Vitória parcial dos embargos infrigentes no STF

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Agência Brasil

Teori Zavascki - STF - Blog do JesoO Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou a sessão de hoje (11) com placar de 4 votos a 2 a favor da possibilidade de um novo julgamento, por meio do recurso conhecido como embargo infringente, para 12 réus condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão.

A sessão foi interrompida após o voto do ministro Dias Toffoli, que foi favorável à validade do recurso. Faltam os votos de cinco ministros.

A análise dos recursos continua amanhã (12).

Toffoli entendeu que a Lei 8.038/1990, que estabeleceu as ações cabíveis nos tribunais superiores, confirmou a validade do Artigo 333 do regimento interno do STF, que prevê a possibilidade dos embargos infringentes. “A Lei 8.038 confirmou o regimento interno como meio normativo processual para a realização do julgamento e o seu prosseguimento”, disse.

Na sessão de hoje, além de Toffoli, os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki (foto) e Rosa Weber votaram a favor dos recursos. Somente os ministros Joaquim Barbosa e Luiz Fux votaram contra os embargos infringentes.

Leia mais em Quatro ministros do STF votam a favor de novo julgamento; dois são contra.

Leia também:
Julgamento do “Rei das Licitações” começa dia 1º.


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20 Responses to Vitória parcial dos embargos infrigentes no STF

  • Me perdoem os otimistas, mas vocês vão ver: no final de tudo José Dirceu vai sair livre e rindo da cara do povo-trouxa-brasileiro que por um instante achou que justiça não servia apenas pra mandar negros e pobres pra cadeia.

    Nilson Chaves deve estar se sentindo um idiota nesse instante por não ter partido pro Canadá, deve se arrepender até hoje.

  • AS pessoas não consegue se conter, são tomadas pelo ódio e preconceito. Não vejo nenhum desses “comentaristas” externar suas indignações contra as verdadeiras patifarias praticadas neste país. É caso do “ex-tucano” Dezincourt! Se não acredita na justiça, por que trabalha nela?

    Chico Corrêa

  • Frase do ministro Celso Melo

    Isso [o mensalão] revela um dos episódios mais vergonhosos da história política de nosso País, pois os elementos probatórios expõem aos olhos de uma nação estarrecida, perplexa e envergonhada, um grupo de delinquentes que degradou a trajetória política”

  • Jeso, espero que os demais ministros, como exceção de Ricardo Lewandowski, votem contra os infriingentes… Contudo, nem me animo muito. O Toffoli sempre foi uma decepção nesse julgamento. Ora, se eles não culpados pelos crimes que, mediante todas as provas possíveis, mostrou-se comprovado que ocorreram, então quem o é? Eu, você? Acho que não. Contudo, após todas as argumentações pelos ministros ontem pela aceitação ou não dos embargos, cabe a pergunta, carregada de humor.. Cabe embargos infringentes contra decisão dos ministros que aceitaram os embargos infringentes? hehehehe…

  • O Joaquim Barbosa, foi sim indicado por Lula. Só que apedeuta achava que por ser negro, o Ministro seria pau mandado do PT. Só que ele não sabia de um detalhe. Embaixo daquela pele negra, tem HONRADEZ, DIGNIDADE, HONESTIDADE e INTEGRIDADE MORA. Estes adjetivos, são incompatíveis com o CARÁTER DE : Lewandowski,Tófoli, Barroso, Teorí e por enquanto, Rosa Weber.
    Estes Ministros, são piores do que os BANDIDOS que estão prestes a absolver..
    Oh Tibério, o maior prazer de um homem inteligente,é bancar o IDIOTA, diante de um IDIOTA, que banca o inteligente.

  • Um julgamento por órgão colegiado com placar apertado, principalmente quando a decisão é de única instância, como é o caso em apreço, que também figura como último e máximo grau (processo nasce e morre no STF), legítimo é o pleito de reexame com base nos argumentos do voto vencido.

    O natural inconformismo dos condenados e a falibilidade humana (do julgador) justificam o recurso, pelo menos uma única vez, haja vista que os Embargos de Declaração, como cediço, servem apenas para aclarar/esclarecer ou no máximo integrar a decisão.

    É bom esclarecer que existem recursos para o mesmo grau, como os Embargos Infringentes e de Declaração, possibilitando o juízo de retratação. Sem falar no recurso inominado (ordinário) no Juizado Especial (Lei 9099/ 90). O princípio do duplo grau de jurisdição, implícito na constituição, autoriza a devolução da matéria impugnada à jurisdição, não necessariamente ao órgão hierarquicamente superior àquele que decidiu, impossível no caso vertente, porquanto a ação penal iniciou no ‘telhado’ da justiça nacional.

    Creio que nada mudará com relação ao mérito da decisão colegiada, servindo o reexame apenas para por termo à discussão, tornando imutável o provimento jurisdicional final, passando-se a imediata execução da pena.

    Que prejuízo terá a jurisdição com a admissão do recurso que reexaminará pontualmente as irresignações dos recorrentes com relação apenas às divergências entre os votos vencido e vencedor? Se existir erro de julgamento ou procedimento corrigir-se-á, caso contrário manter-se-á o “decisum” .

    Sejamos razoáveis. Afinal, estamos tratando de direitos fundamentais conquistados universalmente ao longo de séculos e que não podem ser desrespeitados em razão de uma questão envolvente (casuísmo).

    Registro, na oportunidade, que antes mesmo de iniciar a sessão de julgamento, já havia tecido isentas considerações a respeito do tema, como revela o Blog do Jeso.

