Um dia depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmar a validade da Lei da Ficha Limpa nestas eleições, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA), João Maroja, descartou hoje (28) a possibilidade de convocar nova eleição para senador no estado.
“No dia 17, vamos diplomar o primeiro e o quarto candidatos mais votados. Esse é o entendimento que a corte toma”, declarou o magistrado em entrevista à GloboNews.
Maroja se refere ao senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA), o mais votado, e à vereadora Marinor Brito (Psol-PA), quarta colocada na disputa ao Senado.
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Na avaliação do presidente do TRE-PA, a legislação prevê a realização de novas eleições quando os votos nulos correspondem a mais da metade de toda a votação apenas para cargos do Executivo, como governador e presidente da República.
“Estamos falando de eleição para o Parlamento”, ressaltou.
A possibilidade de realização de nova eleição para senador no Pará foi levantada porque dois candidatos barrados pela Lei da Ficha – os deputados Jader Barbalho (PMDB-PA), segundo colocado, e Paulo Rocha (PT-PA), terceiro mais votado – tiveram, juntos, 57% dos votos para o Senado.
Ou seja, mais da metade da votação. Como os dois foram barrados pela Ficha Limpa, por terem renunciado ao mandato para escapar da cassação em legislaturas anteriores, os votos dados a eles foram considerados nulos.
“Os demais tiveram votos suficientes”, pontifica o presidente do TRE-PA. Segundo ele, essa posição também é defendida pelo Ministério Público Eleitoral no Pará.
Ontem, o STF decidiu negar o recurso de Jader que contestava a aplicação da nova lei nas eleições deste ano. Como a decisão tem repercussão geral, a definição vale também para os demais casos, como o de Paulo Rocha. O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, que também integra o STF , declarou durante o julgamento que a convocação ou não de novas eleições no estado era de responsabilidade do TRE-PA.
Por que esse M-E-D-O?! Não tenha medo de haver novas eleições para Senador. Democracía é o povo quem escolhe o parlamentar por voto direto, secreto. Por que tanto medo?! Não tenha medo! Seja quem for que O POVO escolher, vai lá p/ o Congresso nos representar. Seja Marinor , seja Flexa Ribeiro seja quem for , tem que ser o povo na sua maioria. Se o sistema jurídico e político deixou ocorrer essa barbeiragem, não será a democracía do nosso país quem “vai para o ralo”. Ninguém é dono da veradade. O que é correto p/ vc pode não ser p/ mim e vice-versa. A lei em muitos casos já foi interpretada de modo diferente por nossos ministros do STF. Todo povo tem o político que merece. Se tem gente q/ precisa de esclarecimento isso não é culpa somente do Estado. Todo mundo tem responsabilidade. Tem gente q/ vive olhando p/ pp umbigo.
O tibério já tá com saudades do Jáder Ladralho, puxa, que paixão.
Já q/ é p/ falar bonito, vamos lá: “Data maxima venia ao posicionamento do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, na exposição do Exmo. Sr. Dr. João Maroja, Presidente da Corte; não se pode olvidar da representatividade popular, o candidato atingido pela Lei da Ficha Limpa, eleito c/ expressiva votação. A Constituição Federal de 1988, reza o que preceitua o conhecido jargão popular, e legal, a “voz do povo é a voz de Deus”. Voto direto, o povo escolhe seus representantes. Logo, Va. Exa., terá que reconsiderar sua declaração e convocar nova eleição (anomala )para Senador da República.”
Eu, particularmente respeito a decisão do Dr. Maroja, ele é uma grande autoridade sim mas é tbm um ser humano, pode errar como qq um. Ressaltando q/ o equívoco dele não causou a morte nem tão pouco aleijou ninguém. Então, ainda pode (vai!)ser corrigido. Vai implicar em mais gastos ($$) e trabalho, óbvio. Isso é inevitável e o de menos. Um senador fica 8 ANOS lá no Congresso Nacional, então é o povo, com escrutíneo (voto trilili trololó p/ gosta de enrolar=falar bonito) direto e secreto que colaca a pessoa lá. Jader e Paulo Rocha tiveram mais de 50% de votos válidos e ambos estão fora. E O POVO PARAENSE VAI TOMAR …BANHO?!
NÃO SEU ADEMIR, NÃO VAMOS TOMAR BANHO NÃO, NÓS O “POVO PARAENSE”, VAMOS É AGRADECER POR PELO MENOS UMA VEZ O EGREGIO SE MANISFESTOU DE FORMA COERENTE, NÓS, O POVO PARAENSE VAMOS TOMAR BANHO MAIS É DE FELICIDADE PORQUE DE CHAMPAGNE NAO DÁ. E ÁGUA , É MELHOR NEM ENTRAR NESSE MERITO.
A Situação, não e falar bonito, é falar com coerencia, com absolutismo, com clareza. A Vontade Popular, NÃO PODE, E NEM DEVE, SE SOBREPOR AO PRINCIPIO LEGAL, pois sendo assim, pra que serveriam as leis.? “‘Vox populi, vox dei”.?, NÃO SEJAMOS RIDICULOS. O fato de Jader Barbalho, ter sido votodo com expressiva votação, representa o poder do caciquismo que ainda tem, em nossa estado. Nas comunidades mais simples do interior de nosso estado, e muito comum, vermos o quadro da Sagrada famila, Coração de Jesus, e bem no meio dos dois, um foto do jader com a facha do governo do estado. Esses 1,7 milhoes de votos que o Jader recebu, SÃO NULOS, e como tal, não tem representatividade. Embora haja previsão legal, como ja comentado, a decisão do TRE-PA, é a mais justa e perfeita.
Mais que um posicionamento do TRE sobre o caso, me parece que essa declaração seja uma interpretação pessoal do seu presidente.
Tiberio Alloggio
Jeso, é sempre pertinente lembrar que “votos nulos” e “nulidade de votação” são conceitos distintos.
Enquanto o primeiro se refere ao voto não-válido, ou seja, direcionado a candidato ou legenda partidária inexistente, não sendo computado para eleição, a nulidade na votação diz respeito a situações jurídicas que maculam o processo eleitoral, como aquelas citadas no artigo 220, da Lei nº. 4.737/65, abaixo transcrito:
” Art. 220. É nula a votação:
I – quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II – quando efetuada em folhas de votação falsas;
III – quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV – quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
V – quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes”.
Se as situações acima narradas atingirem mais da metade das urnas válidas para eleições dos cargos do Poder Executivo, aí sim poderemos ter uma anulação do processo eleitoral, acorde com artigo 224, da mesma lei acima citada:
“Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.
Eduardo Niederauer