CNI vai ao STF contra a taxa mineral

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Bauxita em Juruti: alvo da taxa mineral

A taxa mineral já em vigor no Pará, criada no governo Simão Jatene II, bateu à porta do STF (Supremo Tribunal Federal).

Chegou no Supremo pelas mãos da CNI (Confederação Nacional das Indústrias), que ajuizou 3 ADIs (ação direta de inconstitucionalidade) nas quais pede liminar para suspender os efeitos da taxa paraense, além da mineira e da amapaense.

Para a CNI, trata-se de “verdadeiro imposto mascarado de taxa” e o fato de a taxa, proposta inicialmente em Minas Gerais, ter sido adotada também no Amapá e no Pará mostra um verdadeiro risco de “efeito multiplicador” na busca de arrecadação significativa, cuja restituição enfrentará todos os conhecidos percalços.

Três ministros foram escalados como relator para cada ADI: Ricardo Lewandowski ficou com a ADI de Minas Gerais; Celso de Mello, com a do Pará, e o ministro Luiz Fux, com a do Amapá.

Leia mais em CNI contesta taxas sobre atividade de exploração de minério em três Estados.

Leia também:
Decreto da taxa mineral.
Taxa mineral entra em vigor no início de abril.


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One Response to CNI vai ao STF contra a taxa mineral

  • Já tinhamos comentado a assunto.

    É COMPETENCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO FEDERAL legislar sobre MINERAÇÃO. Veja o julgado parte final (mesmo entendimento para mineração) sobre competencia exclusiva do STF:
    “Taxa de uso e ocupação de solo e espaço aéreo. Concessionárias de serviço público. Dever-poder e poder-dever. Instalação de equipamentos necessários à prestação de serviço público em bem público. Lei municipal 1.199/2002. Inconstitucionalidade. Violação. Arts. 21 e 22 da CB. Às empresas prestadoras de serviço público incumbe o dever-poder de prestar o serviço público. Para tanto a elas é atribuído, pelo poder concedente, o também dever-poder de usar o domínio público necessário à execução do serviço, bem como de promover desapropriações e constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública. As faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo. Os bens de uso comum do povo são entendidos como propriedade pública. Tamanha é a intensidade da participação do bem de uso comum do povo na atividade administrativa que ele constitui, em si, o próprio serviço público (objeto de atividade administrativa) prestado pela Administração. Ainda que os bens do domínio público e do patrimônio administrativo não tolerem o gravame das servidões, sujeitam-se, na situação a que respeitam os autos, aos efeitos da restrição decorrente da instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço público. A imposição dessa restrição não conduzindo à extinção de direitos, dela não decorre dever de indenizar. A Constituição do Brasil define a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica (art. 21, XII, b) e privativa para legislar sobre a matéria (art. 22, IV).” (RE 581.947, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 27-5-2010, Plenário, DJE de 27-8-2010, com repercussão geral.) No mesmo sentido: RE 494.163-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-2-2011, Segunda Turma, DJE de 15-3-2011.

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