  • Um julgamento por órgão colegiado com placar apertado, principalmente quando a decisão é de única instância, como é o caso em apreço, que também figura como último e máximo grau, (processo nasce e morre no STF), legítimo é o pleito de reexame com base nos argumentos do voto vencido.

    O natural inconformismo do condenado e a falibilidade humana (do julgador) justificam o recurso, pelo menos uma vez, haja vista que os Embargos de Declaração, como cediço, servem apenas para aclarar/esclarecer ou no máximo integrar a decisão.

    É bom esclarecer que existem recursos para o mesmo grau, como os Embargos Infringentes e de Declaração, possibilitando o juízo de retratação. Sem falar no recurso inominado (ordinário) no Juizado Especial (Lei 9099/ 90).

    Creio q. nada mudará com relação ao mérito da decisão colegiada, servindo o reexame apenas para por termo à discussão, tornando indiscutível o provimento jurisdicional final, passando-se a imediata execução da pena.

    Que prejuízo terá a jurisdição com a admissão do recurso que reexaminará pontualmente as irresignações dos recorrentes com relação às divergências? Se existir erro de julgamento ou procedimento corrigir-se á, caso contrário o “decisum” será confirmado.

    Sejamos razoáveis. Afinal, estamos tratando de direitos fundamentais conquistados universalmente ao longo de séculos e que não podem ser desrespeitados em razão de uma questão envolvente (casuísmo).

    Muito antes iniciar a sessão de julgamento já havia tecido isentas considerações a respeito, como registra o Blog do Jeso.

  • Putzzzz……

    Os Pantufas e Petófilos do Blog estão indignados !!!

    Vai ter “manifestação” no programa de Ana Maria Braga !

    Calma Gente !!!!

    Por enquanto só votaram Fux mato no Peito e Barbosão

    O “grosso” da banda cheirosa do STF ainda não votou…

    Gilmar Celso e Aurélio estão vindo aí !

    Tiberio Alloggio

    1. Quando a indignação era a dos condenados, os ministros não prestavam. Agora tudo caminha para o mais maravilhoso dos mundos… Nada como o velho ditado: no dos outros é tudo refresco.

      1. Aguenta aí ….

        Vai ter suspense até o fim…..

        é a mesma formula do BBB Brasil

        Tiberio Alloggio

  • Quando alguém vai fazer concurso para juiz, promotor, procurador, etc, na área do direito, se depara com tanta lei que fica maluco, não sabendo por onde começar os estudos. Temos leis pra tudo que se imaginar, que se entrelaçam num emaranhado que não adianta fazer “cu de pato, cu de pinto” para desatrapalhar que a coisa piora. Então pra que serve isso? Para advogados experientes e caros, muitas vezes pagos com o próprio dinheiro roubado do erário público, que defendem seus “inocentes ladrões” empurrando seus processos com as barrigas dos infindáveis recursos. O Congresso Nacional cria as leis para agasalhar, proteger os “inocentes ladrões”, os que discursam a tese da “perseguição política”, da “perseguição pelos adversários políticos”, enfim, e que acabam inocentados, não devolvendo um centavo do roubo para a nação.

  • Os votos de Barroso, Zavascki e Toffoli não foram surpresas, afinal, eles foram colocados lá pela Dilma e Lula com esse propósito, o de livrar os “cumpanheiros” da cadeia. Também sabe-se que Lewandowiski tem o mesmo objetivo, pois é advogado do PT no STF. Surpresa mesmo foi o voto da Rosa Weber, decepcionou. Mas ainda tenho fé que a votação fique em 6 contra os EI e apenas 5 a favor, pois é um absurdo aceitar a ideia de um julgamento ser revisto pelo mesmo tribunal, perda de tempo e de dinheiro público para tentar amenizar a pena desses ladrões.

    1. Eduardo, o Joaquim Barbosa também foi, como escreves, “colocado” por Lula no STF. E aí?

      O Supremo é um tribunal, um colegiado e, por isso, nada mais legítimo, oxigenador que ponto e contraponto apareçam. Essa tua tese de que A, B ou C foram “colocados” por Lula, Dilma, FHC não tem sustentação lógica.

      1. Com um pequeno adendo muito esclarecedor, Jeso: Barbosa, Peluzo e Ayres de Britto foram nomeados pelo Lula, mas ANTES do mensalão, diferente, pois, dos mais novos, especialmente os dois últimos.

    2. Jeso, entendo que há lógica sim, Joaquim Barbosa foi colocado por Lula mas em 2003, bem antes da polêmica. Acredito que o Eduardo quis dizer que os 3 citados (Barroso, Zavascki e Toffoli) foram colocados durante o rebuliço. Até então ninguém esperava o final que teve, até por que no Brasil a regra é a impunidade, notadamente para os do colarinho branco.

      1. Então, pela tua lógica e a do Eduardo, quem foi colocado por Lula/Dilma depois “da polêmica” no STF fecha a favor dos réus do mensalão, é isso? O placar da realidade do julgamento do caso, cara Fernanda, não bate, no entanto, com essa linha de pensamento, com essa tese. Pode conferir.

        1. No caso, a única conta que não bate refere-se ao Fux, mas o Fux é o Fux.
          Não acredito que os 03 foram colocados lá com o propósito de evitar a prisão dos mensaleiros, mas talvez tenha sido escolhidos por possuirem pensamento/postura adequada ao interesse do governo PTista.

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