Do leitor que se assina João farias, sobre o post Crime eleitoral de vice-prefeita vai para o MPE:
Jeso,

Se o advogado da época assumiu a doação, mas fora do período eleitoral vedado, atraiu para a então chapa ao cargo do Executivo PSDB-DEM a possibilidade ter o registro da candidatura cassado.
Isso porque, levando em conta a tese vencedora recente no STF sobre o mensalão, da “teoria do domínio do fato”, não interessa que a conduta vedada tenha sido praticada fora do período eleitoral, mas o fato de que a pretensa candidata havia se descompatibilizado do cargo que ocupava na Seduc, esperando apenas o dia para formalizar o registro de sua candidatura a vice-prefeita.
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Ela, portanto, sabia que seria candidata, devendo respeitar as regras eleitorais, ainda que não tivesse no período próprio de registro e da conduta vedada.
Os princípios que norteiam o direito eleitoral são os da paridade de armas e lisura da eleição, sem olvidar dos princípios gerais, da legalidade, moralidade e ética pública que qualquer candidato tem que primar quando concorre a eleição.
A tese da “teoria do domínio do fato”, que reconheceu o “mensalão”, acatou as provas que foram colhidas e produzidas no âmbito da CPI, portanto, recheado de ranço político. Quando os mesmos fatos sofreram o crivo do contraditório e ampla defesa do Poder Judiciário, foram totalmente mudados suas versões, isentados os réus de crime.
Contudo, prevaleceu às provas da CPI apesar de ser contraditória com as que foram produzidas no Judiciário.
Os condenados que pertencem ao grupo político no caso do “mensalão”, apesar de não terem nenhum prova contra si produzidas sobre o crivo do Judiciário, prevaleceu, no entanto, que tinham o domínio de que havia compra de votos para aprovar os projetos do governo federal em vista de ocuparem cargos com interlocução com a Câmara dos Deputados, conforme depoimentos prestados na CPI.
Portanto, a vice-prefeita cometeu conduta vedada passível da cassação de registro de candidatura, da inelegibilidade e multa.
Se a decisão sobre o “mensalão” foi no sentido de “moralizar” os Poderes Executivo e Legislativo, é bom que a “tese do domínio do fato” seja um paradigma para qualquer político que cometa crime.
É uma tese alvissareira.
anônimo, vai estudar meu filho.
já já ouviu falar em crime eleitoral? CRIME!
É ISSO QUE A AIJE INVESTIGA.
acadêmicos de direito são sempre uma piada. querem saber tudo e não sabem NADA.
kkkkkk
Tibério não sabe o que é ser “Impessoal ou Imparcial”, para se definir deste modo. Cada caso é um caso, com suas diferentes pecualidades. Assim como cada crime, é um crime diferenciado entre si, precisam serem tratados isoladamente; de persi. No caso em pauta, quem defende a insuficiência de provas…
Pessoas comentando sobre coisas que não entendem, impressionando outras que entendem menos ainda. Teoria do domínio do fato aplica-se à seara criminal. AIJE não apura crime, que na justiça eleitoral só pode ser perseguido pelo Ministério Público, em ação própria (a ação noticiada, portanto, não apura prática de crime, como quer fazer entender o redator do blog); o art. 41-A, da Lei 9.504/97 (captação ilícita de sufrágio) não descreve o crime de compra de voto (embora a redação de ambos os dispositivos seja parecida). Nem todo ilícito é crime, embora todo crime seja ilícito. Os ilícitos previstos como “conduta vedada”, não se confundem com compra de voto. A teoria do domínio do fato, em regra, é amplamente utilizada (com bastante sucesso) na defesa de políticos e empresários acusados de crime.
AIJE = Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Então, caro anônimo, há sim apuração, investigação do suposto crime. Se não há, é bom mudar a denominação desse instrumento jurídico.
Jeso, você tem razão em fazer tal confusão, pois embora o nome possa remeter a um processo investigativo, na realidade cuida-se de uma ação judicial cuja finalidade é a cassação do registro do candidato e/ou sua inelegibilidade, e não a imposição de pena privativa de liberdade, razão pela qual segue rito previsto na Lei Complementar 64/90 (lei das inelegibilidades). Foi infeliz o legislador ao atribuir esse nome à ação. O direito eleitoral tem peculiaridades próprias, que muitas vezes escapam mesmo ao operador de direito não habituado em sua prática (inclusive uma gama de juízes e promotores designados para atuar na JE). Contudo, reafirme-se que AIJE, com diversos legitimados para desencadeá-la, não é instrumento de apuração de crime, de iniciativa exclusiva do MPE. Pode consultar uma de suas muitas e valorosas fontes.
Realmente, se o STF mesmo não tendo prova contra os politicos envolvidos no “Mensalão” imputou como criminosos, certamente, a irmã do Lira Maia que foi pega na vespera do início da campnha “doando” dinheiro para escola deve sofrer a mesma sanção.
Ora, se é para moralizar, porque uma simples doação não pode ser considerado com crime eleitoral, ainda que fora do período que a lei proibe.
Se a Vice não for condenada, a justiça é mesmo cega, pois é um absurdo imaginar que tamanho crime não sofra a devida sanção.
Ou no minimo, a Justiça vai ser omissa ou complacente com essa senhora, fato este que entendo que o juiz não irá fazer.
O homem também não foi a lua e o Elvis não morreu.
“Domínio de Fato” é a maior bobagem “inventada” pelos ministros do PIG no Supremo para condenar “sem provas” Zé Dirceu e os petistas acusados de comprar parlamentares da própria base governista.
Inclusive desvirtuando as teses do jurista alemão Claus Roxin que idealizou essa teoria.
O analfabetismo jurídico desse segmento do judiciário é evidente. Mas o que vale é dar o “Golpe”.
Condenar sem provar é o estilo golpista do seculo XXI, no lugar das fardas, usa-se as capas pretas.
Desse jeito, todas as vezes que aparece um comentário anonimo criminoso, até ao Jeso, por ser o “dono” do Blog, pode ser aplicada a “teoria do domínio de fato”
Tiberio Alloggio