vc. repórter. Máquinas públicas a serviço do DEM

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Máquinas da PMS a serviço do DEM

Leitora do blog flagrou, no início da tarde de hoje (2), máquinas da Prefeitura de Santarém operando em plena avenida Mendonça Furtado, uma das mais movimentadas da cidade, a serviço do DEM.

O local abriga a sede do partido, que faz parte da base aliada do prefeito Alexandre Von (PSDB).

A vice-prefeita Maria José Maia é irmã do deputado federal multiprocessado Lira Maia, presidente estadual da legenda. O secretário de Juventude, Esporte e Lazer (Semjel), é o atual presidente da agremiação no município.

Máquinas da PMS a serviço do DEM

O prédio do DEM se encontra em obras.

O maquinário usado no serviço pertence à Seminfra (Secretaria Municipal de Infraestrutura).

No ano passado, serviço igualzinho foi denunciado pelo blog em uma área particular. Neste link, a justificativa dada pela Seminf à época.

Máquinas da PMS a serviço do DEM

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18 Responses to vc. repórter. Máquinas públicas a serviço do DEM

  • Sr. Jeso.
    Em nossa cidade coisas assim também acontecem. Mas não ficam por isso mesmo.
    Aqui, nosso prefeito e mais 6 funcionários da prefeitura foram presos pela Polícia após o delegado local receber uma denúncia de que o prefeito estava utilizando máquinas da prefeitura em seu sítio.
    Se quiser comprovar lendo a matéria, fique a vontade:

    https://cgn.uol.com.br/noticia/90107/prefeito-e-preso-por-usar-maquinas-e-funcionarios-publicos-no-proprio-sitio

    Será que vocês padecem de autoridade policial?

  • pra criticar o governo do VON É BOM mas pra trabalha é PÉSSIMO,talvez ele passe 3 anos arrumando a casa como ele fala e 1 ano pensando na reeleição.PREFEITO DAS PROMESSAS.

    1. Ingenuidade jamais! Esse governo é escolado. Já esteve aí 8 anos, Zé Ronaldo. É crença inconteste na impunidade. Quem deles aí já sentiu a mão pesada da lei?

  • Meu Povo, o que esperar de um “PREFEITO” que nunca trabalhou na vida? O que esperar de “SECRETÁRIO” de infraestrutura que a até a dentadura dele é maior do que a boca?

  • E ai Edilson (cascatinha) Pimentel, qual tua explicação pra essa sacanagem? Ou vai dizer mais uma vez ” ESTAMOS ESTUDANDO E FAZENDO UM LEVANTAMENTO PRA VER SE A CULPA É DA CHUVA”. Governo, desorganizado, despreparado. CULPA DO TAPARÁ? ou de quem colocou esses espertalhões nas tetas da SEMINFRA? responde ai cascatinha.

  • É crime de responsabilidade o prefeito não zelar pelo bem público ao fazer serviço de particular como foi flagrando nas fotografias acima.
    É crime também de responsabilidade, o prefeito não aplicar o percentual de 25% do arrecadação municipal em prol da política pública educacional, conforme o próprio FNDE noticiou.
    Os crimes políticos-administrativos cometidos acima autorizam a perda do mandato do prefeito, em que a Câmara tem competência como juiz natural da causa quando se trata deste tipo de conduta flagrada contra o prefeito.
    A propósito, a denuncia contra o prefeito poderá ser feita por qualquer cidadão que através de petição, devendo trazer fundamentação fática que comprove a conduta ilegal do prefeito, instrumentalizando para isso provas neste sentido.
    A Câmara, por sua vez, deverá receberá a denúncia, promoverá o exame e caso fique comprovado o conduta delituosa, deverá submeter ao plenário que através de votação de 2/3 para que aprove ou não o recebimento da denuncia.
    Aceita a denúncia pelo quórum acima, a Câmara deverá abrir o processo de cassação do prefeito através de uma comissão processante que procederá com a instrução do processo, garantido ao acusado a ampla defesa e o contraditório.
    Se a Câmara entender que o prefeito tumultuará o processo ou promover atos que atentem contra a boa instrução do processo, poderá afasta-lo do cargo de forma cautelar.
    As conduta acima mencionadas se amoldam a ato de improbidade administrativa cuja procedimento de responsabilização está na Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica, consoante os seguinte dispositivos:
    ” Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    I – a existência da União;

    II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

    III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

    IV – a segurança interna do País;

    V – a probidade na administração;
    VI – a lei orçamentária;
    VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
    Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º – O Presidente ficará suspenso de suas funções:
    I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
    II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
    § 2º – Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
    § 3º – Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
    § 4º – O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções

    Consta na Lei Orgânica do Município de Santarém:

    Art. 55. São crimes de responsabilidade, apenados com a PERDA DE MANDATO, os atos do Prefeito que atentem contra a Constituição Federal, A Estadual e a Lei Orgânica do Município e, especialmente, contra:

