipal e o princípio da simetria. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1986, 8 dez. 2008 . Disponível em: . Acesso em: 6 fev. 2013.
Advocacia pública municipal e o princípio da simetria
Valério César Milani e Silva
Resumo
A grande presença de cargos comissionados na estrutura dos entes federados gera constantes e reiteradas discussões. O tema se torna ainda mais acalorado quando nos focamos nas administrações municipais e, principalmente, na análise das estruturas jurídicas dos municípios. Apesar da predileção constitucional pelo concurso público, a ausência de uma abordagem especifica da Constituição Federal acerca da carreira jurídica municipal fez surgir uma grande gama de cargos comissionados nesses setores, principalmente no âmbito municipal. Contudo, por meio de uma análise principiológica e constitucional, percebe-se que a estruturação das carreiras jurídicas municipais deve efetivar-se de forma simétrica às carreiras jurídicas da união e dos estados federados, sob pena, ao adotar-se caminho diverso, de flagrante ofensa aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, eficiência, isonomia e simetria.
Palavras-chave: Município. Constituição. Simetria.
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01. INTRODUÇÃO
É comum, em grande parcela dos municípios brasileiros, que os cargos pertencentes à advocacia pública municipal sejam ocupados por servidores não concursados e ocupantes de cargos de confiança ou comissionados.
Esse quadro, típico e usual, é revestido de questionável legalidade e não se compatibilizaria com inúmeros princípios regentes da atividade administrativa e da Constituição Federal.
Mister se faz, portanto, um mergulhar no estudo e análise do tema, principalmente sob a ótica administrativa e constitucional, para que se possam extrair conclusões e soluções jurídicas para esse quadro fático, existente em inúmeras prefeituras brasileiras.
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02. DA ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
A advocacia pública municipal, ao contrário das advocacias públicas da União e dos estados membros, não foi contemplada com um tratamento constitucional, portanto, sua estruturação ficou a cargo dos municípios.
Essa estruturação, apesar da ausência de dispositivo expresso da Constituição Federal, não é dotada de total e irrestrita liberdade, mas deverá ser realizada atendendo adequadamente aos princípios e determinações constitucionais.
02.1. Princípios regentes da atividade administrativa
A construção dos quadros da administração pública deve, obrigatoriamente, obedecer ao que prescreve o art. 37, caput, da Constituição Federal, que elenca como princípios basilares da administração a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.
Acerca do princípio da impessoalidade Celso Antônio Bandeira de Melo leciona o seguinte:
“Nele se traduz a idéia de que Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O Princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia (…).
No texto constitucional há, ainda algumas referências a aplicações concretas deste princípio, como ocorre no art. 37, II, ao exigir que o ingresso em cargo, função ou emprego público depende de concurso público, exatamente para que todos possam disputar-lhes o acesso em plena igualdade.” [01]
O principio da moralidade, nas brilhantes palavras de Hely Lopes Meireles:
A moralidade administrativa constitui hoje em dia, pressuposto da validade de todo ato da Administração Pública (Const. Rep., art. 37, caput). Não se trata – diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito – da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como “o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração”. Desenvolvendo a sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos – non omne quod licet honestum est. A moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para a sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve, e a finalidade de sua ação: o bem comum. [02]
Trilhando o raciocínio principiológico constitucional, com base nos princípios da moralidade e da impessoalidade, estaria afastada a possibilidade de criação de estruturas administrativas, principalmente na carreira jurídica, que não oportunizassem o acesso aos cargos públicos de forma isonômica e moral.
A carreira da advocacia pública municipal é composta por cargos de natureza perene e que objetivam a defesa do interesse público municipal em juízo ou fora dele, portanto, ao se permitir que seus cargos sejam ocupados por outra forma que não o concurso público, estará se criando uma estrutura que afronta os princípios constitucionais regentes da administração.
02.2 Princípio da simetria e a lei orgânica municipal
Muitos municípios, objetivando manter esse quadro de evidente ilegalidade, utilizam-se da acrobacia jurídica de afirmar que, como não houve regulamentação expressa da Constituição Federal a respeito da advocacia pública municipal, o ente político municipal poderia estruturar a carreira de qualquer forma, mesmo que em assimetria ao texto constitucional.
