A Constituição Federal de 1988, no artigo 45, parágrafo 1º, delegou ao Congresso Nacional a tarefa de editar lei complementar sobre a distribuição de cadeiras da Câmara dos Deputados, de forma proporcional à população de cada unidade da federação.
Passados 30 anos, a única norma em vigor sobre o assunto (Lei Complementar 78/1993) define apenas o número máximo de deputados na casa (513), o teto para o número de deputados para o estado mais populoso (70) e o patamar mínimo de 8 políticos por estado.
Não leva em conta mudanças demográficas, nem define regras para a inclusão ou exclusão de cadeiras.
Por causa dessa omissão do legislador, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) ontem (17) opina pelo recebimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), apresentada pelo estado do Pará.
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Pela lei complementar de 1993, o Pará teria direito a 21 cadeiras na Câmara dos Deputados. Hoje tem 17.
NOVA LEI
Também requer a fixação de prazo pelo Supremo, para que o Congresso inicie o processo legislativo, delibere e aprove nova lei.
Ao justificar o posicionamento, a procuradora-geral ressalta que a negligência ou desídia na discussão e aprovação de leis são potencialmente lesivas à ordem constitucional.
“Considerando o entendimento recente dessa Suprema Corte no que se refere às omissões inconstitucionais, é cabível o estabelecimento de prazo para que o Congresso conclua o processo”, disse Dodge na peça.
Se, após estabelecimento do prazo pelo Supremo, ainda persistir a inércia do Legislativo, Raquel Dodge sugere a adoção da Resolução 23.389/2013 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A norma – que, com base no censo de 2010 do IBGE, alterou o número de cadeiras na Câmara, foi declarada inconstitucional em 2014 por inovação indevida e usurpação da competência legislativa.
“Não parece haver obstáculo à adoção, como parâmetro normativo, do regramento contido na Resolução 23.389/2013 do TSE, na hipótese de o Congresso deixar de cumprir o seu dever constitucional e não editar a norma que exige o mencionado preceito constitucional”, pondera.
Neste link, a íntegra do parecer da PGR.
Com informações da PGR e redação do blog
Quem seriam os favorecidos?