Cargill: nem vilões, nem heróis

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O artigo A ferida aberta da Cargill suscitou o comentário a seguir, do jornalista e escrivão judicial Jota Ninos:

Parabéns, Tibério! Artigo elucidativo sobre a questão.

O problema é saber agora que lideranças ou que pessoas das novas gerações vão conseguir ter essa visão, para tentar pensar na Santarém de daqui há 10 ou 20 anos. O debate tem que sair do campo do sentimentalismo ambientalista ou do oportunismo desenvolvimentista.

Essa sempre foi minha questão em relação a todo o problema. As elites ruralistas não têm compromisso com o desenvolvimento e sim com o lucro. Os movimentos sociais andam desarticulados e os poucos que tentam alguma reação, a fazem com o espírito de Robin Hood.

Não precisamos de heróis e nem de vilões. Precisamos de pessoas inteligentes que possam sentar e discutir o futuro da cidade, com discernimento, com planejamento e não com passionalismo.

Das lideranças que conhecemos hoje, dificilmente poderemos ter a luta pelo meio termo aristotélico. E enquanto isso, a cidade continuará sujeita às intervenções econômicas que a desfigurarão pelas próximas décadas.

Ou não.


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3 Responses to Cargill: nem vilões, nem heróis

  • Pessoal! Deiuxem a cargil em paz… preoculpem-se com os buracos das ruas e o sistema de saúde pessimo.

  • O problema da Cargill como o problema de Belo Monte, como o problema das hidrelétricas do Tapajós, são inerentes à sociedade de qualquer país e qualquer tempo. São como nossas perguntas existenciais individuais. São inevitáveis.Mas dizem que somos seres racionais, portanto capazes de analisar, comparar,discutir, dialogar e depois resolver.Todos querem emprego, conforto, lazer, desenvolvimento.A grande pergunta que sempre deverá estar em nossas mentes é: Como conseguir tudo isto chegando a um denominador comum entre meio-ambiente x desenvolvimento.Os produtores querem lucro, os cidadãos querem desenvolvimento, os ecologistas querem preservar.O que os produtores tem que ter em mente é que no futuro existirão gerações vivendo neste chão, os ecologistas que são contra devem lembrar que o conforto moderno que eles mesmo usam vem do desenvolvimento tecnologico através de investimento dos empresários, e o cidadão que quer tudo isto tem que ter consciência que isto tem um preço. Portanto se temos que desenvolver, vamos pagar o preço devido. Se para desenvolver temos que pagar mais caro para ter o bem de forma que diminua o seu impacto na natureza, que também é inevitável, que paguemos. Não vamos nem deixar que aqueles que buscam o lucro decidam sozinhos nem também os ecologistas irracionais decidam de forma apaixonada.Vamos ser humanos, racionais, democráticos. Se decidirmos que uma obra é necessária, que a façamos de forma racional, visando o desenvolvimento e a preservação,mesmo que para fazer isto o custo ecônomico seja maior, o que nenhum empresário quer, mas será forçado a fazer se assim a sociedade decidir.

  • MAIS O QUE É EIA-RIMA ?.
    Professor Elisá Rafael Gomes
    Professor universitário da matéria direito agro-ambiental das Faculdades Integradas do Tapajós
    E-AMIL elizarafael@hotmail.com

    O ordenamento jurídico brasileiro desde 1981, através da Política Nacional do Meio Ambiente (lei 6938 de 1981), já tratava dentre outros assuntos do procedimento de licenciamento ambiental E avaliação de impactos ambientais (lei 6938 de 1981, art. 9, III).
    A resolução do conselho nacional do meio ambiente (CONAMA) número 237, de 1997, prevê que a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. (lei 6938 de 1981, Art. 2º)
    O licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente (no caso Sectam e atualmente a SEMA- Secretaria do estado do meio ambiente do Pará) licencia empreendimento de impactos ambientais, em baila o terminal portuário da CARGIL.
    A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
    Os estudos ambientais são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
    O órgão ambiental estadual (SEMA- Secretaria do estado do meio ambiente do Pará) tem competência para o licenciamento ambiental dentre outras hipótese quando o impacto ambiental for de âmbito regional, entendido como todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente no todo ou em parte (área de influência direta do projeto) em dois ou mais de seus municípios ou quando não existir órgão ambiental municipal ou quando da sua omissão, e será do órgão ambiental federal (IBAMA), quando da inércia, negligência ou irregularidades no licenciamento ambiental do órgão estadual. (Art. 4º, § 2º da resolução 237 do CONAMA).
    A Constituição Federal de 1988, determinou que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações e que para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade(Art. 225, § 1º, IV da CF/88).
    Afirma ainda que para operação de determinado empreendimento (terminal portuário da CARGIL) dependa de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente (SEMA- Secretaria do estado do meio ambiente do Pará), e do IBAMA.
    O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, deverá contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto.
    O EIA deve Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade, definindo os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza. A área geográfica atingida diretamente é o entorno da orla da cidade e ilhas adjacentes bem como a zona urbana do município de Santarém e indiretamente a zona rural. A bacia hidrográfica imediata, é a do rio Tapajós.
    Este estudo préviodeve considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.
    Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.
    O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, um diagnóstico ambiental da área de influência do projeto com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando o meio físico – o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas.
    O meio biológico e os ecossistemas naturais tais como a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;
    Deve verificar o meio sócio-econômico como o uso e a ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
    A análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas deve ser verificada através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazo, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
    Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas. Exige que ocorra a elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
    O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.
    Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA.
    O relatório de impacto ambiental – RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais bem como a descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
    Disporá ainda a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto com descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
    Fará a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização e a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado.
    Obrigatoriamente deverá ter um programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos como a aplicação das alternativas mais favoráveis.
    O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
    O órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município terá um prazo para se manifestar de forma conclusiva sobre o RIMA apresentado.
    Os órgãos públicos que manifestarem interesse, ou tiverem relação direta com o projeto, receberão cópia do RIMA, para conhecimento e manifestação,
    Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA.
    Professor Elisá Rafael Gomes
    Professor universitário da matéria direito agro-ambiental das Faculdades Integradas do Tapajós
    E-AMIL elizarafael@hotmail.com

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