Nesta terça-feira (28), por 4 votos a 2, o plenário do TRE (Tribunal Regional Eleitoral) do Pará rejeitou a candidatura a prefeito de Júnior Hage (PP) nas eleições suplementares de Monte Alegre (PA), a ser realizada no próximo mês (dia 9) – apenas para os cargo de prefeito e vice.
Em primeira instância, a Justiça Eleitoral manteve a dobradinha Júnior Hage e Ernande Silva no páreo, indeferido o pedido da coligação Unidos Por Monte Alegre e do MPE (Ministério Público Eleitoral).
Hoje de manhã, o TRE deu uma reviravolta no caso.
Com os votos dos juízes Tiago Nasser Sefer, Rosa Navegantes de Oliveira, Marcus Alan Gomes e Rafael Fecury Nogueira, o registro da candidatura do ex-deputado estadual foi indeferida.
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Os votos vencidos foram do juiz José Airton Portela (relator), e do desembargador José Maria do Rosário. O julgamento foi presidido pelo desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior.
Júnior Hage deverá recorrer ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral) contra a sentença da corte paraense.
Domicílio eleitoral
De acordo com a coligação Unidos por Monte Alegre e o MPE, a candidatura de Hage teria que ser impugnada por ausência de período mínimo de domicílio eleitoral dele para concorrer às eleições suplementares de Monte Alegre – que é de 6 meses.
A transferência dde domicílio do candidato do PP ocorreu no dia 1º de março deste ano. Fora do prazo mínimo estabelecido na legislação eleitoral, já que o pleito ocorrerá no próximo dia 9.
“O prazo de domicílio eleitoral existe não por mero tecnicismo, mas sim para que se tenha ali um vínculo mínimo temporal do candidato com a realidade daquela localidade, a qual está se propondo a liderar por determinado período”, lembrou o juiz Tiago Nasser, cujo voto divergente foi responsável pela reviravolta do no TRE.
“E nesse ponto, especificamente, me soa um pouco inadequado que se enxergue a sessão apenas pela ótica do candidato. Caso contrário poderíamos estar falando de um candidato itinerante, que procura prazos em aberto, como o caso de julgamentos, o que não enxergo como uma flexibilização razoável a ser feita”.
Para o magistrado, “não se trata de julgar boa ou má fé do candidato, mas sim de aplicar indistintamente a norma abstrata aprovada à unanimidade por este TRE-PA a todos os candidatos”.
Leia o acordão (decisão colegiada) da corte eleitoral paraense.
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