Sahid Maluf, em sua obra Teoria geral do Estado, afirma:
“Tornou-se a federação brasileira, cada vez mais, uma federação orgânica, de poderes sobrepostos, na qual os Estados-membros devem organizar-se à imagem e semelhança da União; suas constituições particulares devem espelhar a Constituição Federal, inclusive nos seus detalhes de ordem secundária, e suas leis acabaram subordinadas, praticamente, ao princípio da hierarquia.” [03]
Os professores Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior ensinam:
“O princípio da simetria, segundo consolidada formulação jurisprudencial, determina que os princípios magnos e os padrões estruturantes do Estado, segundo a disciplina da Constituição Federal, sejam tanto quanto possível objeto de reprodução nos textos das constituições estaduais”.
Esse princípio, de relevante importância em nossa federação, estabelece que o ente da federação deve organizar-se de forma harmônica e compatível ao texto constitucional, reproduzindo, se necessário, os princípios e diretrizes trazidas na Lei Maior, em razão de sua supremacia e superioridade hierárquica.
O princípio da simetria é um norteador dos entes federados na elaboração de suas Cartas ou Leis Orgânicas, deste modo, as mesmas limitações impostas à União devem ser estabelecidas aos Estados e Municípios.
No caso dos municípios, esse princípio é trazido no art. 29 da Constituição Federal, que reza, in verbis, o seguinte:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
A Constituição, ao conceder a autonomia administrativa-política aos municípios, limitou esse poder à obediência das diretrizes constitucionalmente estabelecidas, evidenciando a necessidade de se obedecer ao princípio da simetria na elaboração das Leis Orgânicas Municipais.
A lei orgânica municipal deve, portanto, ser construída à imagem e semelhança da Carta Magna, não devendo, em hipótese alguma, se distanciar das diretrizes nela estabelecidas, sob pena de tornar-se flagrantemente inconstitucional.
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03. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA ADVOCACIA PÚBLICA
No tocante a advocacia pública o legislador constituinte estabeleceu as diretrizes no art.131 do texto constitucional, determinando o seguinte:
Art. 131.
A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º O ingresso nas classes iniciais das
carreiras da instituição de que trata
este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º
Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
(…)
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único.
Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
Em análise perfunctória da Constituição Federal, verifica-se que as carreiras da advocacia pública da União e dos Estados Federados estruturam-se da seguinte forma: procuradores e advogados gerais, cargos destinados ao provimento em comissão em virtude de sua natureza política, sendo que os demais cargos, em razão da natureza perene e administrativa, são providos por meio de concurso público de provas e títulos, portanto, cargos efetivos e de carreira.
O Município não pode, em total contra-senso ao que determina a Constituição Federal, criar sua advocacia pública essencialmente com servidores comissionados, pois estaria se afastando do modelo constitucionalmente desenhado e adotando um modelo assimétrico e inconstitucional.
O modelo a ser seguido é o constitucional, que impõe o ingresso na carreira da advocacia pública por meio de concurso público de provas e títulos e que deve ser reprisado nas Leis Orgânicas municipais, em atenção ao princípio da simetria e ao regime principiológico da administração pública.
A Constituição Federal estabeleceu como regra o concurso público, sendo que, além da prescrição específica contida no art. 131 do Texto Constitucional, a predileção pelo concurso público é revestida de proteção também no art. 37 da mesma Carta.
Contudo, é importante esclarecer que o cargo de procurador geral ou advogado geral do município, também em obediência ao princípio da simetria, deverá ser ocupado obrigatoriamente por livre nomeação e exoneração.
