Boca de urna é considerado delito de menor potencial ofensivo
Um eleitor da cidade de Terra Santa, no Baixo Amazonas, aceitou pagar 4 cestas básica por ter sido flagrado fazendo boca de urna na eleição municipal do ano passado.
A prática é considerada delito pela legislação eleitoral, com pena de 6 meses a 1 ano de prisão.
A transação penal pecuniária foi proposta pelo MPE (Ministério Público Eleitoral) e aceita por Cesar Melo de Almeida.
Após a comprovação do pagamento das cestas básicas, no valor de R$ 330,00 e revertida em benefício de famílias carentes de Terra Santa, o juiz Luiz Gustavo Viola Cardoso decretou a extinção da punibilidade do infrator. No Ler Mais, abaixo, a íntegra da sentença.
RECURSO
“Uma vez que a lei não prevê dispositivo próprio, que regulamente a extinção da punibilidade pelo cumprimento da transação referente à pena restritiva de direito, entendo que se há de aplicar, por analogia, o art. 84, parágrafo único, da Lei dos Juizados, o qual prevê a extinção da punibilidade pelo cumprimento da multa”, justificou o magistrado.
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O caso já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.
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ÍNTEGRA DA SENTENÇA
PROCESSO: Nº 0000189-47.2016.6.14.0089 – NOTÍCIA-CRIME UF: PA
89ª ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIO: TERRA SANTA – PA N.° Origem:
PROTOCOLO: 997552016 – 05/10/2016 10:22
AUTOR(ES): CESAR MELO DE ALMEIDA, CPF: 572.875.702-20, ELEITOR
JUIZ(A): CAIO MARCO BERARDO
ASSUNTO: TERMO DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADO
LOCALIZAÇÃO: 89-89ª ZONA ELEITORAL
FASE ATUAL: 22/05/2017 12:19-Documento Retornado
S E N T E N Ç A
Vistos.
R.H.
Trata-se de procedimento de menor potencial ofensivo proposto em face de CESAR MELO DE ALMEIDA. Consta que o autor do fato foi apontado como autor do delito do art. 39, §5º, II, da lei n.º 9.504/97.
Designada audiência preliminar o autor compareceu, e o Ministério Público Eleitoral ofereceu transação penal, no sentido de o autor do fato pagar 04 cestas básicas no valor unitário de R$ 330,00 que seriam revertidos em benefício da população de Terra Santa. O autor aceitou (f.38).
Foi homologada a transação (f.38). Há nos autos recibos de pagamento efetuados pelo autor (fls. 39/48) e, ao final, certidão da declarando o cumprimento da obrigação.
DECIDO
Não resta dúvida que houve cumprimento da pena restritiva imposta, conforme recibos e certidão do Chefe de Secretaria. Há inclusive, comprovação do recebimento pela população das cestas básicas doadas.
Havendo cumprimento da pena restritiva de direitos imposta, tem-se o caso de extinção da punibilidade pelo cumprimento da transação penal.
Digo isto porque a transação penal prevê, para os crimes de menor potencial ofensivo, a aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, sendo assim, o legislador não distinguiu entre as duas formas de transação, pelo que se conclui que houve omissão legislativa quanto à previsão de extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena restritiva de direitos. Se há previsão da extinção da punibilidade pelo pagamento da multa, há de se aplicar o mesmo benefício para quem cumpre a pena restritiva e, entre estas, está a prestação pecuniária paga pelos autores.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do autor do fato CESAR MELO DE ALMEIDA, diante do cumprimento da pena restritiva de direitos, aplicando analogicamente o art. 84, parágrafo único, da lei n.º 9.099/95, devendo a presente sentença ser registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão.
Terra Santa, 17 de maio de 2017.
Luiz Gustavo Viola Cardoso
Juiz Eleitoral da 89ª ZE/PA
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