    I – a existência do Município

    II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;

    III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

    IV – a segurança interna do Município;

    V – a probidade na administração;

    VI – a lei orçamentária;

    VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

    Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
    Art. 86. Admitida a acusação contra o Prefeito, por dois terços da Câmara Municipal, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns, ou perante o Câmara, nos crimes de responsabilidade.
    § 1º – O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
    I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;
    II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara Municipal.
    § 2º – Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
    § 3º – Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito a prisão.
    Por sua vez, a lei de regência estatuída no Decreto-lei 201-67, no art. 4º elenca os crimes as infrações políticas administrativas, verbis:
    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    I – Impedir o funcionamento regular da Câmara;

    II – Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

    III – Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

    IV – Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

    V – Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

    VI – Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

    VII – Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

    VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

    IX – Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

    X – Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

    Neste mesmo decreto lei, traça o procedimento da abertura da responsabilização do Prefeito:

    Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

    I – A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.

    II – De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

    III – Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

    IV – O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

    V – Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral.

    V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; (Redação dada pela Lei nº 11.966, de 2009).

    VI – Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

    VII – O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
    Registra-se, antes de finalizar, que consta na Lei Orgânica do Município de Santarém, no art. 107, a obrigação do prefeito destinar, o mínimo de 25%¨da arrecadação municipal para a manutenção e desenvolvimento do ensino.
    Assim, o gestor municipal tem o dever legal de cumprir esta percentagem mínima.
    Pelas informações trazidas neste conceituado blog, vejo possibilidade real do Prefeito Alexandre Von se processo pelo crime de responsabilidade.
    Cabe agora a iniciativa de qualquer cidadão santareno tomar a iniciativa de protocolar a denúncia contra o prefeito a fim de que a Câmara Municipal seja impulsionada com vista a atuar como juiz natural de julgar o caso.
    É o que tenho para contribuir Jeso.
    Aliás rendo-lhe homenagem pela sua coragem de trazer estas denúncias.

  • ate agora 3 de maio 2014,em santarem so vejo o governo(BOM).pintar beira de calçadas de branco e mudar as lampadas da orla com as azul e amarelo.muito irresponsavel com o povo que votou nele.mas a populaçao vai da o troco. Gente vamo refletir um pouco,depois das eleiçoes voces conseguem falar ou ate mesmo enxergar algum politico.nao né!.

  • No show de pagode do dia 30.04, o Prefeito lambanceiro e perereca, rindo da chuva e se divertindo, enquanto a água alagava as lojas na Avenida Tapajós….

    PREFEITO PERERECA, ESCROTO, FRACO, IRRESPONSÁVEL, INCOMPETENTE, CORRUPTO, PREGUIÇOSO, MENTIROSO………………..RIDÍCULO!!!!

  • Seem ânimo de prejudicar ninguém, mas já chamando a atenção da população para estas práticas, é importante saber que pode configurar crime de peculato…
    Vejamos o que diz o nosso código penal em seu artigo 312:
    “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer bem móvel, público ou particular, de que tem posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena – reclusão de 2 a 12 anos

  • Foi vocês que colocaram eles, Maia e Von, lá.
    Tão reclamando do quê?
    Isso tudo era previsivel.

  • Cadê o Ministério Público, de Santarém, que não entra com uma ação de improbidade, contra esses canalhas.

  • Jeso,

    Isso é apenas um amostra do quanto VON era BOM pra Santarém….péssimo gestor, centralizador, equipe mediana, que não podem dar um passo sem aval dele, tudo esta parado…..tudo….do esporte e lazer a habitação……diga-se que o setor de arrecadação (iptu) funciona a contento, e somos atendidos.
    Enquanto a chuva inundava nossa cidade, no sábado, o Prefeito estava sambando numa casa noturna, nada contra ele se divertir, enquanto o povo chora, mais naquele momento em que avistei ele e seu secretario de infrestrutura Edilson, bebericando uma cachaça…..fiquei pensando: Será que eles pelo menos ligaram, pra Defesa Civil, ficarem de alerta? DUVIDO.
    Se serve de consolo, BOM é saber que só faltam 2 janeiro….pro pior prefeito que Santarém já teve sumir do mapa político.

  • Enquanto Santarém peleja por obras de infraestrutura nos bairros mais afastados da cidade, a Prefeitura utiliza dos nossos maquinários – isso mesmo nosso, pois pagamos impostos – para benfeitorias particulares em especial ao seus aliados políticos. Palmas para o desmando, para a falta de compostura política, para o zelo com a coisa pública, para a hipocrisia que a cada dia se assola a esta linda cidade.

    1. O Prefeito não sabe que existem bairros afastados do centro. Até o centro está esquecido abra a torneira e verás a cor da água que chegando em nossas torneiras.

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