É cediço que dentro da seara administrativa a existência de cargos em comissão é necessária, contudo, é imprescindível que a criação destes cargos seja efetuada em compatibilidade com o que prescreve a Constituição Federal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se fixado na apreciação do princípio da simetria, no que tange à advocacia pública, da seguinte forma:
“O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos.” (ADI 881-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-8-93, DJ de 25-4-97)
Ainda no tocante ao princípio da simetria, urge trazer à baila julgado da nossa Corte Suprema:
“O poder constituinte outorgado aos Estados-Membros sofre as limitações jurídicas impostas pela Constituição da República. Os Estados-membros organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem (CF, art. 25), submetendo-se, no entanto, quanto ao exercício dessa prerrogativa institucional (essencialmente limitada em sua extensão), aos condicionamentos normativos impostos pela Constituição Federal, pois é nessa que reside o núcleo de emanação (e de restrição) que informa e dá substância ao poder constituinte decorrente que a Lei Fundamental da República confere a essas unidades regionais da Federação.” (ADI 507, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-2-96, DJ de 8-8-03)
O princípio constitucional da simetria, associado aos princípios constitucionais da isonomia, moralidade, impessoalidade e eficiência, impede que o legislador municipal atue de forma totalmente livre, restando evidente a necessidade da estruturação da advocacia pública municipal obedecer aos referidos princípios e ao arquétipo constitucional da advocacia pública, delineado nos artigos 131 e 132 da Carta da República.
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04. CONCLUSÃO
Os princípios constitucionais que regem a atividade administrativa, tais como moralidade, impessoalidade e eficiência, se associados a outros princípios constitucionais como o da igualdade e o da simetria, são óbices intransponíveis à estruturação da carreira jurídica municipal apenas com cargos comissionados ou mesmo com a maior parte dos cargos ocupados por servidores não efetivos.
Logo, é inconcebível que o Município, à revelia do que prescreve a Constituição Federal, estruture seu quadro de carreira jurídica sem que haja concurso público, pois estaria estabelecendo regra contrária ao que prescreve a Constituição e em evidente assimetria.
Assim sendo, é intolerável a existência de cargos da advocacia pública municipal, com exceção do cargo de Procurador ou Advogado Geral, a serem providos por meio que não seja o concurso público, pois, em razão dos comandos constitucionais, não há possibilidade da estruturação da advocacia pública municipal de forma assimétrica ao texto constitucional e em arrepio ao regime principiológico da administração pública.
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Referências
ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.
MALUF, Sahid. Teoria geral do estado. São Paulo: Saraiva, 1999.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 8 ed., São Paulo:Malheiros Editora, 1996.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 15 ed., São Paulo:Revista dos Tribunais, 1990.
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Notas
1.MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 8 ed., São Paulo:Malheiros Editora, 1996, p. 68.
2.MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 15 ed., São Paulo:Revista dos Tribunais, 1990, p. 79-80.
3.MALUF, Sahid. Teoria geral do estado. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 170.
Acho que o sonho do Marcão era ser procurador jurídico do muncípio…
No dia que houver concurso público, a depender dos vencimentos, posso tentar. Por enquanto, continuo na Defensoria Pública.
Jeso,
Que pena! Já posso imaginar como será a gestão como presidente da Câmara desse vereador despreparado. Vai ficar difícil pra ele legislar se não tem sequer conhecimento das leis básicas. O grande lance é demitir, ou melhor perseguir quem não é do partido dele ou aliado.
ELE JÁ FOI JUGADO PELA AUTORIDADE QUE TEM O PODER DE JUGA, NAO POR VC FELICIDADE QUE NAO TEM CORAGEM DE FALA SEU NOME, VC SÓ PODE SER DO PT, AI QUE DOR DE CUTUVELO.
Porque não te mancas, vereadorzinho de mer……
É certo que no Brasil, especialmente no âmbito municipal, a contratação temporária é constantemente deturpada em sua finalidade. Muitos são contratados e se eternizam irregularmente/ilegalmente nos quadros do serviço público. Mas, nesse caso específico, é no mínimo de se estranhar que um Vereador “derrape” tão grosseiramente numa questão amplamente divulgada nos noticiários: a estabilidade da trabalhadora gestante, ainda que em contrato precário. É direito reconhecido em nossos tribunais. A atitude de quem “legisla, fiscaliza e deve zelar pela Constituição, pela lei e pela justiça” foi pura ignorância do Direito ou pura arrogância de resquícios coronelistas? Não se pode confundir interesse público com interesses pessoais, nem com o intenso desejo de apagar quaisquer vestígios de desafetos do mapa.